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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.746, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1929.

Vide Decreto-Lei nº 7.661, de 1945

Modifica a Lei de Fallencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

TITULO I

Da natureza e declaração da fallencia

SECÇÃO I

DOS CARACTERISTICOS DA FALLENCIA E DE QUEM A ELLA ESTÁ SUJEITO

Art. 1º O commerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação mercantil liquida e certa, entende-se fallido.

Paragrapho unico. Consideram-se obrigações liquidas e certas:

1º, os instrumentos publicos ou particulares de contractos, com a quantidade ou valor fixado da prestação;

2º, as letras de cambio e aquellas que, conforme a legislação commercial, teem a mesma força e acção, os bilhetes de ordem pagaveis em mercadorias, as notas promissorias, as duplicatas, os escriptos de transacções commerciaes e os cheques;

3º, as obrigações ao portador (debentures) emittidas pelas sociedades anonymas e commanditarias por acções e as letras hypothecarias e os respectivos coupons de ambos esses titulos para pagamento de juros;

4º, as facturas (contas assignadas ou duplicatas) e as contas commerciaes com os saldos reconhecidos exactos e assignados pelo devedor;

5º, os conhecimentos de deposito e "warrants" emittidos pelas emprezas de armazens geraes e os recibos dos emprezarios destes armazens ou dos trapicheiros;

6º, os conhecimentos de frete;

7º, as notas dos corretores nas operações em que estes são pessoalmente obrigados, e as contas dos leiloeiros;

8º, as contas extrahidas dos livros commerciaes e verificadas judicialmente.

a) Esta verificação será feita nos livros do credor ou do devedor, por dous peritos nomeados pelo juiz do domicilio do segundo, a requerimento do primeiro.

Si o credor requerer a verificação da conta nos proprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legaes intrinsecas e extrinsecas e a conta comprovada nos termos do art. 23, n. 2, do Codigo Commercial.

Si nos livros do devedor, será este citado para, no dia e hora marcados, exhibil-os em juizo, sob pena de confesso, observando-se o disposto no art. 19, 1ª alinea, do Codigo Commercial.

Os livros irregulares do devedor provarão contra este.

b) A pena de confesso será imposta si o devedor recusar a exhibição dos seus livros, sob qualquer pretexto, salvo si provar plenamente a destruição ou perda desses livros em virtude de força maior;

c) os peritos apresentarão o laudo dentro de tres dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum;

d) as contas, assim verificadas, consideram-se vencidas, desde a data do despacho do juiz na petição em que o credor requerer o exame.

Art. 2º Caracteriza-se, tambem, a fallencia, si o commerciante:

1º, executado, mesmo por divida civil, não paga a importancia da condemnação, nem a deposita, nem nomeia á penhora bens estranhos ao giro do seu negocio, dentro do prazo legal;

2º, procede á liquidação precipitada; lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;

3º, convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de creditos ou cessão de bens;

4º, cede, doa ou aliena parte ou a totalidade do activo a terceiro, credor ou não, com a obrigação deste solver suas dividas ou não, sem o consentimento expresso de todos os credores; põe bens em nome, de terceiros; contrae dividas simuladas, e assim procede com o fim de occultar ou desviar bens, de retardar pagamentos ou fraudar credores; ou tenta praticar qualquer destes actos, revelado tal proposito por actos inequivocos;

5º, constitue hypothecas, antichreses, penhores ou qualquer outra garantia, preferencia ou privilegio a favor de algum credor, sem ficar com bens livres e desembargados, equivalentes ás suas dividas, ou tenta praticar qualquer destes actos, revelado tal proposito por factos inequivocos, exceptuadas as sociedades autorizadas a emittir debentures e que applicarem o producto da emissão ao pagamento ou couversão de suas dividas;

6º, ausenta-se sem deixar representante para administrar o negocio e habilitado com recursos sufficientes para pagar os credoros; abandona o estabelecimento; occulta-se ou intenta occultar-se, deixando furtivamente, o seu domicilio.

Consideram-se praticados pelas sociedades os actos desta natureza provenientes de seus administradores, directores, gerentes ou liquidantes.

Art. 3º As sociedades anonymas ainda mesmo que o seu objecto seja civil, incorrem em fallencia:

1º Quando, sem relevante razão de direito, não pagam no vencimento obrigação liquida e certa (art. 1º, paragrapho unico).

2º Nos casos indicados no art. 2º, ns. 1 a 5.

3º Nos casos de perda de tres quartos ou mais do capital social.

Art. 4º A fallencia não será declarada, si a pessoa contra quem fôr promovida provar :

1º Falsidade do titulo da obrigação.

2º Prescripção da divida ou nullidade de pleno direito absoluta do instrumento apresentado para prova.

3º Novação ou pagamento da divida, mesmo depois do protesto do titulo, mas antes de requerida em juizo a falencia.

4º A materia do art. 588, do Codigo Commercial, referente aos conhecimentos de frete, e a dos arts. 641, 646, 655 e 656, do Codigo Commercial, relativa ás letras de risco.

5º Concordata preventiva ainda mesmo em formação.

Não terá logar a defesa com este fundamento si a concordata não dér entrada em cartorio dentro de 24 horas, contadas da data em que a este foi distribuida.

6º Deposito judicial, opportunamente procedido.

7º Qualquer motivo que, por direito, extinga, adie ou suspenda o cumprimento da obrigação ou exclua o devedor do processo da fallencia.

Art. 5º A fallencia poderá ser declarada até dentro do prazo de um anno após a morte do devedor ou até dentro de dous annos após a cessação do exercicio do commercio ou a dissolução e liquidação da sociedade, pouco importando que aquelle estado se manifeste antes ou depois de qualquer destes factos.

§ 1º O commerciante fallecido será representado no processo de fallencia pelo conjuge sobrevivente e herdeiros. Havendo menores entre estes, o juiz nomeará um curador.

Aberta a fallencia, será suspenso o inventario judicial, a que porventura se estiver procedendo em razão do obito do devedor.

§ 2º A fallencia da sociedade anonyma ou de sociedade a ella equiparada, não será declarada depois de liquidado, partilhado e distribuido o activo.

Art. 6º A fallencia da sociedade acarreta a dos socios pessoal e solidariamente responsaveis, mesmo os que della se houverem despedido, pelas obrigações contrahidas até esse momento, salvo si passados forem dous annos da retirada ou si os credores expressamente consentirem nella, fizerem novação de contracto ou continuarem a negociar com os socios remanescentes ou com a sociedade, sob a mesma firma ou firma nova.

§ 1º Nas sociedades em conta de participação sómente os socios ostensivos e gerentes podem ser declarados fallidos.

§ 2º Os socios commaditarios comprehendidos nos termos do art. 314 do Codigo Commercial não incidem nos effeitos da fallencia, mas respondem solidariamente com o fallido por todas as obrigações sociaes.

Esta responsabilidade tornar-se-ha effectiva, mediante acção summaria, applicada ao caso a disposição do art. 53, § 2º, desta lei.

SECÇÃO II

DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALLENCIA

Art. 7º E' competente para declarar a fallencia o juiz em cuja jurisdicção o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fóra do Brasil.

A fallencia dos commerciantes ambulantes e emprezarios de espectaculos publicos póde ser declarada pelo juiz de onde forem encontrados.

Paragrapho unico. O juizo da fallencia é indivisivel e competente para todas as acções e reclamações sobre bens, interesses e negocios relativos á massa fallida.

Essas acções e reclamações serão processadas na fórma por que se determina nesta lei.

Art. 7º É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.023, de 1942)

A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz de onde forem encontrados.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.023, de 1942)

Havendo mais de um juiz com jurisdição no mesmo território, será competente aquele que ocupe grau superior na carreira.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.023, de 1942)

Parágrafo único. O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios relativos à massa falida.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.023, de 1942)

Essas ações e reclamações serão processadas na forma por que se determina nesta lei.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.023, de 1942)

Art. 8º O commerciante que, sem relevante razão de direito, não pagar no vencimento obrigação mercantil liquida e certa, deve, dentro de 20 dias, contados do vencimento da obrigação, requerer ao Juizo a declaração da fallencia, expondo as causas do fallimento e estado dos seus negocios, juntando ao seu requerimento:

a) o balanço do activo e passivo, com a indicação e a avaliação approximada de todos os bens e exclusão de dividas activas prescriptas;

b) a relação nominal dos credores commerciaes e civis;

c) o contracto social ou a indicação de todos os socios e suas qualidades e dos respectivos domicilios, quando a sociedade fôr irregular (de facto), e os estatutos, mesmo impressos, da sociedade anonyma, se a fallencia fôr por esta requerida.

§ 1º Em seu despacho, o juiz mencionará a hora em que recebeu o requerimento e no mesmo acto assignará os termos de encerramento do Diario e do Copiador de Cartas, do requerente, lavrados pelo escrivão. Estes livros permanecerão em cartorio e serão entregues ao syndico após a terminação dos prazos a que se refere o art. 64, § 3º

§ 2º Tratando-se de sociedade em nome collectivo ou em commandita simples, ou por quotas, de responsabilidade limitada, o requerimento póde ser assignado por todos os socios, ou por aquelles que gerem a sociedade ou teem o direito de usar a firma, ou por seu liquidante, e tratando-se de sociedade anonyma, ou em commandita por acções, pelos administradores, socios gerentes ou liquidantes.

§ 3º Os socios que não assignarem o requerimento poderão oppôr-se á declaração da fallencia, requerendo o que fôr a bem do seu direito, embargar a sentença, nos termos do artigo 19, § 1º, ou aggravar.

Art. 9º A fallencia póde tambem ser reguerida:

1º, pelo conjuge sobrevivente ou pelos herdeiros do devedor, nos casos do art. 1º e do art. 2º, ns. 1 e 2;

2º, pelo socio, ainda que commanditario ou em conta de participação, exhibindo o contracto social, e pelo accionista da sociedade anonyma, apresentando as suas acções;

3º, pelo credor, exhibindo titulo de seu credito, ainda que não vencido.

§ 1º O credor commerciante, com domicilio no Brasil, sómente será admittido a requerer a fallencia do seu devedor, si provar que tem inscripta a sua firma no Registro do Commercio, pela fórma indicada no decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890.

§ 2º O credor por titulo civil poderá requerer a fallencia do devedor commerciante, provando que este, sendo por elle executado, não pagou nem depositou a importancia da condemnação dentro do prazo a que se refere o art. 2º, n. 1, ou provando qualquer dos actos ou factos indicados nos arts. 1º e 2º, ns. 2 a 6.

§ 3º O credor privilegiado, inclusive o hypothecario, sómente poderá requerer a fallencia do devedor, declarando renunciar ao privilegio, ou, si o quizer manter, provando que os bens, que constituem a sua garantia, não chegam para a solução do credito.

Essa prova far-se-ha mediante avaliação por peritos, nomeados a aprazimento das partes, em processo preparatorio anterior ao pedido de fallencia, ou no prazo do art. 12, si o pedido se basear no art. 2º

§ 4º O credor, que não tiver domicilio no Brasil, será obrigado a prestar fiança ás custas e ao pagamento da indemnização, de que trata o art. 21, si a sua lei nacional fizer identicas exigencias aos estrangeiros.

§ 5º Não podem requerer a fallencia, mas sómente a ella concorrer, os ascendentes, descendentes, irmãos e affins e o conjuge do devedor.

§ 6º Nos casos do art. 3º, n. 3, a fallencia da sociedade anonyma sómente póde ser requerida por ella propria ou por algum accionista.

Art. 10. Requerendo a fallencia do devedor com fundamento no art. 1º deverá qualquer das pessoas mencionadas no art. 9º instruir a petição com o titulo da obrigação e certidão do respectivo protesto.

§ 1º Logo que a petição fôr apresentada, o juiz mandará citar o devedor para, dentro de 24 horas, allegar em cartorio o que entender a bem do seu direito. Citado, poderá o devedor, dentro do referido prazo de 24 horas, depositar o credito reclamado para discussão da sua legitimidade ou importancia, elidindo a fallencia.

Tanto que fôr deferido o pedido e feita a citação, será o requerimento apresentado ao escrivão, que certificará immediatamente a hora da sua entrada, afim de se contarem della as 24 horas dentro das quaes poderá o devedor allegar em cartorio o que entender a bem dos seus direitos.

Si o devedor não fôr encontrado o prazo será de dous dias, contados da publicação do requerimento no Diario da Justiça, nos termos do art. 185, correrá á revelia e, certificando isso, o escrivão fará os autos conclusos.

§ 2º Si aquelle, cuja fallencia fôr requerida, allegar relevante materia (art. 4º), o juiz poderá conceder, a seu requerimento, o prazo de tres dias improrogaveis, para, dentro delle, provar a sua defesa, com citação do requerente ou seu procurador, si estiverem presentes no fôro da fallancia.

Findo esse prazo, serão os autos conclusos immediatamente para a sentença.

§ 3º Tratando-se de sociedade em nome collectivo ou em commandita simples, ou por quótas, qualquer socio póde oppôr-se á declaração da fallencia, nos termos do paragrapho anterior, si a sociedade, por seu representante, não comparece para se defender, ou si a fallencia é requerida por outro socio.

Art. 11. Nos cartorios de protesto de letras e titulos haverá um livro especial para o registro dos protestos dos titulos que não estando sujeitos ao protesto necessario e obrigatorio, devam ali ser apresentados para os fins da presente lei. O protesto deverá ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação e o respectivo instrumento, que será tirado dentro em tres dias uteis, deverá conter: a data; a transcripção, por extracto, do titulo com as principaes declarações nelle inseridas pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta; a certidão de não haver sido encontrado ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em a intimação será feita por edital affixado á porta do cartorio e, quando possivel, publicado pela imprensa; a assignatura, com o signal publico, do official do protesto e, si possivel, a do portador.

Paragrapho unico. O referido livro de registro poderá ser examinado gratuitamente por qualquer pessôa e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas.

Art. 12. Para a fallencia ser declarada nos casos do artigo 2º, o autor especificará na petição, que será apresentada em duplicata, datada e assignada, o facto caracteristico da fallencia, juntando logo todas as provas, fundamento das suas allegações, ou indicando aquellas que pretende adduzir.

O devedor ou fallido será citado para se defender, devendo apresentar em cartorio os seus embargos, no prazo de 24 horas.

Si nenhuma das partes houver protestado por prova, o juiz, ouvido o representante do Ministerio Publico, proferirá a sentença.

Si, porém, qualquer das partes tiver protestado por testemunha, exame de livros, depoimento pessoal ou outra prova, o juiz, recebendo os embargos, logo que os autos lhe forem conclusos, marcará ao mesmo tempo dia e hora para todas as diligencias requeridas, mandando notificar o representante do Ministerio Publico.

A prova deverá ser exhibida dentro de cinco dias e, findo este prazo, as partes apresentarão, em cartorio, as suas allegações finaes, dentro das 24 horas seguintes, abrindo-se vista dos autos ao representante do Ministerio Publico por outras 24 horas, sendo, em seguida, conclusos os autos para a sentença.

Paragrafo unico. O devedor ou fallido será citado, entregando-lhe o escrivão ou o official de justiça um dos exemplares da petição inicial, e, si não fôr encontrado, o juiz nomeará um curador, que o defenda.

Si o devedor ou fallido fôr citado e não comparecer, correrá o processo á revelia.

Art. 13 Sendo a fallencia da sociedade anonyma requerida por algum accionista, sob os fundamentos do art. 3º, n. 3, observar-se-ha o mesmo processo indicado no art. 12, dispensada, porém, a intervenção do Ministerio Publico, salvo si requerida pelo autor.

Art. 14. O devedor ou fallido que não fôr encontrado no logar do seu principal estabelecimento, deverá ser citado para os fins dos arts. 10 e 12, na pessôa do gerente do negocio commercial liquidante ou representante.

As sociedades commerciaes serão citadas na pessoa dos seus gerentes ou socios solidarios, com direito de represental-as, e dos liquidantes.

As sociedades anonymas serão citadas na pessoa dos seus administradores, gerentes ou liquidantes, os quaes ficam sujeitos ás mesmas obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou fallido.

Art. 15. Nos casos do art. 2º, durante o processo preliminar da fallencia (art. 12), o juiz, ex-officio, ou a requerimento do autor, poderá ordenar o sequestro dos livros, correspondencia e bens do devedor ou fallido e prohibir qualquer alienação ou disposição de bens, para salvaguarda do activo, publicando-se o despacho, em edital, pela imprensa.

Os bens e livros ficarão sob a guarda de depositario nomeado pelo juiz, podendo ser o proprio autor.

Paragrapho unico. Cessarão todas as medidas excepcionaes por força da propria sentença que julgar improcedente o pedido de fallencia.

Art. 16. Praticadas as diligencias determinadas pela presente lei, o juiz, no prazo de 24 horas, proferirá a sentença, declarando ou não aberta a fallencia e a publicará immediatamente em mão do escrivão.

A sentença que declarar a fallencia:

a) conterá o nome do devedor com toda a clareza, o logar do seu principal estabelecimento e genero de commercio, os nomes dos socios solidarios comprehendidos na fallencia e os seus domicilios, os nomes dos administradores ou liquidantes da sociedade anonyma, em commandita por acções e por quotas, a esse tempo;

b) indicará a hora da abertura da fallencia, entendendo-se, no caso de omissão, que ao meio dia começára o juizo da fallencia;

c) fixará o termo legal da fallencia, si fôr possivel, isto é, a data em que se tenha caracterizado este estado, não podendo retrotrahil-a por mais de 40 dias, contados daquelle em que foi interposto primeiro protesto por falta de pagamento ou daquelle em que foi despachado o requerimento inicial da fallencia, nos casos do artigo 2º;

d) nomeará um syndico para exercer a administração da massa e mais funções a seu cargo;

e) marcará o prazo para todos os credores da fallencia apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus creditos;

f) determinará o dia, hora e logar da primeira assembléa dos credores;

g) providenciará sobre outras diligencias que entender de conveniencia no interesse da massa;

h) poderá ordenar a prisão preventiva do fallido, a requerimento do representante do Ministerio Publico, quando as provas colhidas demonstrarem estar elle incurso em crime punivel por esta lei ou pelo Codigo Penal.

Paragrapho unico. Si o syndico nomeado não entrar no exercicio das suas funcções dentro de 24 horas contadas da intimação da sua nomeação, serão os livros e bens entregues á guarda provisoria de um depositario na fórma do art. 15.

O juiz fixará os emolumentos do depositario dentro da porcentagem do syndico.

Art. 17. O resumo da sentença declaratoria de fallencia será, dentro de 24 horas depois do recebimento dos autos em cartorio:

1º  Affixado, por edital, na porta do estabelecimento e armazem do fallido.

2º  Remettido, pelo escrivão, sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do Ministerio Publico, á Junta Commercial, á Associação Commercial, á Junta dos Corretores, á Camara Syndical dos Corretores de Fundos Puplicos e ao official do registro das firmas commerciaes na respectiva comarca, para a devida averbação.

§ 1º Esse resumo conterá o nome do juiz, os nomes e domicilios do fallido e dos socios solidariamente responsaveis tambem fallidos, o nome do syndico e sua residencia, o prazo marcado para as declarações e exhibição de titulos creditorios e o dia, hora e logar da primeira assembléa dos credores.

Podem os escrivães usar para esse fim de formulas impressas.

§ 2º Dentro do prazo de tres horas, o escrivão officiará ao chefe, adnimistrador ou agente das estações telegraphicas e postaes, que existirem no logar, communicando a fallencia do devedor e o nome do syndico, a quem deve ser entregue a corrospondencia.

§ 3º Recebendo o resumo da sentença declaratoria da falencia, o secretario da Junta Commercial e o official do registro de firmas commerciaes, nas comarcas, farão o lançamento em livro especial, aberto e rubricado pelo presidente da Junta Commercial e pelo juiz, do nome do fallido, do logar de seu estabelecimento, da data da sentença da fallencia e do juizo e cartorio em que a mesma se processa.

Art. 18. O juiz publicará a declaração da fallencia, por meio de edital, contendo :

1º  O nome do fallido, o seu domicilio, genero de commercio, termo legal da fallencia e o nome do syndico;

2º  A notificação a todos os credores para, dentro do prazo marcado, apresentarrem ao syndico a declaração dos seus creditos, acompanhada dos respectivos titulos;

3º  A convocação de todos os credores para a primeira assembléa, declarando logar, dia e hora, onde esta se realizará.

§ 1º Esta publicação deve ser feita, immediatamente, pelo escrivão, no Diario da Justiça, e pelo syndico, se a massa comportar as despesas, em outro jornal de grande circulação.

§ 2º O escrivão certificará nos autos ter cumprido as diligencias deste e do art. 17, nos prazos ahi determinadas, incorrendo na pena de suspensão por seis mezes, no caso de falta ou negligencia, e perda de todas as custas, além de responder por prejuizos e damnos.

Art. 19. Da sentença que declarar aberta a fallencia poderá o devedor ou seu representante aggravar, por instrumento.

