Decreto nº 77.438, de 14 de abril de 1976
Dispõe a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre industria de materiais corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20 sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão ampliar anulamente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;
Considerando que, com base nos dispositivos acima citados, o Plenipotenciário do Brasil, no dia 4 de março de 1976, e os Plenipotenciários da Argentina, do Chile e do México, no dia 10 de dezembro de 1975, assinaram o Quadro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos;
Considerando que o presente Protocolo Adicional deve entrar em vigor para o Brasil a partir da data de assinatura, e para os demais países a partir de 1º de janeiro de 1976, segundo dispõe seu artigo 3º;
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 4 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, Chile, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de junho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1976º; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Antonio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1976
Direitos aduaneiros, Gravames de efeitos equivalentes e restrições não-tarifárias aplicáveis pelos Governos signatários à importação de produtos, incluídos no Ajuste de Complementação n° 20.
REFERÊNCIAS
C - Tratamento vigente para os produtos do Ajuste
LI - Livre importação
KB - Quilograma bruto
E - Exigível
Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n° 20, sobre a indústria de Matérias Corantes e Pigmentos
(Ampliação do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4° do Ajuste de Complementação número 20, sobre produtos da indústria de matérias corantes e pigmentos, e por ocasião do Décimo Quinto Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
Convêm em:
Art. 1° Revisar, em conformidade com o disposto no artigo 4° do Ajuste de Complementação n° 20, o programa de liberação do referido Ajuste, na forma indicada no Anexo do presente Protocolo Adicional.
Art. 2° As Partes Contratantes signatárias do presente Protocolo Adicional convêm em que a República Federativa do Brasil disporá de um prazo de 90 dias, contado a partir desta data, para subscrever o presente Protocolo Adicional como signatário, nas condições estabelecidas no referido Anexo.
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4° do Ajuste, o Governo do Brasil não se beneficiará das concessões outorgadas pelas demais Partes Contratantes neste Protocolo Adicional se, após vencido o prazo acordado no artigo anterior, não tiver procedido a sua subscrição. Em tal caso tampouco se tornarão efetivas as concessões registradas no Anexo deste Protocolo por parte do Brasil.
Art. 3° O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1976 para os países que o tenha subscrito nesta data e para o Governo do Brasil na data em que o subscreva.