decreto nº 69.442, de 29 de outubro de 1971
Institui a Comissão Naval Brasileira na Europa, extingue Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, sediadas na Inglaterra e na Alemanha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 4º do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, e
Considerando que pelos Decretos nºs 66.462, de 20 de abril de 1970 , 66.463, de 20 de abril de 1970 e 67.377, de 13 de outubro de 1970 , foram instituídas as Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, com sede na Inglaterra e na Alemanha; e
Considerando a necessidade de serem centralizados em um único órgão os encargos atribuídos àquelas Comissões, que seriam extintas ao concluí-los,
decreta:
Art . 1º É instituída, no Ministério da Marinha, a Comissão Naval Brasileira na Europa, com sede em Londres, Inglaterra, com a finalidade de centralizar, naquele continente, os encargos atribuídos às Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos na Inglaterra, de Navios Varredores na Alemanha e de Fragata na Inglaterra.
Parágrafo único. Serão também centralizadas na Comissão Naval Brasileira na Europa as atividades da Marinha relacionadas com a construção naval, aquisição e transporte de material e com a instrução e adestramento de pessoal.
Art . 2º A partir da data em que fôr ativada a Comissão Naval Brasileira na Europa, as Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, de que trata o artigo anterior, serão automaticamente extintas e seus acervos e pessoal transferidos para a CNBE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ativação.
Art
. 3º A Comissão Naval Brasileira na Europa que será subordinada à Diretoria Geral de Material da Marinha, terá a sua constituição e atribuições específicas definidas em ato do Ministro da Marinha.
Art. 3º, A Comissão Naval Brasileira na Europa é subordinada à Secretaria-Geral da Marinha, tendo sua constituição e abribuições específicas definidas em ato do Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 87.746, de 1982)
§ 1º - Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de fiscalização de construções e de recebimento de unidades navais e de material pertinente em outros países da Europa. (Incluído pelo Decreto nº 90.344, de 1984)
§ 2º - Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão subordinados diretamente a órgão designado pelo Ministro da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 90.344, de 1984)
Art . 4º Os cargos exercidos por militares na Comissão Naval Brasileira na Europa são considerados de caráter permanente, para os fins do artigo 103, item I, letra a , do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.
Parágrafo único. A designação do pessoal para servir na C N B E será feita por ato do Presidente da República.
Art . 5º As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
Art . 6º O Ministro da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto, baixará as instruções reguladoras do funcionamento da Comissão.
Art . 7º
A Comissão Naval Brasileira na Europa
será extinta com a conclusão dos encargos atualmente afetos às Comissões de
Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de
Fragatas, os quais na forma do artigo 1º, lhe são atribuídos.
(Revogado pelo Decreto nº 86.216, de 1981)
Art . 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. médicI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1971