§ 1º Poderá tambem o devedor, ou seu representante, embargar essa sentença, quando a fallencia tiver sido aberta com fundamento no art. 1º

Os embargos se processarão em auto separado, com citação de quem requereu a fallencia.

O embargante apresentará os embargos, deduzidos em requerimento articulado no prazo de dous dias daquelle em que fôr publicado no Diario da Justiça o edital contendo o resumo da sentença declaratoria da fallencia, e o embargado em seguida e em igual prazo contestará, querendo.

As partes deduzirão a prova, dentro de seis dias, e, decorridos estes, allegarão afinal, no prazo de dous dias, para cada uma, e, ouvido o representante do Ministerio Publico no mesmo prazo, o juiz julgará dentro de cinco dias.

O syndico e qualquer credor serão admitidos á assistencia, si o requererem.

Da decisão do juiz, qualquer que seja, cabe aggravo de petição.

§ 2º O aggravo o os embargos não suspenderão os effeitos da sentença declaratoria da fallencia, nem interromperão as diligencias e actos do processo.

Art. 20. Cabe aggravo de petição da sentença que não declarar aberta a fallencia, ou que a declarar aberta, sem embargo de ter o devedor depositado a quantia reclamada.

Paragrapho unico. A sentença que não declarar aberta a fallencia, não terá autoridade de cousa julgada.

Art. 21. Quem, por manifesto dólo ou falsidade plenamente provados, requerer a fallencia de outrem, será condemnado, na sentença que denegar a fallencia, em 1ª ou 2ª instancia, a indemnizar ao devedor das perdas e damnos que forem liquidados na execução.

Sendo a fallencia requerida por mais de uma pessoa, a responsabilidade destas será solidaria.

Paragrapho unico. Por acção ordinaria poderá tambem o prejudicado reclamar indemnização por perdas e damnos no caso de culpa do requerente da fallencia, quando esta for negada.

Art. 22. Reformada a sentença que declarar a fallencia, será tudo reposto no antigo estado.

O resumo da sentença revocatoria da fallencia será remettido ás corporações e funccionarios mencionados no art. 17, n. 2, e publicado na fórma do art. 18, § 1º

Art. 23. Não sendo possivel fixar, na sentença declaratoria da fallencia, o termo legal desta, o juiz o fará, logo que o syndico lhe forneça os procisos elementos, mas antes da primeira assembléa dos credores.

Do provimento do juiz, que fixar o termo legal da fallencia, na sentença declaratoria ou em interlocutorio, poderão os interessados aggravar por instrumento.

TITULO II

Das effeitos juridicos da sentença declaratoria da fallencia

SECÇÃO I

DOS EFFEITOS QUANTO AOS DIRETOS DOS CREDORES

Art. 24. Ao juizo da fallencia deverão concorrer todos os credores do devedor commum, commerciaes ou civis, allegando e provando os seus direitos.              (Vide Decreto nº 22.626, de 1933)

Paragrapho unico. Não poderão ser reclamados na fallencia :             (Vide Decreto nº 22.626, de 1933)

1º Os creditos fundados em sentença simplesmente de preceito, isto é, em sentença fundada em simples confissão do devedor.

2º Os creditos por titulos de doação, ou por prestações alimenticias .

3º As despezas que os credores individualmente fizerem para que possam tomar parte na fallencia, salvo custas judiciaes em litigio com a massa.

4º As penas pecuniarias por infracção das leis penaes, administrativas ou policiaes.         (Vide Decreto nº 22.626, de 1933)

Art. 25. As acções e execuções individuaes dos credores, sobre direitos e interesses relativos á massa fallida, ficarão suspensas, desde que seja declarada a fallencia até a seu encerramento.

§ 1º Achando-se os bens já em prova, com dia definitivo para a arrematação, fixado por editaes, far-se-ha esta, entrando o producto para a massa.

Si, porém, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da fallencia, sómente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exequente.

§ 2º Não se comprehendem nas disposições deste artigo as acções e execuções iniciadas antes da fallencia e fundadas em titulos não sujeitos a dividendo ou rateio, as quaes proseguirão com o syndico ou liquidatario..

Art. 26. A fallencia produz o vencimento antecipado de todas as dividas do fallido, commerciaes ou civis, com abatimento dos juros legaes, si outra taxa não tiver sido estipulada.

Quanto ás obrigações ao portador (debentures) emittidas pelas sociedades anonymas ou em commandita por acções, prevalecerá a disposição do art. 6º, paragrapho unico, do decreto legislativo nº 177 A, de 15 de setembro de 1893.

§ 1º Não terão vencimento antecipado ou immediato:

1º  As obrigações sujeitas a condição suspensiva. Não obstante, ellas entrarão na fallencia, sendo o pagamento deferido até que se verifique a condição.

2º  As letras hypothecarias emittidas pelas sociedades do credito real.

§ 2º As clausulas penaes dos contractos unilateraes a prazo vencidos em virtude de fallencia, não serão attendidas.

Art. 27. Contra a massa não correrão juros, ainda que estipulados forem, si ella não chegar para o pagamento do principal.                (Vide Decreto nº 22.626, de 1933)

Exceptuam-se desta disposição os juros das obrigações ao portador (debentures), emttidas pelas sociedades anonymas ou em commandita por acções, os das letras hypothecarias, emittidas pelas sociedades de credito real, e os dos creditos garantidos por hypotheca, antichrese ou penhor.

Os juros dos creditos garantidos serão pagos pelo producto dos bens constitutivos do privilegio, hypotheca ou penhor.

Art. 28. Os fiadores do fallido poderão apresentar-se na fallencia por tudo quanto tiverem pago em carga do afiançado, ou tambem, pelo que mais tarde possam satisfazer, si o credor não pedir a sua inclusão na fallencia.

Art. 29. Os credores por obrigação solidaria concorrerão pela totalidade de seus creditos nas respectivas massas dos co-obrigados simultaneamente fallidos. até serem integralmente pagos.

Os dividendos distribuidos serão annotados no respectivo titulo original pelos liquidatarios das massas, e o credor communicará ás outras massas o que de alguma receber.

O credor que, indevidamente, receber alguma quantia dos co-abrigados solventes ou das massas dos co-obrigados fallidos, ficará obrigado a restituir em dobro, além de pagar perdas e damnos.

Art. 30. As massas dos co-obrigados fallidos não terão acção regresiva umas contra as outras. Si, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas co-obrigadas, desapparecendo assim os seus direitos contra as outras massas, as primeiras terão acção regressiva contra as segundas em proporção á parte que pagaram e áquella que cada uma tinha a seu cargo.

Paragrapho unico. Si os dividendos que couberem ao credor em todas as massas co-obrigadas excederem da importancia total do credito, este excesso entrará para as massas na propoção acima dita. Si co-obrigados eram garantes uns dos outros, aquelle excesso pertencerá conforme a ordem das obrigações, ás massas dos co-obrigados que tiverem o direito de ser garantidos.

Art. 31 Os co-devedores solventes, que pagarem, total ou parcilamente, a importancia do credito, poderão reclamar da massa fallida do co-obrigado quando pagaram, observadas as regras do direito civil sobre as obrigações solidarias.

Art. 32 Aos credores ficarão garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da fallencia:

1º de intervir, como assistentes, em quaesques acções promovidas contra ou pela massa:

2º de fiscalizar a administração da massa fallida e requerer e promover no processo da fallencia o que fôr a bem da referida massa e á execução da presente lei. As despezas que se fizerem serão indemnizadas pela massa, si esta auferir vantagens;

3º de examinar em qualquer tempo os livros e papeis do fallido e da administração da massa fallida, independente de ordem ou autorização do juiz.

Paragrapho unico. Para exercer esses direitos basta que se tenha apresentado ao syndico a declaração de que trata o art. 82.

Art. 33 Os credores ausentes poderão constituir procurador para represental-os na fallencia do devedor, sendo licito a uma só pessoa ser procurador de diversos credores, ao mesmo tempo.

§ 1º Poderá a procuração ser transmittida por telegrama, telephonema ou radiogramma, mediante minuta authentica exhibida á estação expedidora, que mencionará esse circunstancia, na transmissão.

§ 2º O procurador fica habilitado, para tomar parte em quaesquer actos deliberações da massa a receber avisos, notificações ou citações independente de poderes especiaes.

§ 3º O procurador responde solidariamente com o mandante, quando obrar com dólo, má fé ou fraude.

Art. 34. Serão considerados representantes dos credores para todos os actos e deliberações da fallencia:

1º, os administradores das sociedades, os gerentes, os liquidantes e os propostos com poderes de administração geral;

2º, os procuradores "ad negotia", embora não tenham podores especificados para a fallencia;

3º, os herdeiros e successores;

4º, os tutores e curadores, na fórma do direito.

§ 1º A Fazenda Nacional, quando interessada por dividas de impostos ou de letras e titulos, será representada, no juizo da fallencia, pelo procurador da Republica, auxiliado pelos adjuntos, ajudantes ou solicitadores.

A Fazenda dos Estados e a dos municipios serão representadas pelos funccionarios, aos quaes, pelas respectivas constituições ou leis organicas, incumbir este dever.

Art. 35. Os credores menores e interdictos não gosam, na fallencia, de privilegio algum, dos que as leis civis lhes conferem.

Fica-lhes, entretanto, salvo o direito de haver de seus tutores ou curadores, indemnização pelos damnos provenientes de negligencia, dólo ou fraude.

Art. 36 Si os bens do fallido não chegarem para o integral pagamento dos credores, encerrada a fallencia, estes terão o direito de executar o devedor, a todo tempo pelo saldo de seus creditos, si o fallido não os contestou.

SECÇÃO II

DOS EFFEITOS QUANTO A' PESSOA DO FALLIDO

Art. 37. Em virtude da declaração da fallencia ficam impostas ao fallido as seguintes obrigações:

1º assignar nos autos, logo que tiver conhecimento da sentença declaratoria da fallencia, termo de comparecimento em que declarará seu nome, estado, idade e naturalidade, indicando a rua e numero de sua residencia, para lhe serem dirigidas as notificações e avisos necessarios, sob pena de revelia e outras comminadas por esta lei, declarando:

a) as causas determinantes da sua fallencia, quando pelos credores requerida;

b) si tem firma inscripta, quando a inscreveu, apresentando a segunda via ou certidão da declaração geral;

c) sendo sociedade mercantil, os nomes e residencias de todos os socios, apresentando o contracto e a certidão ou declaração de registro de firma, si sociedade regular;

d) o nome do guarda-livros que,desde um anno, vinha escripturando os livros commerciaes;

e) quaes os seus bens immoveis e moveis que se não encontram no seu estabelecimento;

f) si faz parte de outras sociedades commerciaes, exhibindo o respectivo contracto.

Não se poderá ausentar do logar da fallencia, sem justo motivo e autorização expressa do juiz e sem deixar procurador bastante, sob as penas comminadas nesta lei.

Paragrapho unico. Quando a ausencia requerida for motivada por molestia, deverá o fallido instruir o seu pedido com attestado passado por medico préviamente designado pelo juiz.

2º entregar, sem demora, todos os bens, livros, papeis e documentos ao syndico e lhe indicar os bens em poder de outrem para serem arrecadados;

Paragrapho unico. No acto da assignatura do termo de comparecimento, deverá o fallido entregar em cartorio o Diario e o Copiador de Cartas, que serão immediatamente encerrados pelo escrivão e o termo assignado pelo juiz. Estes livros permanecerão em cartorio e serão entregues ao syndico depois de findos os prazos do art. 64 § 3º.

3º comparecer a todos os actos da fallencia e ás assembléas dos credores, podendo ser representado por procurador, quando occorrerem justos motivos e obtiver licença do juiz;

4º prestar, verbalmente ou por escripto, as informações solicitadas pelo juiz, syndico, liquidatario, representante do Ministerio Publico e credores sobre circumstancias e factos que interessem á fallencia e auxiliar o syndico com zelo e lealdade;

5º verificar a legitimidade, regularidade e authenticidade das reclamações de credito apresentadas á massa;

6º assistir ao levantamento e verificação do balanço e exame dos livros;

7º examinar e dar parecer sobre as contas do syndico e liquidatario.

Paragrapho unico. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres declarados em os ns. 1 a 4; ou ausentando-se sem licença do juiz, embaraçando as funcções do syndico ou liquidatario, occultando bens por qualquer modo, recebendo quaesquer quantias pelos creditos, subtrahindo documentos, desviando a correspondencia, que deva ser entregue ao syndico ou liquidatario, poderá o fallido ser preso por mandado do juiz.

Da prisão cabe aggravo de instrumento sem effeito suspensivo. A prisão não poderá exceder de 60 dias e será decretada desde que, por meio summarissimo, se verifique a exactidão dos factos arguidos.

A prisão nos casos deste artigo poderá ser requerida pelo syndico, liquidatario ou representante do Ministerio Publico e tambem ordenada pelo juiz "ex-officio".

Art. 38. Além dos direitos, que esta lei especialmente lhe confere, tem o fallido os de fiscalizar a administração da massa fallida, de requerer o que fora bem de seus direitos e interesses, de exercer direitos meramente conservatorios dos bens arrecadados, podendo intervir como assistente nas questões pró ou contra a massa e interpor os competentes recursos das decisões que tiverem relação com o seu estado de fallencia e consequencias deste.

Paragrapho unico. Si notificado ou avisado pela imprensa, por carta ou por official de justiça, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer acto da fallencia, os actos ou diligencias correrão á revelia, não podendo em tempo algum sobre elles reclamar, isso sem prejuízo do disposto no paragrapho unico do art. 37.

Art. 39. As sociedades anonymas, as em commandita por acções e as por quotas são representadas na fallencia por seus administradores, gerentes ou liquidantes, os quaes ficarão sujeitos a todas as obrigações, que a presente lei impõe ao devedor ou fallido; serão ouvidos como representantes da sociedade fallida nos casos em que a lei prescreve que o fallido seja ouvido e incorrerão nas penas de prisão nos casos declarados no paragrapho unico do art. 37.

Paragrapho unico. Não obstante isentos da fallencia, esses administradores, gerentes ou liquidantes deverão prestar contas de seus actos e responderão pelos delictos commettidos contra a sociedade e contra terceiros na forma por que dispõe o titulo XIII.

Art. 40. Depois da primeira assembléa dos credores, o fallido poderá exercer o commercio ou qualquer industria ou profissão, salvo as restricções estabelecidas pelo Codigo Commercial e leis especiaes.

Art. 41. A morte do fallido não interromperá o processo da fallencia.

O conjuge sobrevivente e os herdeiros o representarão para todos os effeitos commerciaes.

Art. 42. Si o fallido fôr diligente no cumprimento de seus deveres e auxiliar o syndico com lealdade e zelo e si a massa comportar, póde requerer ao juiz que lhe arbitre modica remuneração. Nesse arbitramento serão ouvidos o syndico e o representante do Ministerio Publico; e a requerimento do syndico, de qualquer credor, allegando causa justa, ou "ex-officio", poderá ser supprimida a remuneração arbitrada.

Paragrapho unico. Esta remuneração cessará depois da primeira assembléa dos credores e eleição do liquidatario.

SECÇÃO III

DOS EFFEITOS QUANTO AOS BENS DO FALLIDO

Art. 43. A fallencia comprehenderá todos os bens do devedor, inclusive direitos e acções existentes na época da sua declaração, e os adquiridos durante ella.

Art. 44. Desde o dia da abertura da fallencia ou da decretação do sequestro, o devedor perderá o direito de administrar e dispor de seus bens .

§ 1º Não poderá o devedor, desde aquelle dia, praticar qualquer acto que tenha referencia, directa ou indirecta, aos bens, interesses, direitos e obrigações comprehendidos na fallencia, sob pena de nullidade de pleno direito, podendo o juiz pronuncial-a ex-officio, independente de prova de prejuizo.

§ 2º Entretanto, si antes da publicação da fallencia ou do sequestro o devedor pagou no vencimento uma letra de cambio ou titulo á ordem por elle acceito ou sobre elle sacado, o pagamento será valido, si o portador não conhecia a suspenso iniciar imagem fallencia ou o sequestro e si, conforme o direito cambial, não puder mais exercer utilmente os seus direitos contra os co-obrigados.

Art. 45. Não se comprehenderão na fallencia:

1. Os bons inalienaveis e os que não forem obrigados por dividas, assirn como os seus fructos e rendimentos, si tambem sujeitos á mesma clausula.

2. As pensões, ordenados ou outras quantias, a que o fallido tiver direito, a titulo de alimento, aposentadoria, reforma ou jubilação.

3. O que o fallido ganhar por seu trabalho pessoal e destinado á manutenção propria e da familia.

4. Os vestuarios do fallido e de sua familia, a mobilia o utensilios necessarios aos usos da vida.

5. Os rendimentos dos bens dos filhos menores.

6. O bem de familia.

Art. 46 .A fallencia não affectará a administração dos bens, proprios e particulares da mulher e dos filhos do devedor, pelo que não poderão ser arrecadados na fallencia:

1. Os bens dolaes, os paraphernaes, os incommunicaveis sob o regimen da communhão, os que não respondem por dividas anteriores ao casamento e as doações antenupciaes.

2. Os bens particulares dos filhos menores, legitimos, legitimados e reconhecidos.

SECÇÃO IV

DOS EFFEITOS QUANTO AOS CONTRACTOS DO FALLIDO

Art. 47. Os contractos bilateraes não serão resolvidos pela fallencia e poderão ser executados pelo syndico ou liquidatario, si acharem de conveniencia para a massa.

§ 1º A não execução integral desses e contractos por parte da massa, dará ao contractante o direito de exigir desta a devida indeminização pelas perdas o damnos.

§ 2º Nas vendas a entregar em prazo certo, tendo por objecto valores ou mercadorias, cuja cotação, curso ou preço corrente possa ser annotado, a liquidação, si não puder realizar-se pela effectiva entrega dos valores ou mercadorias e pagamento do preço, far-se-ha pela prestação da differença entre a cotação do dia do contracto e a da época da liquidação.

Art. 48. As contas correntes com o fallido consideram-se encerradas no dia da declaração da fallencia, verificando-se o saldo.

Art. 49. Compensar-se-hão as dividas vencidas até ao dia da abertura da fallencia, provenha o vencimento da propria sentença da fallencia, ou da expiração do prazo contractual.

Paragrapho unico. Não se dará compensação:

a) nos creditos fundados em titulos ao portador;

b) nos creditos, mesmo vencidos antes da fallencia, adquiridos pelo devedor do fallido ou e elle transferidos quando já era conhecido o estado de insolvencia, para o fim de compensação em proveito proprio ou de terceiro, com prejuizo da massa;

c) nos creditos transferidos, salvo o caso de successão "mortis causa".

Art. 50. Durante a fallencia ficará interrompida a prescripção.

Art. 51. Si o fallido fizer parte de alguma sociedade como socio solidario ou commanditario em commandita simples, ella reputar-se-ha dissolvida (Cod., Com., art. 335, numero 2) .

Em sua liquidação intervirá o syndico ou liquidatario e todas os actos, que com elles se praticarem, serão validos e irrevogaveis.

Paragrapho unico. Si algum dos socios solidarios da sociedade, cuja fallencia for declarada, fizer parte do outras sociedades, para a massa daquella entrará sómente a quota que a esse socio couber na liquidação das sociedades solventes, depois de pagos os credores destas.

Art. 52. O mandato conferido pelo devedor antes da fallencia, sobre negocios que interessem á massa fallida, continuará em vigor até que seja revogado expressamente pelo syndico ou liquidatario, a quem o mandatario prestará contas.

Paragrapho unico. Para o fallido cessará o mandado ou commissão, que houver recebido antes da fallencia.

Art. 53. Os accionistas das sociedades anonymas e outros socios de responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as accões ou quotas que subscreveram para o fundo social, não obstante quaesquer restricções, limitações ou condições estabelecidas nos estatutos ou contracto da sociedade.

§ 1º Não satisfazendo amigavelmente, quando avisados, o liquidatario proporá contra ellas acção executiva.

§ 2º O liquidatario poderá propor a acção antes de vendar os bens da sociedade e apurar o activo e sem necessidade de justificar a insufficiencia deste para a solução do passivo da fallencia.

§ 3º A acção poderá comprehender todos os devedores ou ser especial para cada devedor em condições de solvencia.

Art. 54. O socio de responsabilidade limitada, nas sociedades commerciaes, que não revestirem a fórma anonyma nem a de commandita por acções ou por quotas, que se despedir antes de dissolvida a sociedade, retirando os fundos com que entrara para o capital, ficará responsavel, até o valor desses fundos, pelas obrigações contrahidas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o da respectiva averbação no registro do commercio.

SECÇÃO V

DA REVOGAÇÃO DE ACTOS PRATICADOS PELO DEVEDOR ANTES DA FALLENCIA

Art. 55. Não produzirão effeitos relativamente á massa, tenha ou não o contractante conhecimento do estado economico de devedor, seja ou não intenção deste fraudar os credores:

1º os pagamentos de dividas não vencidas realizadas pelo devedor, dentro do termo legal da fallencia, por qualquer meio de extinguir o direito do credito, inclusive o desconto dos proprios titulos;

2º os pagamentos de divida vencidas e exigiveis realizados dentro do termo legal da fallencia, por qualquer meio que não seja em dinheiro ou na cousa devida pelo cuntracto ou em effeitos do commercio.

3º as hypothecas e outras garantias reaes, inclusive retenção, constituidas dentro do termo legal da fallencia, tratando se de divida contrahida antes deste termo.

Si os bens offerecidos em hypotheca constituirem objecto do outra hypotheca válida, inscripta em segundo logar, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hypotheca revogada;

4º todos os actos a titilo gratuito, salvo obediencia á lei ou si se referirem a objectos de valor menor de 500$, desde dous anno; antes da declaração judicial da fallencia, façam ou não parte de contractos onerosos;

5º a renuncia á successão, legado ou usofructo até dous annos antes da declaração judicial da fallencia;

6º a restituicão antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contracto antenupcial;

7º as inscripções de hypothecas e as transcripções de onus reaes e de transmissões "inter-vivos", por titulo oneroso ou gratuito, de immoveis susceptiveis de hypotheca, realizadas após a decretação do sequestro ou a declaração da fallencia.  

A falta da inscripção da hypotheca ou da transcripção dos onus reais dá ao credor o direito de concorrer na massa como chirographario e a falta de transcripção das transmissões "inter-vivos", confere ao comprador acção pessoal para haver o preço até onde chegar o producto do immovel;

8º a venda, ou transferencia, do estabalecimento commercial ou industrial, feita cem annuencia expressa de todos os credores, ou sem o pagamento de todos elles, não tendo o fallido ficado com bens sufficientes para a quitação do seu passivo;

§ 1º Os actos, a que se referem os ns. 3 e 4, não serão revogaveis si, ao tempo em que foram praticados, o devedor não exercia o commercio.

§ 2º A hypotheca, constituida nos termos do nº 3, é nulla a nullidade póde ser pronunciada no processo da verificação de creditos.

Art. 56. Poderão ser revogados, tambem relativamente á massa, todos o quaesquer actos, emquanto não prescriptos, praticados pelo devedor, na intenção do prejudicar credores, provando-se fraude, de ambos os contrahentes.

Art. 57. Os bens deverão ser restituidos á massa em especie, com todos os accessorios, e, não sendo possivel, dar-se-ha a indemnização.

Art. 58. A restituição dos fructos, incluidos os que se deixaram de perceber, será devida nos casos de má fé, connivencia, fraude ou conhecimento do estado do devedor.

Em todo o caso sel-o-ha desde a propositura da açção e comprehenderá os pendentes no tempo da acquisição.

§ 1º O donatario de boa fé restituirá sómente na proporção daquillo com que se achar augmetado o seu patrimonio por effeito da doação.

§ 2º A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contrahente, salvo si do contracto ou acto não auferiu vantagem.

Neste caso, o contractante será admittido como credor chitographario.

§ 3º No caso de restituição de pagamento, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito, e participará dos dividendos, si chirographario.

§ 4º Fica salva aos terceiros do boa fé a acção de perdas e damnos, a todo o tempo, contra o fallido.

Art. 59. A acção revocatoria, tendo por fim pronunciar a inefficacia dos actos referidoss nos arts. 55 e 56, relativamente á massa fallida, deverá ser intentada pelo liquidatario em nome da massa.

Paragrapho unico. Esta acção poderá ser proposta:

1º contra todos aquelles que figurarem no acto como contractantes, ou que por effeito do acto foram pagos, garantidos ou beneficiados;

2º contra os successores "causa mortis" das pessoas acima indicadas, até a concurrencia da quota hereditaria, de legado ou usofructo;

3º contra os seus successores:

a) si tiverem conhecimento, no momento em que se creou o direito, da intenção do fallido de prejudicar os credores;

b) si o direito se originou de acto revogavel nos termos do art. 55;

4º contra os sucessores "cauca mortis" das pessoas indicadas nas alineas a e b do nº 3, deste artigo, até a concurrencia da quota hereditaria, legado ou usufructo.

Art. 60. A acção revocatoria correrá perante, o juiz da fallencia. O seu curso será summario.

§ 1º O devedor não poderá oppôr compensação nem reconvenção.

§ 2º A appellação será recebida no effeito devolutivo e os autos subirão dentro do prazo de 15 dias, depois do intimadas as partes da sentença, independente de traslado, salvo si alguma das partes o requerer, pagando-o á sua custa.

§ 3º O juiz não está adstricto ás regras do direito quanto á prova da fraude ou má fé, mas decidirá conforme a sua livre e intima convicção, fundamentando a sentença com os factos e as razões que motivem a sua decição.

§ 4º A acção prescreverá um anno depois da eleição do liquidatario.

Art. 61. A revogação do acto poderá tambem ser allegada e pedida em excepção ou em embargos á execução ou á acção executiva. Nestes casos perderá a massa o direito de propor a acção de que trata o artigo anterior.

Paragrapho unico. O juiz poderá, a requerimentodo liquidatario, ouvidas tres testemunhas, ordenar, como medida preventiva da acção revocatorio, o sequestro dos bens retirados do patrimonio do fallido e em poder de terceiros.

Do despacho do juiz, que indeferir ou ordenar o sequestro, cabe aggravo de instrumento, sem effeito suspensivo.

Art. 62. A revogação do acto poderá ser decretada, embora, para a celebração delle precedesse sentença executoria ou fosse consequencia de transacção ou de medida assecuratoria para garantia da divida ou seu pagamento.

Revogado o acto, ficará de pleno direito rescindida a sentença que a motivou e a consequente execução.

TITULO III

Do pessoal da administração da fallencia

Art. 63. A fallencia, em seu periodo de informação, que se estende até á primeira assembléa dos credores, a que se refere o art. 100, é administrada por um syndico nomeado pelo juiz e, no periodo de liquidação, por um liquidatario escolhido pelos credores, um e outro sob a immediata direcção e superintendencia do juiz, exercidas nos termos desta lei.

SECÇÃO I

DO SYNDICO

Art. 64. Na sentença declaratoria da fallencia, o juiz nomeará um syndico para, sob sua immediata direcção, administrar a massa, inventariar bens e proceder aos trabalhos da verificação de creditos.

§ 1º O syndico será escolhido entro os credores do falido, residentes ou domiciliados no fôro da fallencia, de reconhecida idoneidade moral e financeira.

Não constando dos autos a relação credores, o juiz poderá mandar notificar o devedor, si estiver presente, para apresental-a em cartorio dentro de duas horas e sob pena de prisão até trinta dias.

Si não houver credores que acceitem o cargo, o juiz poderá nomear para syndico pessoas estranhas, idoneas e de bôa fama.

§ 2º Não poderá servir de syndico:

a) o que tiver laço de consanguinidade ou affinidade até o quarto gráo civil com o fallido ou com os directores e gerentes das sociedades fallidas, ou destes forem amigos, inimigo ou dependentes;

b) o cessionario da creditos, desde um anno antes de ser requerida a fallencia;

c) aquelle que, tendo exercido o cargo de syndico ou liquidatario em outra fallencia, ou de commissario em concordata preventiva, foi destituido, ou não prestou contas dentro dos prazos legaes, ou tendo-as prestado, foram julgadas más, nos termos do art. 71, §§ 4º e 6º;

d) os que já houverem sido nomeados pelo mesmo juiz, dentro de um anno, sendo pessôas estranhas a fallencia em ambos os casos;

e) aquelle que ha menos de seis mezes, sendo nomeada pelo, juiz, recusou igual cargo em fallencia de que era credor.

§ 3º Dentro de quarenta e oito horas, depois do edital referido no art. 18, qualquer interessado poderá reclamar, por petição, ao juiz contra a nomeação do syndico em contravenção a esta lei. O juiz, attendendo ás allegações e provas, decidirá dentro de vinte e quatro horas.

§ 4º Si o syndico nomeado fôr pessoa juridica, declarar-se-ha no termo de que trata o art. 65, o nome de seu representante, que não poderá ser substituido sem licença do juiz.

Art. 65. O syndico, logo que nomeado, assignará, nos autos, termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades na qualidade de depositario e administrador, e entrará immediatamente, na administração da massa.

No acto da assignatura desse termo, entregará em cartorio a sua habilitação de credito redigida nos termos do art. 82, mas em uma só via, ficando-lhe, porém, reservado o direito de juntar aos autos os titulos comprobatorios do seu credito, que não estejam em seu poder, mas que declarará onde se encontram, dentro do prazo marcado no § 3º do art. 83. Cumpre-lhe, além de outros deveres, que a presente lei lhe impõe:

1º Dar a maior publicidade á, sentença declaratoria da fallencia e annunciar, pela imprensa, a hora em que, diariamente, estará no escriptorio do fallido para attender ás pessoas interessadas.

2º Receber a correspondencia dirigida ao fallido, abril-a em presença deste ou de pessoa por elle designada, fazendo entrega daquella que se não referir a assumpto e interesses da massa.

3º Arrecadar os bens, fazendo as necessarias averiguações, e os livros do fallido e tel-os sob sua guarda, conforme se dispõe no titulo IV, requerendo ao juiz as medidas convenientes.

4º Prepare a verificação e classificação dos creditos pela firma declarada no titulo V.

5º Proceder ao levantamento do balanço ou verificar o que tiver sido apresentado pelo fallido, corrigindo-o.

6º Apresentar em cartorio, até tres dias antes da assembléa dos credores, relatorio circumstanciado sobre as causas da fallencia, valor estimativo do activo e do passivo, procedimento do devedor antes e depois de declarada a fallencia, os actos susceptiveis de revogação e especificar com todas as minuncias os actos ou factos puniveis por esta lei o pelo Codigo Penal, praticados pelo devedor, directores ou gerentes das sociedades, cumplices e outras pessoas.

Este relatório será em duplicata. Um dos exemplares juntar-se-ha aos autos e o outro, por officio do juiz, será encaminhado ao representante do Ministerio Publico. Este exemplar será acompanhado dos extractos dos livros commerciaes e outros documentos necessarios para a prova dos factos articulados.

7º Praticar todos os actos conservatorios de direitos e acções, diligenciar a cobrança de dividas activas e passar a respectiva quitação.

Para esse fim, poderá, nomear cobradores demissiveis á vontade, exigindo delles fiança, e com salarios ou commissoes usuaes na praça, préviamente ajustados e approvados pelo juiz.

O syndico será, para com a massa, abonador dos cobradores, que nomear.

8º Representar a massa dos credores em juizo, como autora, mesmo em processos penaes, ou como ré.

9º Remir penhores e objectos legalmente retidos, com autorização do juiz e em beneficio da massa.

10º Representar ao juiz sobre a necessidade da venda de objectos sujeitos a facil deterioração ou de guarda dispendiosa (art. 77).

11º Chamar para os serviços da administração os empregados, guarda-livros ou quaesquer outros auxiliares, que forem necessários.

Os salarios serão préviamente ajustados, attendendo-se aos trabalhos e importancia da massa, não podendo ser superiores aos que se costumam pagar a taes prepostos na mesma praça, e serão tambem sujeitos à approvação do juiz.

12º Chamar avaliadores officiaes (dec. n. 596, de 19 de julho de 1890, art. 12, § 2º), onde houver, e contadores ou guarda-livros para a avaliação de bens e exame de livros, quando forem absolutamente indispensaveis os serviços desses peritos por não poder o syndico desempenha-los.

13º Recolher ao Banco do Brasil, suas agencias ou filiais, todas as quantias pertencentes a massa. Si no logar não houver essas agencias ou filiais, o juiz designará estabelecimento bancario de notoria reputação.

As quantias serão depositadas dentro de 24 horas após o seu recebimento e não poderão ser retiradas se não por ordem expressa do juiz e por meio de cheques nominativos ou saques assignados pelo syndico e rubricados pelo juiz, e sempre declarando o nome por extenso ou firma da pessoa a cujo favor e passado e o fim para que levantada a importancia.

14º Fornecer, com presteza, todas as informações perdidas pelos interessados sobre a fallencia e administração da massa e dar o extractos dos livros do fallido para a prova nas verificações ou impugnações de creditos.

Estes extractos merecerão fé, ficando salvo á parte prejudicada provar que são inexactos ou menos verdadeiros.

15º Exigir dos credores e dos prepostos que serviram com o fallido quaesquer informações verbaes ou por escripto.

Em caso de recusa, o juiz, a requerimento do syndico, mandará vir á sua presença essas pessoas, sob pena desobediencia, e as interrogará, tomando-se o depoimento por escripto.

16º Requerer todas as medidas e diligencias que forem necessarias para completar e indenizar a massa e em beneficio da administração da fallencia, interesse dos credores e cumprimento das disposições desta lei.

17º Entregar, dentro de 24 horas, ao liquidatario ou no devedor concordatario todos os bens da massa em seu poder, livros do fallido e assentos da sua administração, sob pena de prisão até que realize a entrega.

SECÇÃO II

DO LIQUIDATARIO

Art. 66. Na assembleia, de que trata o art. 102 os credores elegerão um liquidatario, que tenha os requisitos do art. 64, podendo a nomeação recahir em credor, ou não tambem no syndico.

Paragrapho unico. Nas fallencias das sociedades, o liquidatario será eleito sómente pelos credores sociaes, embora administre e liquide as massas particulares dos socios fallidos.

Art. 67. O liquidatario prestará o mesmo compromisso do art. 65 e, desde logo, ficará investido de plenos poderes para todas as operações e actos necessarios á administração, á realização do activo e á liquidação do passivo fallencia e para demandar activa e passivamente.

Paragrapho unico. Além dos deveres que esta lei lhe confere, cabem-lhe mais:

1º os mencionados no art. 65, ns. 1,2,7,8,14,15 e 16, dispensada a approvação do juiz caso do n. 7;

2º requerer ao juiz a arrecadação dos bens que o fallido adquirir durante a fallencia e outros que o syndico tenha deixado fóra da administração da massa;

3º nomear prepostos e auxiliares para a liquidação, com salarios préviamente ajustados, não podendo exceder dos que usualmente se pagam na respectiva praça, mas com autorização e approvação do juiz:

4º proceder á realização do activo e liquidação do passivo, na fórma por que determina esta lei, e propor dentro de 20 dias, contados da data da sua eleição, sob pena de destituição, acção revocatoria de todos os actos do fallido, lesivos á massa. Esta acção tambem poderá ser proposta por qualquer credor após o referido prazo.

5º recolher dentro de 24 horas após o seu recebimento as quantias pertencentes á massa em estabelecimento bancarios que a assembléa dos credores designar, ou, em falta desta designação, no Banco do Brasil, suas agências, ou filiaes e, em falta destas, no banco que o juiz designar, mediante seu requerimento.

O levantamento das quantias depositadas será feito por cheques ou saques por elle assignados, declarando o nome da pessoa a cujo favor são passados e o fim para que é retirada a importancia.

6º transigir sobre dividas e negocios da massa, ouvindo o fallido, se presente, pessoalmente ou por procurador, e com licença do juiz;

7º apresentar até o dia 10 de cada mez a conta demonstrativa da liquidação do mez anterior, contendo, com clareza e especificamente, as despezas feitas e o fim para que, as quantias entradas para a massa e sob que titulo ou proveniencia. Estas contas serão juntas aos autos;

8º elucidar todas as circunstancias relativas á fallencia, verificar os balanços e rectifical-os, comunicar ao representante do Ministerio Público, quaesquer factos puniveis do devedor ou de terceiros e fornecer as provas para respectiva acção penal.

SECÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS AO SYNDICO E AO LIQUIDATARIO

Art. 68. O syndico e o liquidatario desempenharão pessoalmente, as suas funções e assignarão de proprio punho todos os papeis, e documentos a seu cargo.

Poderão ser praticados e assignados por advogados apenas os requerimentos e peças do processo que as leis exigem que sejam.

§ 1º As contas da administração de massa fallida serão lançadas, com clareza e regularidade, em um diario numerado e rubricado em suas páginas pelo juiz da fallencia, com termo de abertura e encerramento assignados pelo mesmo juiz. O mesmo livro servirá para ambos os periodos da fallencia.

Nas fallencias do pequeno activo, poderá o juiz dispensar o diário, mas o syndico e o liquidatario juntarão aos autos, mensalmente, a conta a que se refere o art. 67, paragrapho unico n. 7. sob pena de destruição. Para este effeito, o escrivão no dia 12 de cada mez, e independentemente de requerimento de ou despacho, fará os autos conclusos no juiz, com a sua informação.

§ 2º Tratando-se de questões de interesse da massa, que exijam competencia technica, o syndico e o liquidatario poderão ouvir advogados de reconhecida competencia, e se tiverem de comparecer em juizo, como autores ou réos, poderão contractar advogados, tambem reconhecida competencia, com honorarios, préviamente ajustados, approvados pelo juiz.

§ 3º A massa não ficará obrigada por quaisquer honorarios a que tenham direito advogados que funccionarem no processo da fallencia, como procuradores do syndico ou do liquidatario.

Art. 69. Consideram-se destituidos, e juiz deverá nomear immediatamente o respectivo substituto:

a) o syndico que não cumprir o dispostos nos arts. 65, n. 6, e 83, § 3º;

b) o liquidatario que não cumprir o disposto no art. 67, n. 7, devendo, o juiz, neste caso, fazer a convocação de que trata o art. 70.

§ 1º O syndico e o liquidatario deverão ainda ser destituidos pelo, juiz ex-officio, ou a requerimento do representante do Ministerio Publico ou de qualquer credor, no caso de infracção dos demais deveres que a presente lei lhes impõe, negligencia, abuso de poder, malversação, fallencia e superveniencia de interesses contrarios aos da massa.

§ 2º Nos casos do paragrapho anterior o syndico e o liquidatario e o representante do Ministerio Publico, serão sempre ouvidos antes do despacho do juiz, e deste despacho quer decrete ou não a destituição caberá aggravo de instrumento.

Art. 70. Si o syndico ou liquidatario não assignar o termo de compromisso dentro de 24 horas após a intimação do escrivão, si não acceitar a nomeação, si morrer ou incorrer em fallencia, ou si fôr destituído, o juiz designará substituto e, tratando-se de liquidatario, convocará immediatamente a assembléa dos credores para a eleição do definitivo.

Paragrapho unico. A convocação da assembléa ficará sem effeito, si credores representando a maioria dos creditos, approvarem, em declaração assignada com firmas reconhecidas, o nomeado pelo juiz ou nomearem quem definitivamente deva servir.

Art. 71. O syndico e o liquidatario prestarão contas da sua administração quando renunciarem ao cargo, forem destidos ou se celebrar concordata. Além destes casos, o syndico prestará contas após a assembléa de que trata o art. 100 e o liquidatario após a terminação da liquidação da fallencia.

§ 1º As contas, acompanhadas de documentos probatorios devidamente numerados, serão prestadas por petição ao juiz, tendo autoação separada para afinal se juntarem em appenso aos autos da fallencia.

§ 2º O escrivão avisará, por edital publicado na imprensa, que as contas se acharão em cartorio durante dez dias, á disposição dos interessados, que poderão impugnal-as, e intimará o fallido para, sobre ellas, dizer no mesmo prazo.

O liquidatario é obrigado a examinar as contas do syndico e dar parecer sobre ellas.

§ 3º Não apparecendo reclamação, nem impugnação alguma, as contas serão julgadas bôas.

§ 4º Havendo reclamação em impugnação, o juiz ouvirá os responsaveis e o representante do Ministerio Publico e, procedendo as necessarias diligencias, proferirá sentença.

§ 5º Da sentença, qualquer que seja, cabe aggravo de petição.

§ 6º Os responsaveis serão intimados a entrar com qualquer alcance ou desfalque dentro de 48 horas sob pena de prisão.

§ 7º Com a sentença que reconhecer o alcance ou desfalque, poderão ser sequestrados ou penhorados os bens dos responsaveis para indemnização da massa.

§ 8º Si o syndico ou liquidatario não prestarem as contas dentro de cinco dias depois da destituição, renuncia ou homologação da concordata e de 30 dias após a final liquidação, depois de notificados para cumprirem esse dever, o, juiz expedirá contra elles mandado de prisão, ordenando que os seus substitutos organizem as contas, tendo em vista o que aquelles receberam e o que dispenderam devidamente autorizados.

Art. 72. O syndico e o liquidatario responderão por todos os damnos e prejuizos que a massa fallida soffrer, devido á sua má administração, desidia, negligencia, abuso, má fé, ou infracção de qualquer disposição da presente lei.

§ 1º A autorização do juiz não os isenta da responsabilidade civil e penal, quando agirem conhecendo o prejuizo que do seu acto resultará para a massa ou quando infringirem disposição legal.

§ 2º A prestação e o julgamento das contas não os isentam das referidas responsabilidades.

Art. 73. O syndico e o liquidatario terão direito a uma remuneração que o juiz arbitrará, attendendo á importancia da massa, diligencia,, trabalho e responsabilidades delles, não poderão exceder de 3% até 100:000$000; de 2% sobre o excedente até 200:000$000; de 1% sobre o excedente até réis 500:000$: de 1/2% sobre o excedente até 999:999$000; de 1/5% sobre o que exceder de 1.000:000$000.

A porcentagem será calculada sobre o liquido effectivamente apurado afinal, deduzidas as despezas da liquidação.

§ 1º Si o liquidatario tiver servido de syndico, ficará com direito ás duas remunerações.

§ 2º No caso de concordata, a porcentagem será calculada sobre a quantia distribuida em dividendo ou rateio aos credores chirographarios.

§ 3º Do arbitramento da porcentagem cabe aggravo de instrumento, que poderá ser interposto pelo syndico, liquidatario, credores e pelo fallido.

§ 4º A commissão será paga ao syndico e liquidatario depois de prestadas as contas.

§ 5º Não terá direito á remuneração alguma a syndico ou liquidatario que, com justa causa, tenha sido destituido, e o syndico nomeado em contravenção das disposições desta lei.

Qualquer interessado pode oppôr-se ao pagamento remuneração arbitrada nos casos acima referidos, cabendo aggravo de instrumento, para superior competente, do despacho do juiz, com effeito suspensivo.

§ 6º O arbitramento e pagamento da remuneração do syndico far-se-hão logo que fôr verificado o liquido, a que se refere este artigo em principio.

TITULO IV

Da arrecadação e guarda dos bens, livros e documentas

do fallido

Art. 74. O syndico promoverá, sem perda de tempo e imnediatamente após o seu compromisso, a arrecadação dos livros, documentos e bens do falildo, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as providencias e diligencias judiciais e necessarias.

A arrecadação far-se-ha com a assistencia do representante do Ministerio Publico, que para esse fim será convidado pelo syndico.

§ 1º Si o fallido resistir á diligencia ou difficultal-a, o syndico pedirá ao juiz o auxilio de officiaes de justiça, e, si não for possivel terminal-a no mesmo dia estes e o representante do Ministerio Publico apporão sellos na casa, escriptorio, livros, papeis e bens, se acharem conveniente.

§ 2º O syndico levantará o inventario e estimará cada um dos objectos nelle contemplados, ouvindo o fallido, consultando facturas e documentos ou louvando-se no parecer de avaliadores officiaes, si houver necessidade.

O inventario será datado e assignado pelo syndico, pelo representante do Ministerio Publico e pelo fallido, se estiver presente, podendo apresentar, em separado, as observações e declarações que julgar a bem dos seus interesses. No caso do fallido, recusar-se a assignar, a sua recusa deverá constar do auto de arrecadação.

§ 3º Os bens penhorados ou por outra fórma apprehendidos ou sequestrados, salvo tratando-se de acção ou execução, que a fallencia não suspende, entrarão para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do syndico, ás autoridades competentes a entrega delles.

§ 4º No mesmo dia em que iniciar a arrecadação o syndico apresentará o Diario e o Copiador do fallido ao juiz para que os encerre, caso esse encerramento já não esteja feito nos termos dos arts. 8º § 1º, e 150. Estes livros permanecerão em cartorio até terminar o prazo do art. 64, § 3º.

§ 5º Serão contemplados no inventario:

1º Os livros obrigatorios e os auxiliares ou facultativos do fallido, designando-se o estado que se acham, o numero e a denominação de cada um, paginas escripturadas, datas do inicio da escripturação e do ultimo lançamento, e si os primeiros estão revestidos das normalidades legaes.

2º Dinheiro, letras, papeis, documentos e bens do fallido.

3º Os bens do fallido em poder de terceiros, a titulo de guarda, depósito, penhor ou retenção, arrolando-se todos elles minuciosamente.

4º Os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se esta circunstancia.

Art. 75. Os bens particulares dos socios solidarios serão arrecadados ao mesmo tempo que os da sociedade, levantando-se inventario especial dos bens de cada uma das massas.

Paragrapho único. As despezas com a guarda e conservação dos bens particulares dos socios correrão por conta delles.

Art. 76. Os bens arrecadados ficarão na guarda do syndico ou de pessoas por este escolhidas, sob sua responsabilidade, podendo o fallido ser incumbido da guarda de immaveis e mercadorias.

Art. 77. Havendo entre os bens arrecadados alguns de facil deterioração ou que não se possam guardar sem risco ou grande despesa, o syndico mandará vendel-os por intermedio de leiloeiro, ouvido o fallido e o representante do Ministerio Publico e mediante autorização judicial, constante de alvará em que os bens serão discriminados.

O producto da venda será, pelo leiloeiro, recolhido ao banco designado para receber os dinheiros da massa, juntando-se aos autos a nota do leiloeiro e Segunda via do recibo do Banco.

Art. 78. O fallido poderá requerer a continuação do seu negocio. Ouvidos e syndico e representante do Ministerio Publico, sobre a conveniencia do pedido, que poderá ser impugnado pelos credores, o juiz, se deferir, nomeará pessôa idonea, proposta pelo syndico, para gerir o negocio.

Salvo caso excepcional, a criterio do juiz, a continuação do negocio só póde ser deferida após a terminação e juntada aos autos da arrecadação e dos inventarios.

§ 1º Este gerente, cujos salarios. Como os dos demais prepostos, serão contractados pelo syndico e approvados pelo juiz, ficará sob a immediata fiscalização do syndico e lançará os assentos das operações em livros especiaes, abertos, numerados e rubricados pelo syndico.

§ 2º O gerente assignará, nos autos, termos de depositario dos bens da massa, que lhe forem entregues, e de bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao syndico.

§ 3º As compras e vendas serão a dinheiro de contado. As vendas serão por preços nunca inferiores aos dos inventarios constantes dos autos, salvo com autorização do juiz e em caso nenhum se permitirá compras ou vendas a prazo.

§ 4º Diariamente, recolherá o gerente ao banco designado para receber os dinheiros da massa, as importancias recebidas no dia anterior, juntando aos autos, que se formarão em separado, no fim de cada semana, as relações das mercadorias e das adquiridas e seus preços.

§ 5º O juiz a requerimento do syndico, e dos credores, ouvido o representante do Ministerio Publico, poderá cessar a autorização para a continuação do commercio do fallido.

§ 6º Cessará a autorização judicial, se o fallido não fizer concordata, com os seus credores, na assembléa de que trata o art. 102.

Art. 79. Si não forem encontrados bens para serem arrecadados ou si os arrecadados forem insufficientes para as despezas do processo, o syndico, immediatamente, levará o facto ao conhecimento do juiz que, ouvido o representante do Ministerio Publico marcará por editaes, publicados na imprensa, o prazo de 10 dias aos interessados para requererem o que fôr a bem de seus direitos.

§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o proseguimento da fallencia, obrigando-se a entrar com a guarda necessaria para as despezas.

§ 2º Pelas quantias que adeantarem serão elles considerados credores massa.

§ 3º Si os credores nada requerem, no prazo acima, o juiz encerrerá a fallencia por sentença, cuja extracto será publicado pel imprensa e enviado ás corporações e funccionarios mencionados no art. 17, n. 2, e remetterá ao representante do Ministerio Publico o relatorio, que o syndico deve apresentar dento de cinco dias, contendo as declarações e informações expostas no art. 65, n. 6.

TITULO V

Da verificação e classificação dos creditos

SECÇÃO I

DA VERIFICAÇÃO DOS CREDITOS

Art. 80. Na sentença declaratória da fallencia, o juiz marcará o prazo para os credores do fallido allegarem e provarem os seus direitos (art. 16, e).

Este prazo será de 15 dias no minimo e de 30 no maximo, conforme a importancia da fallencia e os interesses nella envolvidos.

Art. 81. O syndico, logo que entrar em exercicio do cargo, expedirá aos credores que constarem da escripturação do fallido, circulares convidando-os a fazerem a declaração e exhibição de que trata o art. 82, no prazo determinado pelo juiz, e a comparecerem no dia, hora e logar da primeira assembléa.

As circulares, que poderão ser impressa, serão remetidas pelo Correio, sob registro, com recibo de volta.

Nellas o syndico trasnscreverá o texto do art. 82.

Os credores, conforme a distancia em que se acharem, poderão ser convidados por telegramma.

Paragrapho único. O syndico ficará responsavel por quaesquer prejuizos e damnos aos credores pela demora negligencia, e sómente se justificará exhibindo o certificado do registro do Correio ou o recibo da estação telegraphica, provando ter feito, opportunamente, o convite.

Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores commerciaes e civis do fallido, inclusive os hypothecarios, e os particulares dos socios, si se tratar de sociedade são obrigados a apresentar em cartorio uma declaração por escripto, em duplicata, com a firma reconhecida, mencionando a importancia exacta do credito, a sua origem ou causa, a preferencia e classificação, que, por direito, lhe cabe as hypothecas, penhores e outras garantias que lhes foram dadas, e as datas, especificando, minuciosamente, os bens e titulos do fallido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da fallencia, observando-se o disposto no art. 26.

Mencionarão, também, a sua residencia, ou a do seu representante ou procurador, no logar da fallencia, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos todos os avisos e notificações.

§ 1º A primeira via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do seu credito, em original, ou quaesquer documentos, como contas commerciaes ou correspondencias, que o provem.

§ 2º Em uma só declaração, diversos creditos do mesmo titular poderão ser comprehendidos, devendo, porém, ser especificados cada um delles.

§ 3º O escrivão dará recibo das declarações de creditos e documentos recebidos, sempre que lhe forem exigidos; e, á proporção que os for recebendo, diariamente, juntará as primeiras vias e documentos aos autos, em volume separado, entregando a Segunda via ao syndico e fazendo uma relação das que for recebendo e juntando aos autos, contendo o nome dos credores, o logar da sua residencia a sua classificação e a importancia do credito.

Art. 83. A medida que fôr recebendo a Segunda via das declarações de credito, sobre cada uma poderes especiaes, que, em cada uma, por escripto, dará a sua informação. A vista dessa informação, e de impugnações ou contestações que, porventura, lhe tenham os credores enviado, e dos livros, papeis e assentos do fallido, e de outras diligencias que se effectuarem, em cada declaração consignará o syndico, por escripto, o seu parecer circumstanciado e minucioso, acompanhado-o do extracto da conta de cada credor.

§ 1º A informação do fallido ou de qualquer dos socios da firma fallida e o parecer do sindico serão dadas na segunda via de cada declaração, ou a ellas incorporadas com os extractos de contas e documentos offerecidos pelo fallido e pelo syndico.

a) quando o parecer do syndico fôr contrario á legitimidade, importancia e classificação do credito, será havido como impugnação para os effeitos do § 4º deste artigo;

b) quando a informação do fallido, contraria á legitimidade, importancia ou classificação do credito, não fôr adoptada pelo syndico em seu parecer a referida informação será havida como impugnação para os effeitos do § 4º deste artigo.

§ 2º O syndico organizará as seguintes relações:

I, uma em que os creditos serão collocados conforme a ordem expressa no art. 85 " comprehendendo todos os que solicitaram a inclusão de seus creditos na fallencia, com os nomes, domicilio e natureza destes creditos;

II, outra comprehendendo os credores que não fizeram a declaração do art. 82, mas constantes dos livros do fallido, documentos attendiveis e outras provas, contendo os nomes e os domicilios dos credores, a natureza e a importancia de cada credito, e as datas em que o syndico lhe enviou, por carta o telegrama, as circulares de que trata o artigo 81, mencionando a numeração do certificado do registro postal ou do recibo do telegramma;

III, outras relativas aos credores particulares de cada um dos socios solidarios, contendo as mesmas declarações que a relação sob n. 1.

§ 3º Estas relações e as segundas vias das declarações de creditos, com a informação do fallido e parecer do syndico e documentos respectivos, serão depositadas em cartorio dentro de cinco dias, improrogaveis e inadiaveis, após ao encerramento do prazo marcado para os credores provarem ou allegarem os seus direitos.

§ 4º Desde o momento da sua entrega em cartorio e até dez dias depois do encerramento do prazo marcado na sentença declaratoria da fallencia para habilitação dos credores, as declarações de creditos poderão ser impugnadas quanto á sua legitimidade, importancia ou classificação.

Os credores sociaes poderão igualmente impugnar as declarações dos credores particulares dos socios.

Os accionistas das sociedades anonymas poderão fazer impugnações de credito na fallencia das mesmas.

Os prazos aqui referidos são contínuos e começam a correr da data da sentença de abertura da fallencia.

§ 5º A impugnação será dirigida ao juiz por meio de requerimento instruido com documentos, justificações ou outras provas.

Cada impugnação será autoada, em separado, com as declarações e documentos que lhe forem relativos, informação do fallido e parecer do syndico.

Se apparecerem diversas impugnações ao mesmo credito serão todas autoadas juntamente.

Terão uma só autoação as diversas impugnações de um mesmo credor se elle assim o requerer.

Caso o impugnante desista da impugnação, fica reservado a qualquer outro credor o direito de proseguir com a mesma.

§ 6º Dentro do prazo marcado no art. 82, o syndico entregará em cartorio os titulos comprobatorios do credito, declarado na fórma do art. 65, que o escrivão juntará á respectiva declaração. A declaração do credito do syndico será examinada, dentro do prazo do paragrapho 3º deste artigo, por dous credores, ou em caso de falta ou recusa, por dous peritos, todos nomeados pelo juiz.

Art. 84. Findo o prazo de dez dias, a que se refere o § 4º do art. 83, o escrivão lavrará nos autos da fallencia a certidão de seu encerramento; abrirá vista, por 48 horas, ao representante do Ministerio Publico, nos autos de fallencia e nos de impugnação, para que opine sobre as reclamações, e, findo este, os fará conclusos ao juiz juntamente com os autos especiaes das declarações de creditos.

§ 1º Os credores impugnantes e os impugnados poderão requerer ao juiz as provas e diligencias, que julgarem convenientes, desde que sejam effectuadas dentro do prazo a que se refere o § 4º do art. 83 e que não poderá ser prorogado sob nenhum fundamento.

§ 2º Dentro do prazo de cinco dias, proferirá o juiz, nos autos da fallencia, a decisão sobre as declarações de credito que não houverem sido impugnadas, referindo-se a cada uma e indicando a importancia exacta e a classificação no caso de as julgar procedentes para que sejam incluidas no quadro geral dos credores; e, dentro de vinte dias, proferirá em cada um dos autos de impugnação as respectivas decisões, que serão fundamentadas.

§ 3º Se, porém, o juiz achar indispensaveis, para a decisão das impugnações, outras provas, além das apresentadas, converterá o julgamento em diligencia nos cinco primeiros dias após o recebimento dos autos, ordenando as precisas diligencias, entre as quaes a apresentação dos livros do credor impugnado para serem examinados no tocante á questão.

Dessa decisão nenhum recurso cabe.

As diligencias devem ser realizadas dentro do prazo improrogavel de dez dias, para o que o syndico e o escrivão tomarão todas as providencias.

§ 4º O exame nos livros do credor impugnado e do fallido será feito por um perito, nomeado pelo juiz no despacho em que converter o julgamento em diligencia, despacho no qual formulará os quesitos que elle deverá responder, depois de haver prestado o compromisso. Tambem, poderão as partes formular quesitos, que serão respondidos apenas no tocante á questão.

§ 5º Sendo os creditos de pequena impotancia e constando dos livros do fallido e da relação do syndico, especialmente, tratando-se de creditos de prepostos, operarios, gentes de tripulação e domesticos, o juiz poderão ordenar a sua inclusão no quadro geral dos credores e na classe competente, mesmo que não tenham sido declarados na fórma do artigo 82.

§ 6º O juiz, ou tribunal, que, por fundamento de fraude, falsidade ou simulação, excluir da fallencia qualquer pretenso credor, ou que, por motivo igual, reduzir o credito de qualquer credor legitimo, mandará, na mesma sentença, que o escrivão tire cópias das peças principaes dos autos e da sua sentença ou accordam , afim de, no prazo de dez dias serem encaminhadas ao representante do Ministerio Publico, por officio, para ser contra o criminoso ou criminosos instaurada a acção penal.

Antes da audiencia do representante do Ministerio Publico, ao credor impugnado que o requerer se abrirá vista por cinco dias improrogaveis nos autos da impugnação para que allegue e prove o que entender do ser direito, findo o qual, ouvido aquelle representante, serão os autos conclusos ao juiz.

Art. 85. Na conformidade das decisões do juiz, o syndico, immediatamente, organizará o quadro geral dos credores admittidos á fallencia e sua classificação, formando as seguintes listas:

I. Credores com privilegio sobre todo o activo.

II. Credores com privilegio sobre immoveis (hypothecarios e antichresistas).

III. Credores com privilegio sobre moveis.

IV. Credores separatistas na conformidade do art. 98.

V. Credores chirographarios.

VI. Credores particulares de cada um dos socios solidarios, com as suas respectivas classificações.

Relativamente a cada credor, mencionar-se-hão a residencia, a importancia do credito e as declarações uteis e necessarias.

Estas listas poderão ser lançadas em um unico quadro, na ordem mencionada, sendo este assignado pelo juiz e pelo syndico, juntando-se aos autos no prazo de vinte e quatro horas e publicando-o o syndico no Diario da Justiça, immediatamente.

Art. 86. Das decisões do juiz, na verificação de creditos, admittindo, excluindo ou classificando qualquer credor, cabe recurso de aggravo de petição, seguindo nos autos especiaes da impugnação ou autos que, para isso se formarão com a declaração de credito de que se tratar. que será desentranhada e com o termo do aggravo, juntando a parte, com a sua minuta, certidão das peças necessarias.

§ 1º Este aggravo poderá ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da publicação do quadro geral dos credores no Diario da Justiça.

§ 2º O aggravo poderá ser interposto pelo prejudicado, pelo fallido, por qualquer credor admittido, ainda mesmo que não tenha sido impugnante, pelo syndico, pelo liquidatario, ou por mais de um dos interessados.

§ 3º O processo da fallencia não se suspenderá com a interposição desses aggravos, nem estes evitarão a concordata. Si o recurso fôr provido. não ficará o aggravante sujeito aos effeitos da concordata se, com o seu voto, pudesse ter influido para a sua rejeição.

§ 4º Si não fôr interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de credito, o respectivo processo será, findo o prazo legal, appensado aos autos da fallencia.

Art. 87. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, poderá justificar o seu credito até antes da final distribuição dos dividendos.

O juiz ouvirá, sobre a pretensão do credor, o fallido e o liquidatario, e mandará annunciar por editaes, publicados na imprensa, para que os interessados apresentem as impugnações ou contestações que entenderem, dentro do prazo de 20 dias, durante os quaes se acharão em cartorio á disposição dos mesmos interessados, o requerimento do credor, acompanhado da declaração de que trata o art. 82 e respectivos documentos, informação do fallido e parecer do liquidatario.

§ 1º Havendo impugnação, o juiz marcará o prazo de 10 dias para prova, e, findo elle, sentenciará, cabendo da decisão o recurso de aggravo de petição.

§ 2º O liquidatario desempenhará as attribuições que esta lei confere ao syndico no processo de verificação.

§ 3º Os credores retardatarios não terão direito aos dividendos anteriormente distribuidos.

Art. 88. O liquidatario poderá, a todo tempo, pedir a exclusão de qualquer credor ou outra classificação ou simples rectificação dos creditos, nos casos de descoberta de falsidade, dólo, simulação, erros esseciaes de facto e documentos ignorados na época da verificação.

§ 1º Igual direito cabe a qualquer credor admittido na fallencia.

§ 2º Para esse fim, o processo será o summario, substituido o recurso de appellação pelo de aggravo de petição.

Art. 89. Aos credores admittidos na fallencia, não pendendo recurso, serão restituidos os seus titulos de credito, si os requererem; e o escrivão, certificando, nos titulos, o desentranhamento, nestes accrescentará que o seu proprietario foi admittido no quadro geral dos credores da fallencia, indicando em que classe e qual a importancia do seu credito.

Art. 90. Os documentos que instruirem as declarações de creditos que forem excluidas parcial, ou totalmente, sómente serão desentranhados dos autos, a requerimento da parte, ficando traslado, depois de prescripta a acção criminal ou della julgada.

SECÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES DA FALLENCIA

Art. 91. São privilegiados sobre todo o activo da fallencia, salvo o direito dos credores garantidos por hypotheca, antichrese, penhor agricola, anterior e regularmente inscriptos.

a) os creditos por custas judiciaes, ou por despezas com a arrecadação e liquidação da massa;

b) os creditos pelos impostos devidos á Fazenda Publica no anno corrente e no anterior, preferindo a Federal á Estadual, e esta á Municipal;

c) os creditos dos portadores de obrigações ao portador (debentures), emittidas pelas sociedades anonymas e pelas em commandita por acções;

d) os creditos dos prepostos e empregados, pelos salarios vencidos no anno anterior á declaração da fallencia, embora não tenham registrados os seus titulos de nomeação;

e) os creditos dos operarios, pelos salarios vencidos nos dous mezes anteriores á declaração da fallencia;

f) os creditos de equipagem pelas soldadas e salarios não prescriptos, nos termos do art. 449, n. 4, do Codigo Commercial;

g) os creditos de donos de cousa em poder do fallido, a titulo de mandato, deposito regular, penhor com a clausula constituti e administração pelo seu equivalente, no caso da cousa não existir;

h) os creditos por despezas do funeral do fallido, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do logar;

i) os creditos por despezas com o luto do conjuge sobrevivo e dos filhos do fallido, si forem moderadas;

j) os creditos por despezas com a doença de que falleceu o fallido, no semestre anterior á sua morte;

k) os creditos pelos gastos necessarios á mantença do fallido fallecido e sua familia, no trimestre anterior ao fallecimento;

l) os creditos dos mestres que, durante os seis derradeiros mezes de vida do fallido, ensinaram aos seus descendentes menores (Cod. Civil, art. 1.570).

Art. 92. Teem privilegio especial:

I, os credores pignoraticios, sobre as cousas entregues em penhor, salvo no caso do penhor agricola ou pecuario, em que os objectos continuam em poder do devedor, por effeito da clausula constituti;

II, os credores com direito de retenção, sobre as cousas retidas, entre outros:

a) os trapicheiros e os administradores de armazens de deposito, sobre os effeitos existentes nos seus trapiches, ou armazens, pelos alugueis e despezas com a conservação destes (Cod. Comm., arts. 96 e 97);

Na mesma classe se incluem os armazens geraes, pelas armazenagens e despezas com a conservação e com as operações, beneficios e serviços prestados á mercadoria, a pedido do fallido, pelos adeantamentos feitos com fretes e seguros; e pelas commissões e juros, sobre as mercadorias que lhes tenham sido remettidas em consignação (decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, art. 14: Cod. Comm., art. 189);

b) os conductores, ou commissarios de transportes, pelo frete e despeza, sobre os generos carregados (Cod. Comm., art. 117);

c) o mandatario, para pagamento de tudo quanto lhe for devido em consequencia do mandato, sobre o objecto da operação que lhe foi commettida (Cod. Comm., art. 156);

d) o commissario, para indemnização e embolso de todas as despezas, adeantamentos, commissões vencidas e juros respectivos, sobre os effeitos que se acharem á sua disposição nos seus armazens, nas estações publicas ou em outro qualquer logar, mesmo em caminho para o poder do fallido, si provar a remessa por conhecimentos ou cautelas competentes, de datas anteriores á declaração da fallencia (Cod. Comm., art. 189);

e) os artistas, fabricantes e empreiteiros, para pagamento de seus salarios, fornecimento de materiaes e mais vantagens estipuladas;

f) os credores por bemfeitorias, sobre o augmento do valor que deram ao objecto em seu poder;

g) os segurados, os mutuarios e beneficiarios de seguro das sociedades de seguro de vida, de capitalização, e outras, sobre a caução feita no Thesouro Nacional e sobre os fundos de garantia e de reserva, pela importancia das reservas technicas e pelas indemnizações já devidas ao tempo da abertura da fallencia;

h) o carregador, sobre as bestas, carros, barcos, apparelhos e todos os mais instrumentos principaes de transportes, para pagamento dos effeitos entregues ao conductor ou commissario de transportes (Cod. Comm., art. 108);

i) os credores nos casos do art. 93, paragraphos 1º e 2º, desta lei;

III, os trabalhadores ruraes e agricolas, pelos seus salarios, pelo producto da colheita para a qual houver concorrido o seu trabalho, nos termos do art. 759, pragrapho unico, do Codigo Civil;

IV, o credito da victima pelas indemnizações de accidentes no trabalho, sobre a producção da fabrica em que se tiver dado o accidente, gozando a divida da preferencia excepcional attribuida pelo art. 759, paragrapho unico, do Codigo Civil, aos creditos dos trabalhadores agricolas, de serem pagos, precipuamente a quaesquer outros creditos, pela producção da fabrica;

V, aquelles a quem o direito maritimo confere privilegios, taes como;

a) na cousa salvada. quem a salvou, pelas despezas com que a fez salvar (Cod. Comm.,art. 738);

b) no navio e frete da ultima viagem, a tripulação ( Cod. Comm., art. 504);

c) no navio. os que concorrerem com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (Cod. Comm., artigo 475);

d) nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despezas e avaria grossa. (Cod. Comm., arts. 117, 626 e 627);

c) no objecto sobre que recahiu o emprestimo maritimo, o dador de dinheiro a risco (Cod. Comm., arts. 633 e 662);

VI, aquelles aos quaes o art. 1.566 do Codigo Civil se refere:

a) o credor por bemfeitorias uteis ou necessarias, sobre a cousa beneficiada;

b) o credor de materiaes, dinheiro ou serviços para a sua edificação, reconstrucção ou melhoramento, sobre os predios rusticos, urbanos, fabricas, officinas, ou quaesquer outras construcções;

c) o credor por sementes, instrumentos e serviços á cultura, sobre os frutos agricolas;

d) o credor de alugueis, quanto ás prestações do anno corrente e do anterior, sobre as alfaias e utensilios de uso domestico, nos predios rusticos e urbanos;

e) o autor, ou seus representantes, pelo credito fundado no contracto de edição, sobre os exemplares da obra existente na massa fallida do editor.

Art. 93. E' garantido, no caso do art. 198 do Codigo Commercial, o direito de retenção, salvo a resolução do contracto.

§ 1º O credor gosa o direito de retenção sobre os bens moveis e titulos que se acharem á sua disposição por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a divida, sempre que haja connexidade. entre esta e a causa retida. Entre commerciantes tal connexidade resulta de suas relações de negocios.

§ 2º O direito de retenção não se póde, exercer de modo contrario ás instrucções do devedor, nem contra a estipulação sobre uso determinado da cousa.

§ 3º Si o devedor entregou como propria ao credor cousa pertencente a terceiro, o direito de retenção póde ser opposto a terceiro, provada a boa fé do credor, salvo a reivindicação, no caso de perda ou furto.

Art. 94. São credores privilegiados sobre determinados immoveis, salvo as despezas e custas judiciaes, que serão precipuamente tiradas do producto da cousa hypothecada:

1º, os que tiverem hypotheca legal ou convencional, inscripta regularmente;

2º, os credores antichresistas, que, entretanto, não poderão oppor direito de retenção.

Art. 95 As letras hypothecarias terão preferencia sobre os immoveis hypothecados, o fundo social e o fundo de reserva das sociedades de credito real.

Art. 96. Os direitos e os privilegios dos credores hypothecarios e os effeitos da hypotheca são regulados pelo Codigo Civil, pois a lei da hypotheca é a civil, no em que não contrarie as disposições desta lei.

Art. 97. Concorrendo os credores privilegiados uns com os outros, a respeito dos mesmos bens, por se acharem em igualdade de direitos, serão pagos em rateio, si o producto dos bens não chegar para todos.

Art. 98. Si o fallido fizer parte de uma sociedade ou si se achar em relação de co-propriedade ou indivisão com terceiros, estes co-associados ou co-proprietarios poderão pedir a partilha e divisão da sociedade ou dos bens indivisos e exigir preferencia para o pagamento dos creditos provenientes das relações dessa sociedade ou communhão sobre a quota que na partilha couber ao fallido.

Paragrapho unico. Os credores e legatarios da pessoa falecida, cujo herdeiro é o fallido, pódem tambem pedir o seu pagamento pelos bens da herança, com exclusão dos credores do mesmo fallido.

Cessará, porém, a qualidade de separatista, quando o credor acceitar, por qualquer modo, no juizo do invetario, ou fóra delle, como devedor proprio, o fallido, a quem foram adjudicados bens para solver o passivo do de cujus.

Art. 99. Os credores não contemplados nas classes acima referidas são chirographarios, comprohendendo-se entre estes:

a) a mulher, pelos bens dotaes inestimados;

b) os credores, por hypolheca legal não especializada, e os de hypotheca convencional não inscripta;

c) os credores privilegiados e hypothecarios, pelos saldos (art. 130), depois de excluidas as garantias;

d) os depositantes de dinheiro, com caracter de cousa fungivel;

e) os fiadores, por quanto tiverem pago em descarga do fallido (art.28).

TITULO VI

Das assembléas dos credores

Art. 100. Na sentença declaratoria da fallencia, o juiz determinará o dia, a hora e o logar da primeira assembléa de credores (art. 16, f), para a leitura e discussão do relatorio do syndico, eleição de liquidatario e outras deliberações e decisões no interesse da massa.

Essa assembléa, cuja convocação se fará nos termos do art. 18, n. 3, realizar-se-ha no dia em que fôr designado, não podendo ser este alterado.

Si o syndico não tiver apresentado o relatorio, ainda assim se realizará a assembléa, ficando o syndico privado da remuneração legal e impondo-Ihe o juiz a multa de 500$, em beneficio da massa, e marcando-lhe o prazo de tres dias para apresental-o em cartorio, sob pena de prisão.

A multa será cobrada pelo representante do Ministerio Publico, por acção executiva.

Paragrapho unico. Além dessa primeira e de outras, a que a presente lei expressamente se refere, o juiz convocará a assembléa, quando lhe requererem credores representando um quarto dos creditos admittidos na fallencia.

a) No requerimento, cujas firmas serão reconhecidas por tabellião, declarar-se-ha o motivo ou objecto da assembléa.

b) A convocação dos credores será feita por edital do juiz, publicado pela imprensa, e tambem por cartas-circulares do escrivão, mencionando-se, além do dia, hora e logar, a ordem do dia da assembléa.

c) As despezas da convocação e da assembléa serão por conta dos credores que a requererem, ficando salvo á assembléa deliberar que taes despezas corram por conta da massa, si esta obtiver vantagens com a reunião dos credores.

Art. 101. A assembléa dos credores será presidida pelo juiz que manterá o respeito e a ordem nas discussões e deliberações e resolverá de prompto as duvidas que se suscitarem.

§ 1º O escrivão fará a chamada dos credores reconhecidos e admittidos na fallencia e o juiz examinará as procurações apresentadas, rejeitando as mal ordenadas.

Os nomes dos credores presentes serão declarados na acta; si forem muitos, poderão assignar uma folha de presença que, depois de rubricada pelo juiz, o escrivão juntará aos autos, em seguida á acta.

§ 2º A assembléa funccionará qualquer que seja o numero de credores presentes, por si, seus representantes ou procuradores, e sómente os votos destes credores serão attendidos.

A decisão dos presentes obriga os ausentes.

§ 3º O syndico ou liquiditario e o fallido devem comparecer á assembléa.

§ 4º As decisões serão tomadas por maioria calculada sobre a importancia dos creditos presentes, incluindo-se nestes os privilegiados ou hypothecarios.

Havendo empate prevalecerá a maioria de credores, representando a maioria dos creditos.

A disposição deste paragrapho não comprehende aquellas deliberações para as quaes a lei exige maioria especial.

§ 5º Nas deliberações referentes ao patrimonio social, sómente os credores sociaes tomarão parte. Para as que affectarem o patrimonio individual de cada socio fallido, concorrerão os credores particulares e os credores sociaes.

§ 6º Cada credor não poderá fallar mais de 10 minutos sobre o assumpto em discussão, salvo si o juiz consentir, depois de consultar a assembléa.

§ 7º O credor que comparecer depois de iniciados os trabalhos, não poderá discutir materia vencida.

§ 8º Si o estudo e resolução das questões affectas á assembléa não puderem terminar no mesmo dia, proseguirá esta em dias successivos, podendo, tambem, ser designado outro dia. O adiamento nunca será por mais de tres dias.

Os credores se reunião de novo, independente de convocação.

Qualquer que seja o numero das sessões da assembléa, considerar-se-ha sempre uma só reunião para o effeito das despezas judiciaes.

§ 9º O escrivão lavrará acta circumstanciada do que occorrer. Esta acta será assignada pelo juiz, fallido, syndico ou liquidatario e credores que quizerern.

Art. 102. Na primeira assembléa dos credores, em seguida á chamada dos credores, pelo quadro geral (art. 75), o syndico lerá o seu relatario, balanço e demais documentos nelle referidos, pondo-os o juiz em discussão. O fallido, ou o seu representante, poderá apresentar por escripto, ou verbalmente, as reflexões que julgar a bem de seu direito.

Quando o relatorio, na fórma da alinea segunda do artigo 100, fôr apresentado depois da assembléa, o fallido, dentro de 24 horas, e em seguida, os credores em conjunto, dentro de 48 horas, terão vista dos autos para apresentar as considerações que reputarem convenientes.

§ 1º Nesta assembléa, depois da leitura e discussão destes documentos, o fallido poderá propôr concordata.

§ 2º Si o fallido não offerecer proposta de concordata ou si esta não fôr acceita, os credores elegerão o liquidatario.

§ 3º Poderão os credores nomear, dentre si, um conselho fiscal, como orgam consultivo para o liquidatario, traçando-lhe as attribuições.

§ 4º Os credores deliberarão ainda sobre tudo quanto julgarem necessario aos interesses e defesa da massa.

Essas deliberações serão validas desde que não contravenham ás disposições da presente lei. Neste caso, o juiz as vetará, dando o recurso de aggravo de instrumento a qualquer credor.

§ 5º Nesta primeira assembléa de credores observarse-hão as disposições do artigo anterior no que lhe possam ser applicaveis.

§ 6º O representante do Ministerio Publico poderá assistir a esta assembléa e requerer o que fôr a bem da justiça publica.

TITULO VII

Da concordata

Art. 103. Depois da verificação dos creditos, o fallido poderá propôr concordata a seus credores.

§ 1º Na fallencia das sociedades em nome collectivo e em commandita simples ou por acções, a concordata poderá ser proposta por um ou mais socios solidarios.

Cada socio terá o direito de discutir a proposta do outro e apresentar substitutiva.

§ 2º Na fallencia das sociedades anonynmas, que não estiverem em liquidação, a proposta de concordata deverá ser apresentada, em nome da sociedade, pelos administradores autorizados, para esse fim, por accionistas representando pelo menos dous terços do capital social.

§ 3º Na fallencia das sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, a concordata poderá ser proposta por qualquer dos socios.

Art. 104. Não poderão propôr concordata:

1º, o fallido declarado tal por qualquer dos factos mencionados no art. 2º, ns. 2, 4 e 6, e o que não assignar o termo do comparecimento exigido no art. 37, n. 1;

2º o fallido, durante o processo penal, ou si fôr condemnado por fallencia culposa ou fraudulenta ou por crimes a estes equiparados;

3º o fallido, que, ha menos de tres annos, impetrara igual favor e não cumprira o accôrdo com os seus credores;

4º o fallido, cuja anterior proposta de concordata deixára de ser homologada sob o fundamento de dólo, fraude ou má fé;

5º o fallido declarado tal pelo não cumprimento de concordata preventiva.

6º o fallido que não tiver requerido a sua fallencia dentro do prazo do art. 8º.

Art. 105. A proposta de concordata indicará todas as clausulas, as garantias reaes que o devedor porventura offereça e o modo por que devem ser pagos os credores; e será sempre por escripto, assignada pelo fallido, podendo vir logo apoiada por credores com a declaração do valor dos creditos e as firmas reconhecidas por tabellião.

§ 1º A assignatura dos credores não importará acceitação definitiva da concordata, mas si os que a apoiarem por escripto não comparecerem á assembléa, os seus votos serão contados como si presentes estivessem.

§ 2º Si o fallido apresentar fiador, este deverá declarar, logo após a proposta, e com a outorga uxoria, se casado, que se responsabiliza solidariamente pelo seu cumprimento, sendo a firma reconhecida por tabellião. Esta declaração tem força juridica para todos os effeitos.

§ 3º Na proposta de concordata dever-se-ha manter a mais absoluta igualdade entre os credores não privilegiados, A concessão de vantagens a certos credores sómente será admittida com o consentimento expresso dos credores menos favorecidos.

Art. 106. A proposta de concordata, para ser valida e produzir effeitos juridicos, si o pagamento fôr á vista, não será inferior a quarenta por cento e deverá ser acceita por maioria de credores:

a) representando pelo menos 60 % do valor dos creditos si o dividendo offerecido fôr superior a 50 %;

b) representando pelo menos 65 % do valor dos creditos si o dividendo offerecido fôr superior a 45 %;

c) representando pelo menos 70 % do valor dos creditos si o dividento offerecido fôr igual ou superior a 40 %.

§ 1º Si o pagamento fôr a prazo, que não poderá ser maior de dous annos, a proposta deverá ser apoiada por dous terços de credores, representando pelo menos 75 % dos creditos e não poderá ser inferior:

a) a 50 % si o prazo fôr de 6 mezes;

b) a 55 % si o prazo fôr de 12 mezes;

c) a 60 % si o prazo fôr de 21 mezes;

§ 2º Para formar a maioria exigida para a validade da concordata, não se computarão:

1º os creditos garantidos por hypotheca, privilegios, penhores, antichése ou direito de retenção;

2º os creditos dos parentes até o 4º gráo, por consanguinidade ou affinidade, e cessionarios delles, tendo a cessão menos de um anno;

3º os creditos cedidos mediante actos "inter vivos", ainda menos por endosso, depois do dia em que for declarada a fallencia.

Nessa disposição não se comprehendem os fiadores que pagarem a divida do fallido, ficando subrogados nos direitos dos credores.

§ 3º Os titulares de creditos referidos no § 2º, n. 1, poderão tomar parte na votação da concordata, computando-se esses creditos no respectivo calculo, se renunciarem ás garantias.

O facto de votar importa essa renuncia e sujeita os titulares aos effeitos da concordata.

Os effeitos da renuncia cessarão si a concordata não for homologada ou si fôr rescindida, salvo o caso de conluio referido no art. 108, n. 3.

§ 4º Não terão mais de um voto os herdeiros do credor e o cessionario de muitos creditos, quando a cessão for anterior á fallencia.

§ 5º Na concordata das sociedades em nome collectivo e em commandida, sómente votarão os credores sociaes.

§ 6º Os socios poderão tambem propor concordata á massa de seus credores particulares.

Esta proposta sómente será tomada em consideração si se formar concordata com os credores sociaes.

§ 7º Todos os credores reconhecidos e admittidos ao passivo da fallencia, entre os quaes os co-obrigados com o fallido, os fiadores e o fiador da concordata poderão discutir na assembléa a proposta de concordata.

§ 8º Os creditos aos quaes se refere o § 2º, n. 2, serão abstraidos do calculo para a verificação da maioria, como se não existissem.

Art. 107. Não havendo credores dissidentes, a concordata será logo, na assembléa, homologada pelo juiz.

Para esse fim o escrivão fará os autos conclusos ao juiz antes de encerrar a acta. Lavrada a sentença, será a mesma publicada em assembléa, transcripta na acta e esta incontinenti assignada pelo juiz, pelo syndico, pelo concordatario e demais interessados presentes.

§ 1º Si houver credores dissidentes, o juiz marcará o prazo de tres dias para virem com os embargos.

§ 2º E licito tambem a qualquer dos socios oppor embargos à concordata, observando-se o processo do art. 109.

Art. 108. Os embargos que os credores dissidentes, presentes á assembléa, podem oppor, deverão ter por fundamento:

1º, inobservancia das formalidades e dos requisitos estabelecidos por lei para a formação da concordata, a inclusão indevida de credores, cujos votos influiram na acceitação da proposta ou violação das regras prescriptas para a convocação e reunião dos credores;

2º maior sacrificio aos credores que a liquidação na fallencia, attendendo á proporção entre o valor do activo e a porcentagem offerecida;

3º conluio entre o devedor e um ou mais credores, ou entre estes, para acceitarem a concordata.

Presume-se o conluio:

a) si o credor desistir de suas garantias para votar a concordata, quando nenhum interesse de ordem economica lhe aconselhava esse procedimento e o seu voto influiu na formação della;

b) si o credor, que acceitou, ou acceitar, a proposta da concordata, fizer a cessão ou transferencia de seu credito, depois delle declarado, na fórma da lei até o encerramento da fallencia;

4º qualquer acto de fraude ou de má fé praticado pelo devedor e que influa na concordata;

5º inexactidões do relatorio e das informações do syndico ou liquidatario, com intento de facilitar a acceitação da proposta de concordata apresentada pelo devedor.

Art. 109. Os embargos correrão nos proprios autos da fallencia.

§ 1º Os credores dissidentes apresentarão em cartorio, dentro do prazo improrogavel de tres dias (art. 107, § 1º) os seus embargos, deduzidos em requerimento articulado e em duplicata.

Um dos exemplares, com os documentos que o acompanharem, será junto aos autos e o outro o escrivão entregará ao devedor que, dentro de 48 horas, depois de expirado aquelle prazo, poderá contestar os mesmos embargos.

§ 2º O juiz immediatamente assignará dez dias para prova e finda a dilação, allegando os embargantes em 24 horas e o devedor em outras 24 horas seguintes e ouvido o representante do Ministerio Publico, por 48 horas, será o feito concluso para a sentença.

O prazo de 24 horas é para todos os embargantes apresentarem as suas allegações, sendo em cartorio concedida a vista aos advogados.

§ 3º O juiz, dentro de tres dias, proferirá a sua sentença fundamentada, homologando ou não a concordata.

Neste segundo caso, mandará proseguir a fallencia.

§ 4º Da sentença caberá aggravo de petição.

§ 5º Si o embargante ou embargantes desistirem dos embargos, a desistencia não será acceita sem que seja publicada por edital durante 15 dias, declarando-se nesse edital que qualquer outro credor dissidente poderá continuar com o processo de opposição. Si todos os credores dissidentes renunciarem aos seus direitos, ou si, findo o prazo, nenhum comparecer, julgar-se-á por sentença a desistencia.

Si o embargante deixar os embargos sem preparo por mais de 15 dias, contados da intimação para tal fim, considerar-se-ha que delles desistiu e serão expedidos os editaes de que trata este paragrapho.

§ 6º O credor, que tiver opposto embargo á concordata, com fundamento nos ns. 3, 4 e 5 do art. 108, não poderá desistir delles.

Art. 110. O credor que nas deliberações sobre a concordata transigir com o seu voto para obter vantagens para si, perderá, em beneficio da massa, a importancia de seu credito, bem como quaesquer vantagens que lhe pudessem provir de semelhante transacção.

Art. 111. A concordata, depois de passar em julgado a sentença da homologação, faz cessar o processo da fallencia, entregando-se ao concordatario, todos os bens da massa, livros e papeis.

§ 1º Sendo a concordata a prazo, o concerdatario não poderá dispor nem onerar os seus bens immoveis sem prévia audiencia do juiz, ouvido o representante do Ministerio Publico.

§ 2º Si outra cousa não for estipulada na concordata, o fallido, respeitada a disposição do paragrapho anterior, readquirirá o direito de dispor livremente de seus bens, salvo quanto á transferencia do estabelecimento, que dependerá do consentimento expresso de todos os credores.

§ 3º Morrendo o fallido, a concordata poderá ser cumprida pelos seus herdeiros.

§ 4º Da sentença que julgar cumprida ou não a concordata, caberá o recurso de aggravo de petição a qualquer credor ou ao devedor.

Art. 112. Os bens da massa sómente serão entregues ao concordatario, depois de pagar ou depositar em juizo as importancias:

a) devidas aos credores chirographarios, si a concordata for para pagamento á vista;

b) devidas aos credores privilegiados sem garantias especiaes, não sujeitos aos effeitos da concordata;

c) de todas as despezas do processo e da administração da massa.

Paragrapho unico. Se o concordatario, dentro de quinze dias, depois de homologada definitivamente a concordata, não cumprir a disposição deste artigo, ficará por isso rescindida a concordata, de pleno direito.

O escrivão certificará, nos autos, o encerramento do prazo, sem o cumprimento do disposto no artigo, e os fará conclusos ao juiz, para a nomeação de um liquidatario provisorio, nos termos do art. 70.

Art. 113. A concordata homologada obriga todos os credores commerciaes ou civis não privilegiados, admittidos ou não á fallencia, residentes ou não residentes na Republica, ausentes ou dissidentes.

Paragrapho unico. Si o concordatario recusar o cumprimento da concordata para o credor chirographario que se não habilitou, poderá este accionar o devedor pela acção que couber ao seu titulo, para haver a importancia total do seu credito.

Art. 114. A concordata não produz novação, não desonera os co-obrigados com o devedor nem os fiadores deste e os obrigados por acção regressiva.

Paragrapho unico. Quando a concordata tiver sido formada com algum socio solidario da sociedade fallida, ficam desonerados de quaesquer responsabilidades os outros socios solidarios, cessando os effeitos da sua fallencia.

Art. 115. A concordata poderá ser rescindida:

1 pelo não cumprimento de qualquer das suas clausulas;

2 pelo abandono da massa por parte do concordatario, pela venda da maior parte do activo por preço vil, impossibilitando seu cumprimento;

3 pela condemnação do devedor concordatario em falencia culposa ou fraudulenta ou em crime a ellas equiparado;

4 pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuizo dos outros.

5 pela desidia ou negligencia, inacção ou falta de actividade do concordatario na continuação do seu negocio ou commercio;

6 pela incontinencia de vida ou evidentes despezas luxuosas, superfluas ou desordenadas do concordatario.

§ 1º Póde requerer a rescisão da concordata qualquer credor sujeito aos seus effeitos.

O processo da rescisão será, summarissimo. Expostos e provados os factos, ouvido sempre o concordatario e o representante do Ministerio Publico, o juiz julgará rescindida a concordata e reabrirá a fallencia.

§ 2º Até antes da reabertura da fallencia, o concordatario póde evitar a rescisão depositando as prestações em atrazo ou todas as prestações futuras, ou cumprindo as outras obrigações assumidas.

§ 3º A rescisão da concordata celebrada pelo socio solidario não affectará sinão a elle.

§ 4º A rescisão não liberta os fiadores que garantiram o cumprimento da concordata.

Art. 116. Fica salvo a qualquer credor, sujeito aos effeitos da concordata, promover, por acção ordinaria, a cobrança do saldo do seu credito integral e juros, provando que o devedor exaggerou dolosamente o passivo, occultou ou dissimulou parte relevante do activo, entrou em conluio com credores ou praticou qualquer acto de improbidade contra algum destes ou todos para obter a concordata.

Paragrapho unico. Esta acção prescreve tres annos depois de cumprida a concordata e o credor deve provar que os factos arguidos vierem ao seu conhecimento depois da homologação da concordata.

Art. 117. Rescindida a concordata, reabrir-se-ha a fallencia, proseguindo-se nesta, si houver bens sufficientes.

§ 1º O syndico ou liquidatario, que anteriormente funccionava, receberá a massa e verificará o seu estado, examinará os novos credores, e apresentará relatorio circumstanciado sobre o procedimento do devedor e novas responsabilidades assumidas.

§ 2º Será convocada nova assembléa de credores, onde devem ser verificados os novos creditos e nomeado novo liquidatario, ou confirmada a nomeação do anterior e tomadas as deliberações que forem necessarias para a liquidação.

§ 3º Poderão ser annullados os actos do devedor posteriores á homologação, no caso de fraude aos direitos dos credores.

Art. 118. Rescindida a concordata, concorrerão á fallencia:

1. Os credores anteriores á concordata pela importancia total de seus creditos verificados, deduzidas as quotas pagas a titulo de dividendo.

Si o concordatario pagou a um mais que a outros, os que de mais receberam terão de restituir á massa ou esta, si preferir, completará os pagamentos nos outros credores, igualando todos.

2. Os credores posteriores á concordata ficarão sujeitos á verificação e classificação de seus direitos, na fórma disposta nesta lei.

§ 1º Os bens adquiridos pelo devedor, depois da concordata, augmentando a massa, serão destinados exclusivamente ao pagamento dos credores por mercadorias vendidas a credito, em bôa fé, na vigencia da concordata.

§ 2º E" licito aos credores posteriores á concordata pôr á disposição dos credores anteriores a quantia necessaria ao pagamento da concordata para excluil-os da fallencia.

§ 3º O fiador da concordata ou os bens que forem hypothecados para a sua garantia respondem sómente para com os credores anteriores.

Art. 119. Si o fallido quizer celebrar concordata, depois da assembléa de que trata o art. 102, requererá ao juiz a convocação de seus credores, apresentando desde logo a proposta.

§ 1º O juiz mandará ouvir o liquidatario, o qual, dentro de tres dias, informará sobre o estado da fallencia, vantagens da proposta e, depois do parecer deste, designará dia, hora e logar da assembléa.

§ 2º A convocação far-se-ha por editaes na fórma do art. 100, paragrapho unico, declarando os termos da proposta e avisando que se acha em cartorio, á disposição dos interessados, o parecer do liquidatario.

§ 3º Todas as despezas da convocação, reunião dos credores e homologação serão por conta do fallido, que depositará em cartorio a importancia respectiva ao apresentar o seu requerimento.

§ 4º Si a proposta de concordata vier desde logo apoiada por um terço de credores, representando um terço do valor dos creditos, o fallido poderá ao mesmo tempo pedir ao juiz que, sem suspensão da fallencia, fique sustada a venda dos bens da massa até decisão dos credores.

§ 5º O juiz, verificando que os credores presentes á reunião e os que assignaram a proposta não formam a maioria legal para a votação da concordata, dissolverá, sem mais formalidade, a assembléa, considerando rejeitada a proposta ou negada a concordata.

§ 6º Negada a concordata, o fallido sómente poderá propôr outra depois de decorridos quatro mezes.

Art. 120. E" permittido aos credores, ao acceitar a proposta de concordata, nomearem uma commissão fiscal, concedendo-lhe poderes.

Esta commissão poderá requerer a rescisão da concordata nos casos do art. 115, sem prejuizo dos direitos que esse mesmo artigo confere aos credores individualmente.

TITULO VIII

Da realização do activo e liquidação do passivo

SECÇÃO I

Da realização do activo

Art. 121. O liquidatario promoverá, dentro do prazo marcado pelos credores, a liquidação do activo, de accôrdo com o que foi deliberado pelos credores. Na falta de tal deliberação, observará o que nesta lei se determina.

Art. 122. Os bens da fallencia serão vendidos em leilão publico, a que estará presente o representante do Ministerio Publico, sob pena de nullidade, annunciado com 15 dias de antecedencia, pelo menos, si se tratar de moveis, e com 30 dias, si se tratar de immoveis.

§ 1º As vendas de valores negociaveis na Bolsa serão feitas pelos corretores de fundos publicos.

§ 2º O leiloeiro será da livre escolha do liquidatario e a este prestará contas.

§ 3º A venda dos immoveis independe de outorga uxoria.

§ 4º Si o arrematante não pagar o preço á vista ou, o mais tardar, dentro de 24 horas depois da arrematação, será o objecto levado a novo leilão, ou hasta publica, por sua conta e risco, ficando obrigado a pagar ou a completar o preço por que o comprou e perdendo, em beneficio da massa, o signal que houver dado.

Para a cobrança o liquidatario terá a açcão executiva devendo a petição inicial ser instruida com certidão passada pelo escrivão.

§ 5º Nos logares onde não houver leiloeiro, servirá o porteiro dos auditorios ou quem as suas vezes fizer, com os salarios marcados em seus respectivos regimentos.

Art. 123. A venda dos bens póde ser feita englobada ou separadamente.

Póde tambem o liquidatario preferir a venda por propostas, desde que a annuncie nos jornaes mais lidos, durante 30 dias, chamando concurrentes.

As propostas serão apresentadas em cartas lacradas ao liquidatario, que dellas dará recibo, e serão abertas pelo juiz no dia e hora designados nos annuncios, perante o liquidatario e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, que será por todos assignado.

As propostas se juntarão aos autos da fallencia.

Verificando qual a melhor, o liquidatario apresentará ao juiz a sua informação, em vinte e quatro horas. O juiz, ouvindo o fallido e o representante do Ministerio Publico, em tres dias decidirá, sendo-lhe os autos para isso conclusos. Si autorizar a venda, ordenará que se expeça o respectivo alvará.

Os credores poderão fazer as reclamações ou allegações que julgarem conveniente, até antes dos autos subirem á conclusão.

Art. 124. Qualquer outro meio de liquidação do activo poderá ser autorizado por credores, representando dous terços dos créditos; e, na fallencia das sociedades anonymas, taes credores poderão:

1º, continuar o negocio da sociedade fallida, organizando outra anonyma;

2º, ceder o activo a outra qualquer sociedade existente ou que para esse fim se venha a formar.

§ 1º A deliberação dos credores a esse respeito " determinando, expressamente, em todas as suas minucias qual o modo de liquidação, differente dos previstos na lei, que o liquidatario deverá fazer " poderá ser tomada em assembléa ou reduzida a instrumento publico ou particular, assignado por tantos delles quantos bastem para constituir a maioria exigida.

§ 2º O activo social sómente poderá ser cedido, ou recebido ou vendido, seja qual fôr o meio de liquidação adoptado, por preços nunca inferiores ao do inventario de que trata o art. 74, § 2º. Si houver sobras, depois do pagamento integral de todas as despezas da administração dos credores, essas serão restituidas aos fallidos.

§ 3º A" vista do requerimento, acompanhado do documento contendo a deliberação dos credores, o juiz, por alvará, ordenará que o liquidatário entregue o activo social á sociedade anonyma que se houver constituido, á sociedade ou a terceiro a quem se houver feito a cessão, ou que, proceda á liquidação pelo modo escolhido pelos credores.

§ 4º Qualquer credor poderá impugnar a deliberação dos credores em maioria, e da decisão do juiz, homologando-a, cabe o recurso de aggravo de petição.

Art. 125. O liquidatario não poderá remittir parcialmente (cobrar com abatimento) dividas, quando mesmo as considere de difficil liquidação, sem audiência do fallido e sem autorização do juiz, constante de alvará.

Art. 126. Os bens gravados com hypotheca serão vendidos em hasta publica, notificando o credor, por despacho do juiz, sem prejuizo do disposto nos arts. 821 e 822 do Codigo Civil.

§ 1º Si o liquidatario, dentro de trinta dias, depois da primeira assembléa de credores, não notificar ao credor hypothecario o dia em que a praça publica se realizará, para a venda do immovel hypothecado, que lhe serve de garantia, este credor poderá propôr-lhe a acção executiva, tendo o direito de cobrar as multas penaes que no contracto se achem estipuladas para o caso de cobrança judicial, ainda que a divida vencesse anteccipadamente, por effeito da sentença declaratória da fallencia

§ 2º Si fôr urgente a venda do immovel, nos casos do art. 762, n. 1, do Codigo Civil, justificados pelo credor os factos allegados, o juiz mandará vender os bens hypothecados. Não sendo attendido, poderá o credor propor acção executiva, nos termos do § 1º.

Art. 127. Os bens dados em penhor ou que constituirem objecto de direito de retenção, serão também vendidos em leilão, sendo intimados os possuidores para integral-os. Os dados em antichrese serão vendidos em hasta publica.

Este direito exercerá o liquidatario, si não preferir remir aquelles bens em beneficio da massa.

Parágrafo unico. Os credores por penhor e com direito de retensão conservam o direito de mandar vender o objecto apenhado ou retido, se tal faculdade lhes foi conferida expressamente no contracto. (Cod. Comm., art. 275), prestando contas ao syndico ou liquidatario. Si, porém, não ficaram com tal faculdade, poderão notificar o syndico ou liquidatario para, dentro de oito dias, remir o objecto dado em penhor ou retido.

Si o syndico ou liquidatario não attender, nem convier em que a venda se faça de commum accôrdo, ficam os credores com o direito de executar aquelle objecto.

SECÇÃO II

DO PAGAMENTO AOS CRIMES DA MASSA

Art. 128. Os encargos e dividas da massa fallida serão pagos preferencialmente sobre todos os créditos do fallido.

§ 1º São encargos da massa:

a) as custas judiciaes do processo da fallencia e seus incidentes e das ações em que a massa fôr vencida;

b) as despesas com a administração, conservação, guarda, realização do activo e distribuição do seu producto;

c) as despezas com moléstia e enterro do fallido, que fallecer na indigencia, depois de declarada a fallencia;

d) os impostos e contribuições publicas a cargo da massa e exigiveis durante a fallencia;

e) as indemnizações por accidentes no trabalho, quando continúa o negocio do fallido e, neste periodo, se verificarem.

§ 2º São dividas da massa:

a) as obrigações resultantes de actos juridicos validos, praticados pelo syndico e liquidatario, como as resultantes da execução dos contractos bilaterais (art. 47) e as provenientes da continuação do negocio ou empreza do fallido (arts. 78 e 180);

b) as quantias fornecidas pelo syndico e liquidatario ou pelos credores para a arrecardação e defesa da massa;

c) as custas pagas pelo credor que requereu a fallencia;

d) as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.

SECÇÃO III

DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALLENCIA

Art. 129. Não havendo duvidas sobre os credores com privilegio geral (art. 91) serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.

Art. 130. Vendidos os immoveis e moveis dados ou reservados em garantia, os moveis penhorados ou retidos, os respectivos credores receberão, immediatamente a importancia de seu credito, até onde chegar o producto dos bens em que tiverem privilegio.

Paragrapho unico. Esses credores, não ficando pagos do seu capital e juros, serão incluidos pelos saldos entre os chirographarios (art. 99, c) independente de qualquer outra formalidade.

Art. 131. Pagos os credores preferenciaes, o liquidatario passará a satisfazer os credores chirographarios, distribuindo dividendos todas as vezes que o saldo em caixa baste para o rateio de 5%.

§ 1º A distribuição será annunciada pela imprensa e avisada por carta do liquidatario aos respectivos credores.

§ 2º Os pagamentos annotar-se-hão nos respectivos títulos originaes ou naquelles que serviram para a verificação dos creditos, os quaes para esse fim apresentados ao liquidatario, e os credores passarão recibos nas folhas de dividendo que serão juntas nos autos.

§ 3º Os dividendos não reclamados dentro do 60 dias depois dos annuncios e avisos serão levados no deposito publico, por conta daquelles a quem pertencerem.

§ 4º O saldo final a favor da massa, depois de deduzidas as custas e despezas da fallencia, determinará o ultimo rateio.

Art. 132. Concorrendo na fallencia credores sociaes e credores particulares dos socios solidarios, observar-se-ha o seguinte:

§ 1º Os credores da sociedade serão pagos pelo producto dos bens sociaes:

a) havendo sobra será esta rateada pelas differentes massas particulares dos socios de responsabilidade solidaria na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social, si outra cousa não foi expressamente estipulada no contracto social (Cod. Comm., art. 330);

b) não chegando o producto dos bens sociaes para pagamento dos credores sociaes, estes concorrerão a cada uma das massas particulares dos socios, pelos saldos dos seus creditos para ahi entrarem em rateio com os respectivos credores particulares;

c) os credores particulares dos socios solidarios serão pagos pela massa do socio devedor em concurso com os credores sociaes.

Art. 133. Si, pagos os credores, existir sobra, esta será restituida ao fallido ou aos seus representantes.

Art. 134. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva em favor destes das quantias dos creditos por cujo privilegio pugnaram ou das quotas ou dividendos que lhes possam caber até que sejam decididas as suas reclamações ou acções.

Essas reservas voltarão para a massa logo que o direito desta seja reconhecido.

Paragrapho unico. Si o interessado, a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuaes da reclamação ou acção sem exercer o seu direito, não preparar os autos dentro de tres dias depois de esgotado o ultimo prazo ou protelar ou crear qualquer estorvo ou embaraço á marcha e terminação do processo de fallencia, o juiz, a requerimento do liquidatario considerará sem effeito a reserva.

Art. 135. Liquidados o activo e o passivo, o liquidatario dentro do cinco dias e sob pena de prisão, apresentará ao juiz, que mandará juntar aos autos, o relatório final das operações da fallencia, historiando, em breves mas expressivas palavras, o valor do activo e passivo, o producto da realização desse activo, as reivindicações, as preferencias, a importancia total dos rateios, os dividendos distribuidos a cada um dos credores e respectivas datas, e a esse relatorio juntará a demonstração das responsabilidades com que continua o fallido para com os credores, declarando cada uma destas de per si.

Art. 136. Sobre as contas o juiz ouvirá o fallido e o representante do Ministerio Publico no prazo de cinco dias para cada um, depois do que sentenciará, cabendo desta o recurso de aggravo interposto dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação. Sendo julgadas boas e bem prestadas as contas e passando em julgado a sentença, servirá esta de quitação do liquidatario.

§ 1º O juiz mandará passar aos credores que pedirem a carta de sentença, para em todo o tempo executarem o devedor pelo saldo.

§ 2º Esta carta conterá: a petição inicial e a sentença da abertura da fallencia, a certidão da quantia pela qual foi o credor admittido e por que título ou causa, a certidão do quanto pagou a massa em rateio e do quanto ficou o fallido a dever ao respectivo credor e a sentença do encerramento da fallencia.

§ 3º Si o credito foi contestado pelo fallido, o credor reconhecido na fallencia sómente o poderá executar pelos meios ordinarios ou prosseguir contra elle a acção que movia antes da declaração da fallencia.

§ 4º Encerrada a fallencia, os livros do fallido serão entregues a este, subsistindo a obrigação do art. 10, n. 3, do Codigo Commercial, e tratando-se de sociedade, observar-se-ha a disposição do art. 352, do mesmo Codigo.

Tendo sido o devedor condemnado por fallencia fraudulenta, os livros ficarão archivados em cartorio durante cinco annos, findos os quaes serão entregues ao fallido, si reclamar.

Art. 137. A fallencia deve estar encerrada dous annos depois do dia da sua declaração, salvo o caso de força maior devidamente provado, com acção em juízo tendente a completar ou indemnizar a massa.

TITULO IX

Da reivindicação

Art. 138. Poderão ser reivindicados na concordata preventiva e na fallencia os objectos alheios encontrados em poder do fallido, e tambem, nos seguintes casos, ainda que fundados em um direito pessoal.

1º As cousas em poder do fallido a titulo de mandato, deposito regular, penhor, antichrése, administração, arrendamento, commodato, usufructo, uso e habitação.

2º As mercadorias em poder do fallido a título de commissão de compra ou venda, transito ou entrega.

Cessará a reivindicação si as mercadorias tiverem sido vendidas e o preço creditado em conta corrente por autorização ou ordem do dono.

3º Os titulos de crédito á ordem transferidos ao fallido para effectuar a cobrança e guardar o valor por conta do dono ou mesmo a applicar a pagamentos designados, ainda que se acham em poder de terceiro, em nome do fallido, na época da declaração da fallencia.

Esta disposição se applica tambem aos titulos ao portador.

4º As cousas não pagas integralmente, expedidas pelo vendedor ao fallido, emquanto não chegarem ao poder do mesmo fallido, de seu agente ou commissario.

Não poderão ser reivindicadas, porém, as mercadorias que o fallido, antes da fallencia, revendera sem fraude, á vista das facturas ou conhecimentos de transporte, entregues ou remettidas pelo vendedor embora taes mercadorias não tivessem ainda chegado effectivamente ao poder do mesmo fallido, seu agente ou commissario.

5º As cousas vencidas a credito nos 15 dias anteriores ao requerimento da concordata preventiva ou á declaração da fallencia, que ainda se encontrarem em poder do devedor.

6º As cousas vendidas a credito nos 40 dias anteriores ao requerimento da concordata preventiva ou á declaração da fallencia, que ainda se encontrarem em poder do devedor, tendo sido o vendedor induzido por dolo ou fraude do mesmo devedor.

Art. 139. A reclamação reivindicatoria será dirigida, ao juiz, contendo a exposição do facto e allegação do direito applicavel.

§ 1º O juiz mandará autoar em separado o requerimento e documentos, que o instruirem, e ouvir o fallido e o syndico ou liquidatario, que responderá dentro do prazo de cinco dias, tendo em vista a disposição do art. 83, princ.

§ 2º O escrivão avisará, pela imprensa, nos interessados que se acha em cartorio a reclamação, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias a contar do dia da primeira publicação, para a contestarem, ou allegarem o que entenderem.

§ 3º As contestações do fallido, do syndico ou liquidatario, ou de qualquer credor, que, tenha cumprido a disposição do art. 82, serão articulado em forma de embargos e o juiz, recebendo-as marcará o prazo de dez dias para a prova.

Finda a dilação, a sentença será proferida dentro do prazo de oito dias, ouvido préviamente o representante do Ministério Publico.

§ 4º Da sentença do juiz poderão aggravar por petição o reclamante, o fallido, o syndico ou liquidatario e qualquer credor, ainda mesmo que não tivesse offerecido embargo.

§ 5º Não se oppondo o fallido, o syndico ou liquidatario, nem credor algum, e nenhuma duvida mais havendo sobre direito do reclamante, o juiz mandará entregar logo a cousa reclamada.

§ 6º A sentença que julgar improcedente a reivindicação determinará que o reivindicante faça, querendo, a declaração do seu credito nos termos do art. 82 ou 87.

§ 7ª As despezas da reclamação, quando não contestadas, serão por conta do reivindicante: si contestadas, serão pagas pelo vencido, sendo-o pela massa quando for vencido o syndico o liquidatario ou o fallido.

Art. 140. Si entre os bens sequestrados ou arrecadados pela massa se acharem bens de terceiros, estes poderão logo reclamal-os por embargos de terceiro senhor e possuidor, deduzindo o seu direito em tres dias contados da data do despacho proferido em sua petição, junta no titulo de dominio, e provando, no mesmo prazo, posse natural ou civil com effeitos da natural.

§ 1º Autuada a petição e recebida por embargos, em apartado, haverá vista o syndico ou liquidatario por tres dias, dentro dos quaes juntará documentos e produzirá qualquer outra prova.

§ 2º Findo o triduo, o juiz, dará a sua sentença, da qual cabe aggravo de petição, que poderá tambem ser interposto por qualquer credor.

Art. 141. A reclamação reivindicatoria suspende o direito do dispor da causa reivindicanda e converte o concordatario em depositario della.

Art. 142. Depois de vendidos os bens da massa, não se admittirá mais qualquer reclamação reivindicatoria.

Art. 143. A massa restituirá a cousa reivindicada em especie.

Si a cousa tiver sido subrogada por outra, a massa entregará essa outra.

Si nem a propria cousa nem a subrogada existirem por occasião restituição, a massa pagará o seu valor. A reivindicação não autoriza, porém, a repetição dos dividendos distribuidos aos credores.

Paragrapho unico. O reivindicante pagará á massa as despezas que a cousa reivindicada ou o seu producto tiver occasionado.

TITULO X

Da rehabilitação

Art. 144. O fallido que houver cumprido a concordata, que tiver pago principal e juros aos seus credores, ou que tiver obtido destes quitação plena, será rehabilitado.

Paragrapho unico. Si o devedor tiver sido condemnado por fallencia fraudulenta, culposa, ou crime a ellas equiparado, sómente poderá ser rehabilitado cinco annos depois de cumprida a pena.

Art. 145. poderá tambem obter a rehabilitação o fallido que tiver pago aos seus credores mais de 50% decorrido o prazo de 10 annos depois do declarada a fallencia, ou que tiver pago mais de 25% decorrido o prazo de 20 annos.

Paragrapho unico. Para ser rehabilitado nestes casos deverá o fallido provar que não foi condemnado por fallencia culposa, ou fraudulenta ou por crime a ellas equiparado; o que, durante aqueles prazos, procedeu sempre com lisura.

Art. 146. O requerimento para a rehabilitação deverá ser instruido com quitação de todos os credores, constantes do quadro ou certidão do deposito em juizo, correspondente aos creditos, cujas quitações não sejam exhibidas, juntando-se aos autos da fallencia, e publicado pela imprensa, em edital de trinta dias, ouvindo-se depois o representante do Ministerio Publico.

§ 1º Qualquer ou credor ou prejudicado poderá, dentro daquelle, prazo de trinta dias oppôr-se, por petição, ao pedido do fallido.

§ 2º Da sentença, que conceder, ou negar a rehabilitação, caberá o recurso de aggravo de petição.

Art. 147. Rehabilitado o fallido, será publicada a sentença por edital e communicada aos funccionários o corporações aos quaes foi a fallencia avisada.

Art. 148. A rehabilitação faz cessar os effeitos da fallencia.

TITULO XI

Da concordata preventiva

Art. 149. O devedor commerciante poderá evitar a declaração de sua fallencia, requerendo ao juiz, em cuja jurisdicção se acha o seu estabelecimento principal, a convocação dos seus credores para lhes propôr concordata preventiva.

§ 1º No requerimento, o devedor explicará os motivos, de sua deliberação, o seu estado economico, as garantias reaes pessoas que assegurem o pagamento de mais de cincoenta por cento (50 %) aos seus credores e indicará as clausulas e condições da sua proposta.

§ 2º O requerimento será instruido com os documentos seguintes:

1º certidão do registro da firma do devedor, de onde conste que, desde dous annos antes, esta se acha inscripta no Registro do Commercio, ou ha menos tempo, si não data de dous annos o exercicio do commercio;

2º declaração assignada pelo devedor de que não foram levados a protesto titulos de sua responsabilidade; de que nunca fora condemnado por crime de falsidade contrabando, peculato, fallencia culposa ou fraudulenta, roubo ou furto; e de que desde cinco annos não impetrara igual favor e nem deixára de cumprir pontualmente qualquer concordata e ainda de que, no caso do ter fallido, obtivera rehabilitação;

3º a lista nominativa de todos os seus credores contendo a residencia e o domicilio de cada um e a natureza e a importância dos creditos;

4º balanço exacto do activo e passivo, contendo com clareza o valor estimativo daquelle, acompanhado de cópias dos inventarios de todos os bens e direitos ou effeitos que o formam, discriminadamente;

5º, certidão do contrato social em vigor;

6º, documentos comprobatorios da propriedade dos bens offerecidos em garantia e de que elles se acham livres de onus de qualquer especie ou comprobatorios da idoneidade financeira do fiador offerecido.

§ 3º O devedor apresentará com o requerimento os seus livros obrigatorios, que deverão estar com todas as formalidades legaes desde o tempo exigido para o registro de sua firma assim como os auxiliares que porventura tiver.

Art. 150. Depois de assignar os termos de encerramento dos livros, lavrados pelo escrivão, os quaes após o encerramento, permanecerão em cartorio, até findar o prazo do que trata o art. 64, § 3º, o juiz nomeará, dentre os credores, um commissario nas condições e com os requisitos mencionados no art. 64, §§ 1º 2º 3º e 4º, que será incontinenti intimado a assignar o respectivo compromisso, e mandará que, autoados todos os documentos com o requerimento inicial, tomada por termo a fiança, observadas as disposições da lei civil e certificados nos autos os numeros dos livros e a pagina em que foi lançado o encerramento, sejam elles dados com vista ao representante do Ministerio Publico, por 48 horas, e, com a promoção deste, conclusos ao juiz.

Assignado o compromisso, o qual poderá ser tomado em separado e depois junto aos autos, o commissario nomeado entrará, immediatamente a exercer as suas funcções, nos termos e condições prescriptos nesta lei.

§ 1º Conclusos os autos, si o devedor não instruir desde logo o seu requerimento nos termos do art. 149, ou si se verificar que as declarações, exigidas pelo n. 2, do mesmo artigo, são falsas ou inexactas, o juiz declarará aberta a fallencia, seguindo-se o disposto nos arts. 16 e seguintes, e servindo de syndico o commissario nomeado.

§ 2º Si, porém, o requerimento estiver regular e em termos de ser deferido, o juiz:

1º mandará tornar publico, por edital publicado no Diario da Justiça e em outro jornal, o pedido do devedor para que os interessados possam reclamar o que fôr a bem dos seus direitos e interesses.

2º marcará o prazo para todos os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus creditos (art. 80);

3º este prazo será de 15 dias, no mínimo, e de 30, no maximo, conforme a importancia da concordata preventiva e os interesses nella envolvidos.

4º designará o dia e a hora para a assembléa de credores;

5º ordenará a suspensão de acções e execuções contra o devedor, por creditos sujeitos aos effeitos da concordata.

§ 3º Si nenhum credor acceitar, o juiz nomeará pessôa extranha para servir de commissario, observando a disposição do art. 64, § 2º.

§ 4º O dia designado para a assembléa dos credores não poderá ser alterado.

§ 5º Provando-se, documentalmente, durante o processo da concordata, ser falsa ou inexacta qualquer das declarações do devedor, exigidas no art. 149. § 2º, o juiz ouvindo o devedor, o commissario e o representante do Ministerio Publico, sustará, immediatamente, aquelle processo e declarará aberta a fallencia, observando-se o disposto nos arts. 16 e seguintes.

Art. 151. O commissario, logo que fôr nomeado, assignará, em cartorio, termo de bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe.

No acto da assignatura desse termo entregará em cartorio a sua habilitação de credito redigida nos termos do artigo 82, mas em uma só via, ficando-lhe, porém, reservado o direito de juntar aos autos os titulos comprobatorios do seu credito, que não estejam em seu poder, mas que declarará onde se encontram, dentro do prazo marcado no § 3º, do art. 83.

§ 1º A elle incumbirá o seguinte:

1º annunciar pela imprensa que se acha á disposição dos interessados para receber reclamações, declarando o logar e a hora em que será encontrado;

2º fiscalizar a conducta do devedor na administração do seu negocio e bens, emquanto se processa a concordata preventiva;

3º examinar todos os livros e papeis do devedor, verificar o activo e passivo e solicitar dos interessados todas as informações que achar uteis;

4º averiguar e estudar quaesquer reclamações dos interessados, emitir parecer sobre ellas para ser apresentado na assembléa dos credores;

5º verificar si o devedor praticou actos, que a massa poderia revogar em seu beneficio, no caso de fallencia;

6º apresentar, em cartorio, até tres dias antes da assembléa, um relatorio minucioso sobre a situação economica do devedor, sobre a lealdade com que tem gerido o seu negocio, sobre o valor do activo e sobre as garantias offerecidas;

7º fazer a todos os credores, commerciaes e civis, por circulares, convite para apresentarem as suas declarações de credito, nos termos do art. 82, que no convite será transcripto, e para comparecerem á assembléa.

8º quando o concordatario offerecer garantia real, cuja outorga dependa de instrumento publico, deverá o commissario, com assistencia do representante do Ministerio Publico, receber, em nome dos credores, a respectiva escriptura; juntando-a ao relatorio do que trata o n. 6, deste artigo, para os fins do art. 154.

§ 2º O commissario poderá chamar avaliadores officiaes e peritos para o auxiliar, contractando, de accôrdo com o devedor os salarios destes ultimos. Não havendo accôrdo resolverá o juiz.

§ 3º O commissario estranho á fallencia (art. 150. § 3º), terá modica remuneração arbitrada pelo juiz, não podendo ser superior á quarta parte dos salarios do syndico nas fallencias.

§ 4º O juiz poderá impor multa desde 500$000 até 2:000$ ao commissario que não cumprir os deveres estabelecidos nesta lei por culpa ou negligencia. Do despacho do juiz cabe aggravo de instrumento.

O producto destas multas pertencerá á Fazenda Estadoal ou do Districto Federal, ou Federal no Territorio do Acre, e será cobrada executivamente.

Art. 152. O devedor que requerer a concordata preventiva deverá consentir que os seus credores, com antecedencia precisa, lhe examinem os livros e papeis e extraiam os apontamentos e as cópias que entenderem. Na assembléa dos credores esses livros devem ser apresentados.

Paragrapho unico. Os credores, por sua vez, estão abrigados a fornecer ao commissario e ao juiz, ex-officio ou a requerimento de outro qualquer credor, as informações precisas e mostrar os documentos necessarios e exhibir os seus livros na parte relativa aos negocios e transacções que tiverem com o devedor.

Art. 153. Serão representados no processo da concordata preventiva:

1º o devedor fallecido, pelo conjuge sobrevivente e herdeiros,

2º as sociedades em nome collectivo, por quotas, e em commandita simples, pelo socio ou socios com direito ao uso da firma social;

3º as sociedades em commandita por acções, por seus administradores ou gerentes, préviamente autorizados, por commaditarios que representem pelo menos dous terços do capital social, devendo o requerimento inicial ser instruido com o instrumento publico ou particular de autorização por elles assignado.

Art. 154. Na assembléa dos credores, sob a presidencia do Juiz, feita a chamada pela lista de credores, depois de lidos o requerimento do devedor e o relatorio do commissario, será aberta franca discussão sobre esses documentos.

§ 1º Na segunda parte assembléa, o juiz sujeitará á discussão a proposta de concordata, e encerrada aquella, seguir-se-ha a votação pelos credores reconhecidos, que será tomada nominalmente.

Os credores excluidos, não obstante os seus creditos não se computarem no calculo para a concordata, devem tambem votar, tomando-se em separado os seus votos.

§ 2º Havendo unanimidade, o juiz, no mesmo acto, homologará a concordata para que produza desde logo todos os seus efeitos. Para esse fim o escrivão fará os autos conclusos ao juiz antes do encerrar a acta. Lavrada a sentença, será o mesma publicada em assembléa, transcripta na acta e esta incontinenti assignada pelo juiz, pelo commissario, pelo concordatario e demais interessados.

Tendo votado devedores excluidos ou credores dissidentes, o juiz lhes marcará o prazo de tres dias para, dentro delle, apresentarem embargos á concordata.

Os credores excluidos que votarem pela concordata, si forem contemplados pelo devedor na lista de credores (artigo 149, § 2º, n. 3) ou si forem por elle reconhecidos, não poderão embargar a concordata, nem prejudicarão, em caso algum, os direitos dos credores reconhecidos.

§ 3º Negada a concordata, o juiz mandará que lhe sejam os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, abrirá a fallencia do devedor; mandará cancellar a inscripção da garantia a que se refere o n. 8 do art. 151, § 1º; marcará a data da assembléa com prazo não superior a 10 dias e nomeara syndico o credor que exercia o cargo de commissario.

A fallencia proseguirá nos autos da concordata.

Da sentença " que terá as formalidades e requisitos do art. 16, dispensando, todavia, nova habilitação dos credores caberá o recurso do aggravo de instrumento.

§ 4º Do occorrido, o escrivão lavrará acta circumstanciada com indicação dos documentos apresentados na assembléa e annexos á mesma acta.

§ 5º O representante do Ministerio Publico será notificado para assistir á assembléa dos credores e nella poderá requerer o que entender a bem dos interesses da justiça.

Art. 155. A proposta da concordata preventiva, para ser valida e produzir effeitos juridicos, deve ser acceita nos mesmos termos do art. 106, applicando-se-lhe tambem as disposições dos paragraphos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 8º do mesmo artigo, sendo que não poderão votar os cessionarios de creditos, cuja cessão tenha menos de um anno.

Paragrapho unico. Não se computarão, para a formação da maioria legal, os creditos dos parentes dos socios solidarios da firma concordataria e dos socios das sociedades por quotas.

Art. 156. Durante o processo da concordata preventiva, o devedor conservará a administração de seus bens e continuará com o seu negocio, sob a fiscalização do commissario, mas não poderá alienar ou hypothecar immoveis, nem constituir penhores, nem contrahir novas obrigações, salvo com autorização expressa do juiz, por evidente utilidade, ouvido o commissario.

Paragrapho unico. Subsistirá a prohibição de alienar e onerar immoveis e constituir penhor emquanto não for cumprida a concordata, podendo, entretanto, ser relevada, mediante licença judicial, com audiencia do representante do Ministerio Publico, salvo pacto expresso em contrario no acto da sua concessão.

Art. 157. A concordata preventiva poderá ser rescindida nos casos e pela fórma declarada no art. 115, sendo-lhe applicaveis as disposições dos paragraphos 1º, 2º e 4º do mesmo artigo.

Da sentença, que rescindir a concordata, abrindo a fallencia do devedor, caberá o recurso de aggravo de instrumento.

Art. 158. São inteiramente applicaveis á concordata preventiva as disposições dos arts. 81, 82, 83, 85, 86, 87, 91, 92, 93, 94, 99, 105, 106, 108, 109, 113, 114, primeira alinea, 115, 117, 118 e 120.

Paragrapho unico. O commissario poderá ser destituido nos casos e pela fórma do art. 69.

Art. 159. Não poderão propor concordata preventiva:

1º as sociedades anonymas;

2º, os corretores, agentes de leilões e emprezarios de armazens geraes.

TITULO XII

Da homologação e effeitos das sentenças estrangeiras em materia de fallencia e meios preventivos de sua declaração

Art. 160. As sentenças estrangeiras que abrirem fallencia a commerciantes ou sociedades anonymas, que tenham domicilio no paiz, onde foram proferidas, depois de homologadas pelo Supremo Tribunal Federal, produzirão os effeitos por direito decorrentes das sentenças declaratorios de fallencia, salvo as seguintes restricções:

1º independente da homologação, e sómente com exhibição da sentença e do acto da nomeação em fórma authentica, os representantes legaes da massa terão qualidade para, como mandatarios, requererem na Republica diligencias conservatorias dos direitos da massa, cobrar dividas, transigir, si para isso tiverem poderes, e intentar acções, sem obrigação de prestar fiança ás custas. Por estas responderá, entretanto, o procurador que promover actos judiciaes;

2º todos os actos que importarem execução de sentença, como a arrecadação e venda de bens do fallido, não poderão ser praticados, sinão depois que a sentença se tornar executoria pela homologação, guardando-se as fórmulas do direito patrio;

3º não obstante a homologação da sentença, os credores domiciliados na Republica, que tiverem hypotheca sobre bens aqui situados, não ficarão inhibidos de demandar os seus creditos e executar os bens hypothecados;

4º aos credores chirographarios, domiciliados na Republica que tiverem, na data da homologação, acções ajuizadas contra o fallido, será licito proseguir nos termos ulteriores do processo e executar os bens do mesmos, sitos na Republica.

Art. 161. A sentença estrangeira que abrir fallencia a commerciante ou sociedade anonyma ou outra, composta de socios de responsabilidade limitada, que tenha dous estabelecimentos, um no paiz do seu domicilio e outro distincto e separado na Republica, sendo homologada, não comprehenderá em seus effeitos o estabelecimento existente na Republica.

Paragrapho unico. Os credores locaes, isto é, aquelles cujos creditos deverão ser pagos na Republica, poderão requerer a fallencia do estabelecimento aqui situado e serão pagos pela respectiva massa, de preferencia aos credores do estabelecimento situado no estrangeiro.

Art. 162. A lei local regulará a classificação dos creditos.

Art. 163. As concordatas e outros meios preventivos da declaração da fallencia, homologados por tribunaes estrangeiros, ficarão sujeitos á homologação do Supremo Tribunal Federal, e sómente serão obrigatorios para os credores residentes no Brasil que houverem sido citados para nelles tomar parte.

Art. 164. Não são susceptiveis de execução no Brasil as sentenças estrangeiras que declararem a fallencia do devedor aqui domiciliado.

Art. 165. A disposição do artigo antecedente entende-se aos estrangeiros não residentes no paiz, mas que nelle exercem o seu commercio, por meio de representantes idoneos, e ás sociedades legalmente constituidas fóra do territorio nacional, desde que aquelles e estas aqui tenham estabelecimentos.

Art. 165. A disposição do artigo antecedente estende-se aos estrangeiros não residentes no país, mas que nêle exercem o seu comércio, por meio de representantes idoneos, e ás sociedades legalmente constituidas fóra do territorio nacional, dêsde que aquêles e estas tenham estabelecimentos sómente no Brasil.                     (Redação dada pelo Decreto nº 23.044, de 1933)

Art. 166. Declarada por juiz da Republica, a fallencia daquelles a quem se referem os artigos antecedentes, podem concorrer a ella os credores admittidos ao passivo na fallencia dos mesmos devedores, aberta em paiz estrangeiro, sem dependencia de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, desde que apresentem titulos legaes do seu credito ou representação, nos termos desta lei.

Art. 167. Havendo tratado ou convenção regulando a materia, observar-se-ha o que fôr ahi estipulado.

TITULO XIII

Dos crimes em materia de fallencia e de concordata preventiva e do respectivo processo

Art. 168. A fallencia será culposa quando occorrer algum dos seguintes factos:

1º excesso de despeza no tratamento pessoal do fallido em relação ao seu cabedal e numero de pessoas de familia;

2º despezas geraes do negocio ou da empreza superiores ás que deveriam ser em relação ao capital, movimento da casa e outras circumstancias analogas;

3º venda por menos do preço corrente de mercadorias compradas nos seis mezes anteriores á época legal da fallencia e ainda não pagas, si fôr realizado com intenção de retardar a declaração da fallencia;

4º emprego de meios ruinosos para obter recursos o retardar a declaração da fallencia;

5º abuso de acceites, de endossos e de responsabilidades de méro favor;

6º emprego de grande parte do patrimonio ou dos fundos em empreza ou em operações arriscadas ou de puro acaso ou manifestamente imprudentes;

7º falta de livros e de sua escripturação na fórma exigida pelo Codigo Commercial, ou atrazo nessa escripturação, salvo si a exiguidade do commercio e a falta de habilitações litterarias rudimentares do fallido o relevarem do cumprimento do preceito legal;

8º existencia de duplicatas que não representem operações reaes.

Art. 169. A fallencia será fraudulenta quando o devedor, com o fim de crear vantagens para si ou para outrem, conhecendo o seu máo estado economico, concorrer para peorar a posição dos credores na fallencia imminente, e especialmente si elle:

1º faz constar dos livros e balanços, despezas, dividas activas e passivas e perdas simuladas ou falsas;

2º paga antecipadamente a uns credores em prejuizo de outros;

3º diminue o activo ou augmenta o passivo, inclusivamente si declara no balanço creditos pagos e prescriptos:

4º alinea, negocia ou faz doação ou contrahe dividas, hypothecas, penhores ou retenção com simulação ou fingimento;

5º não tem absolutamente livros nem escripturação em livros apropriados ou tem escripturação confusa e difficil de ser entendida, de modo a embaraçar verificação dos creditos e a liquidação do activo e passivo;

6º deixa intervallos em branco nos livros commerciaes, falsifica-os, rasura ou risca os lançamentos ou altera o seu conteúdo;

7º compra bens em nome de terceira pessoa, ainda que conjuge, ascendentes, descendentes e irmãos;

8º simula o capital individual, ou social, para a obtenção de maior credito, como quando o declarado é maior do que o realizado.

Paragrapho unico. As regras da cumplicidade estabelecidas no Codigo Penal prevalecem em toda a extensão e effeitos no caso da fallencia fraudulenta.

Art. 170. Incorrerão nas penas da fallencia culposa, salvo a prova de fraude, caso em que serão applicaveis as penas da fallencia fraudulenta;

1º o devedor que tiver exercido o commercio sob firma ou razão social que não podia ser inscripta no Registro do Commercio;

2º o devedor que depois de declarada a fallencia ou decretado o sequestro, praticar algum acto nullo (art. 44. § 1º):

3º o devedor que, no prazo legal, não se declarar fallido, si da omissão resultar que fique fóra da influencia do termo legal da fallencia algum acto que dentro desse termo seria revogavel em beneficio da massa;

4º o fallido que se occultar, ausentar, negar informações e auxilio ao juiz e ao syndico ou crear embaraços de qualquer especie ao bom andamento da fallencia;

5º o concordatario que, por negligencia, descuido ou outro acto de culpa, concorrer para a deterioração da massa e consequente rescisão da concordata.

Art. 171. Incorrerão nas penas da fallencia fraudulenta:

1º o devedor que tiver empregado os fundos da casa commercial ou da empreza em despezas para fins reprovados, como jogos de qualquer especie, inclusive os chamados de Bolsa:

2º o devedor que tiver desviado ou applicado a fins diversos do seu destino os valores de que era depositario, administrador ou mandatario:

3º o devedor que não proceder ao archivamento e lançamento no Registro do Commercio, dentro de 15 dias, subsequentes á celebração do seu casamento (Cod. Comm., artigo 31), do contracto ante-nupcial, sendo o marido commerciante ao tempo do casamento; desse contracto e dos titulos dos bens incommunicaveis da mulher, dentro de 15 dias subsequentes ao começo do exercicio do commercio, quanto ao contracto ante-nupcial, e, dentro de 30 dias subsequentes á acquisição, quanto aos referidos bens; e dos títulos de acquisição de bens que não possam ser obrigados por dividas nos prazos aqui mencionados;

4º os corretores ou leiloeiros officiaes que tenham fallido, embora deixassem de exercer as suas funcções, uma vez que a fallencia se funde em actos que, nessa qualidade, praticaram;

5º o devedor que por meio de qualquer acto fraudulento ou de simulação, fizer conluio com um ou mais credores para obter concordata preventiva ou concordata na fallencia;

6º o fallido que reconhecer, como verdadeiros, creditos falsos, suppostos ou simulados, por occasião do processo de verificação de creditos;

7º quem quer que por si ou interposta pessoa ou por procurador apresentar declarações ou reclamações falsas ou fraudulentas, ou juntar a ellas titulos falsos, simulados ou menos verdadeiros, pedindo a inclusão na fallencia (art. 82), ou na concordata preventiva, ou a reivindicação de bens (art. 139);

8º qualquer pessoa, inclusive o syndico, liquidatario e guarda-livros, que se mancommunar com o devedor para, por qualquer-fórma, fraudar os credores ou auxiliar a occultar ou desviar bens, seja qual fôr a sua especie, quer antes, quer depois da declaração da fallencia;

9º qualquer pessoa que occultar ou recusar ao syndico e liquidatario a entrega dos bens, creditos ou titulos que tenha do fallido; que admitir, depois de publicada a fallencia, cessão ou endosso do fallido ou com elle celebrar algum contracto ou ajuste sobre objecto que se prenda a interesse da massa;

10 o credor legitimo que fizer com devedor ou com terceiro qualquer concerto em prejuizo da massa, ou transigir com o seu voto para obter vantagens para si nas deliberações e actos de concordata preventiva ou formada na fallencia, na quitação e rehabilitação;

11 o corretor que intervier em qualquer operação mercantil do fallido, depois de publicada a fallencia.

Art. 172. No caso de fallencia de sociedade anonyma, os seus administradores ou liquidantes serão punidos com as penas da fallencia culposa, si por sua culpa ou negligencia a sociedade foi declarada fallida, ou si praticarem os actos definidos no art. 168 e no art. 170, ns. 2 a 5; e com as penas de fallencia fraudulenta, si se tratar de actos comprehendidos nos arts. 169 e 171, ns. 1, 2, 5, 6, 8 e 9.

Paragrapho unico. Os administradores das sociedades anonymas e em commandita por acções serão tambem punidos com as penas da fallencia fraudulenta, si:

1º deixarem de archivar e publicar, no prazo legal, qualquer das resoluções ou deliberações da sociedade, comprehendidas no art. 91 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;

2º derem indicações inexactas sobre a importancia do capital subscripto e effectivamente entrado para a sociedade;

3º distribuirem aos accionistas dividendos manifestamente ficticios, diminuindo, assim, o capital social.

Art. 173. Serão punidos com a pena do art. 232 do Codigo Penal os juizes, syndico e liquidatario, avaliadores, peritos e officiaes de justiça que praticarem qualquer dos crimes ahi definidos.

§ 1º O syndico e o liquidatario incorrerão nas penas da fallencia fraudulenta, si:

1º derem informações e pareceres falsos ou inexactos, ou apresentarem relatorio contrario á verdade dos factos;

2º derem extractos dos livros do fallido, contrarios aos assentos ou lançamentos delles constantes.

§ 2º Além destes crimes, o syndico e o liquidatario responderão pelos actos que praticarem em opposição aos interesses a seu cargo, sendo equiparados, para os effeitos da penalidade e respectivo processo, aos funccionarios publicos.

Art. 174. Todos os crimes de que trata esta lei, teem acção publica, podendo ser iniciado o processo por denuncia do Ministerio Publico, ou por queixa do liquidatario ou de qualquer credor.

Em todos os termos de acção intentada por queixa, será ouvido o representante do Ministerio Publico, e em os daquella que o fôr por denuncia, poderá intervir o liquidatario ou qualquer credor para auxilial-o.

Art. 175. O processo penal contra o fallido, seus cumplices e demais pessoas punidas pela presente lei correrá em auto apartado, distincto e independente do commercial e não poderá ser iniciado antes de declarada a fallencia.

§ 1º O processo correrá até a pronuncia ou não pronuncia perante o juiz que declarou aberta a fallencia.

§ 2º A queixa ou denuncia conterá o nome do fallido, a firma de que era socio solidario, e o local onde foi estabelecido, sendo instruida com o relatorio do syndico, as cópias necessarias do processo da fallencia ou com documentos si os houver.

§ 3º Quarenta e oito horas depois da primeira assembléa dos credores, o escrivão enviará ao representante do Ministerio Publico uma das cópias authenticas do relatorio do syndico e a cópia da acta da assembléa, com outros documentos que o juiz ordenar.

O representante do Ministerio Publico, dentro do prazo de 15 dias depois do recebimento desses papeis, requererá o archivamento delles ou promoverá o processo penal contra o fallido, seus cumplices ou outras pessoas sujeitas á penalidade.

O archivamento dos papeis, a requerimento do representante do Ministerio Publico, não prejudica a acção penal por parte do liquidatario ou dos credores.

§ 4º O processo será o da formação da culpa nos processos communs, com todos os recursos e garantias indiduaes, estabelecidos nas respectivas leis.

§ 5º As autoridades policiaes remetterão ao juiz processante os inqueritos a que procederem.

§ 6º Do despacho da pronuncia ou não pronuncia, caberá recurso para o superior competente.

§ 7º O juiz poderá decretar a prisão preventiva do fallido, seus cumplices ou outras pessoas sujeitas á penalidade, mediante representação do Ministerio Publico, ou a requerimento do syndico ou do liquidatario.

Art 176. Os crimes, de que trata esta lei, serão julgados pelo juizo criminal do districto da séde do estabelecimento principal do fallido.

§ 1º A fórma do processo do julgamento será a do decreto n. 707, de 9 de outubro de 1850.

§ 2º Da sentença poderão appellar o réo, o representante do Ministerio Publico, a parte queixosa ou assistente, nos effeitos regulares.

Art. 177. A acção penal dos crimes definidos nesta lei prescreve dous annos depois de encerrada a fallencia ou de cumprida a concordata.

TITULO XIV

Das disposições especiaes

Art. 178. Si do balanço ou de outras informações constar que o activo do fallido não excede de quinze contos de réis (15:000$), o juiz procederá summariamente:

a) elle nomeará o syndico que, com o representante do Ministerio Publico, arrecadará os bens, levantará ou verificará o balanço, convidará os credores, para lhe apresentarem dentro de dez dias as declarações e documentos probatorios de seus creditos (arts. 81 e 82), ouvirá o fallido (art. 83), organizará, á vista dessas provas e dos livros e documentos do mesmo fallido, a lista de todos os credores e a sua classificação, e fará o relatorio a que se refere o art. 65, n. 6;

b) na assembléa dos credores, que se realizará dentro de 20 dias, o juiz procederá á verificação e classificação dos creditos, na conformidade do disposto nos arts. 84 e 85, dando os recursos legaes, sendo as impugnações, contestações e reclamações apresentadas nessa assembléa, e mandará ler o relatorio e documentos annexos (inventario, balanço, etc.), pondo-os em discussão;

c) não se formando concordata, os credores nomearão o liquidatario, que immediatamente realizará o activo, pagará os credores, não devendo essas operações exceder do prazo de tres mezes depois da assembléa.

Art. 179. Na fallencia das sociedades de credito real, observar-se-hão as disposições dos arts. 352 a 361 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890.

A administração provisoria será nomeada pelo juiz, observada a disposição do citado art. 352.

Paragrapho unico. Aos administradores da fallencia das sociedades de credito real applicam-se, no que fôr possivel, as mesmas disposições relativas ao syndico e liquidatario, inclusive a parte penal.

Art. 180. A fallencia das emprezas ou sociedades anonymas, concessionarias de serviços publicos federaes, estaduaes e municipaes, não interromperá esses serviços e a construcção das obras necessarias constantes dos respectivos contractos.

Si, entretanto, a parte das obras em construcção não prejudicar o serviço regular na parte já construida e em trafego, o juiz, ouvida a pessoa administrativa concedente, o syndico ou liquidatario e os representantes da empreza ou sociedade fallida, e attendendo aos contractos, aos recursos e vantagens da massa, e ao beneficio publico, poderá ordenar a suspensão de taes obras.

§ 1º Os serviços publicos e as obras proseguirão, sob a direcção do syndico ou liquidatario, junto ao qual haverá um fiscal, nomeado pela pessoa administrativa concedente.

§ 2º Esse fiscal será ouvido sobre todos os actos do syndico ou liquidatario, relativos áquelles serviços e obras, inclusivamente sobre a nomeação do pessoal technico e organização provisoria de taes serviços e obras, e poderá examinar todos os livros, papeis, escripturação, e contas da empreza fallida e do syndico ou liquidatario e requerer o que fôr a bem dos interesses a seu cargo

A pessôa administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instrucções para a observancia dos contractos e em caso de divergencia com o syndico ou liquidatario, poderá recorrer para o juiz.

§ 3º Declarada a fallencia de taes emprezas ou sociedades, a pessôa administrativa concedente será notificada para se representar na fallencia e nomear o fiscal de que trata o § 1º.

A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudicará o andamento do processo da fallencia.

§ 4º Depende de autorização da pessôa administrativa concedente a transferencia da concessão e direitos della decorrentes a terceiros por força de liquidação da massa fallida

Art. 181 As juntas commerciaes estabelecerão, em sua secretaria, e os officiaes competentes nas camaras, em seus cartorios, o registro dos livros commerciaes submetidos á rubrica. Nesse registro serão lançados os nomes dos commerciantes que apresentarem livros para aquelle fim, a natureza de cada um, o numero de folhas e a data em que se satisfizer aquella formalidade.

Os lançamentos nesse registro serão gratuitos, dando-se as certidões que forem solicitadas.

Art. 182. Na fallencia dos hoteis, hospedarias, casas de commodo ou de pensão, que funccionarem de accôrdo com as exigencias legaes e pagarem imposto de industria e profissão, poderão os seus proprietarios, directores ou gerentes, tres dias antes de se declararem fallidos, reter a bagagem ou deposito em dinheiro, em suas caixas, dos hospedes, inquilinos ou pensionistas, que estiverem em atrazo de suas diarias ou mensalidades, para pagamento de debito que não exceda de quatro mezes anteriores á referida declaração.

Paragrapho unico. Quando a fallencia, nesse genero de commercio, fôr requerida por credor, na conformidade do art. 9º desta lei, o juiz, mediante relação dos devedores mencionados neste artigo, fornecida por quem estiver na direcção do estabelecimento, referido pelo requerente da fallencia e que será intimado para, em 24 horas, apresentar essa relação em juizo, após a sentença declaratoria, providenciará, impedindo a sahida da bagagem e o levantamento do deposito em dinheiro, si houver, do hospede, inquilino ou locatario em atrazo, até pagamento da sua divida e em concurrencia com esta, entrando a respectiva arrecadação para o activo da massa.

Art. 183. O representante do Ministerio Publico, além das atribuições expressas na presente lei, deverá assistir ao exame de livros do fallido e do devedor que requerer concordata preventiva, e ser ouvido ex-officio ou a requerimento da parte, naquelles assumptos que se relacionarem com o desempenho de suas funções na parte penal das fallencias.

§ 1º Pelos actos que o representante do Ministério Publico praticar perceberá, além dos vencimentos os emolumentos fixados nos respectivos regimentos de custas.

§ 2º Na Capital Federal, os curadores das massas fallidas continuarão a ser os representantes do Ministerio Publico

§ 3. Os Estados poderão crear identicos cargos sem ampliar as attribuições do Ministerio Publico definidas na presente lei, nem lhes marcar commissões ou percentagens por conta das massas.

TITULO XV

Das disposições geraes

Art. 184. Todo commerciante, até 60 dias após a data fixada para encerramento de seu balanço deverá levar o livro que o contém á rubrica do pretor civel, na Capital Federal, sob cuja jurisdicção estiver o sen estabelecimento principal. Nos outros pontos do paiz taes balanços serão rubricados pelo juiz competente para conhecer do processo de fallencia.

Paraprapho unico. Presume-se culposa a fallencia do comerciante que não tiver balanços rubricados pelo juiz.

Art. 185. Todos os prazos marcados nesta lei comminatorios, peremptorios ou fataes, correrão em cartorio independentemente de assignação ou lançamento em audiencia.

§ 1º A terminação de qualquer prazo será certificada nos autos pelo escrivão.

§ 2º Os processos de fallencia e concordata preventiva não poderão parar por falta de preparo, o qual será pago opportunamente, incorrendo os escrivães, que tiverem os feitos parados por mais de 24 horas, em pena de suspensão, imposta mediante requerimento da parte.

§ 3º Aos processos de fallencia e de todos os seus incidentes applicar-se-hão as disposições dos arts. 40 a 42, da lei numero 1.338, de 9 de janeiro de 1905, sobre a vista dos autos aos advogados e representantes do Ministerio Publico, reduzido o prazo de cinco dias do art. 42, ao de 48 horas.

Si o advogado deixar de restituir a cartorio os autos no prazo legal, tambem não mais se lhe dará vista sinão em cartorio.

§ 4º Estão sujeitas a distribuição obrigatoria, segundo a ordem rigorosa da apresentação, os pedidos de fallencia e concordata preventiva. A distribuição do pedido que não dér entrada em cartorio dentro de tres dias, ficará sem effeito, salvo o de prevenir a jurisdicção para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo devedor.

§ 5º São obrigados os representantes do Ministerio Publico a acompanhar e fiscalizar todos os processos de fallencia e concordata preventiva, requerendo e promovendo as medidas necessarias para que tenham o devido andamento e se concluam dentro dos prazos legaes e bem assim a apresentarem trimestralmente quadros demonstrativos circumstanciados do estado de cada um dos feitos em que funccionarem, quadros que serão publicados no Diario da Justiça.

Art. 186 Os processos da fallencia e seus incidentes não se suspendem em férias e preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em primeira e segunda instancias. Os accórdãos que nelles se proferirem, em segunda instancia, deverão ser lavrados na mesma sessão do julgamento ou na seguinte, o mais tardar.

Em segunda instancia, os aggravos serão julgados com a maior rapidez, preferindo aos outros feitos commerciaes e o accórdão será lavrado e publicado na mesma sessão do julgamento ou na seguinte, o mais tardar.

Nos processos de fallencia e concordata, só poderão requerer como procuradores judiciaes os diplomados em direito com titulo devidamente registrado na fórma da legislação em vigor e os que a isso estejam habilitados de accôrdo com as leis vigentes.

Art. 187. O representante do Ministerio Publico tem o direito de, em qualquer tempo, examinar todos os livros, papeis e actos relativos á fallencia, e em qualquer phase do processo, requerer tudo quanto entender necessario aos interesses da Justiça.

Póde elle tambem pedir ao syndico e liquidatario cópias e extractos desses livros e papeis a exigir todas as informações de que necessitar e será ouvido em todas as acções e reclamações contra a massa.

Art. 188. O prazo para a interposição dos aggravos de petição ou de instrumento será o de cinco dias.

§ 1º Esses aggravos serão julgados pelos tribunaes superiores a que competirem, e a elles não poderão ser oppostos outros embargos que os de simples declaração, em caso de omissão, obscuridade ou contradição do julgado.

§ 2º O processo em primeira e segunda instancia dos agravos de petição ou do instrumento, será o mesmo do processo commum, podendo o aggravante juntar á sua minuta quaesquer documentos. O aggravado poderá contraminutar qualquer desses aggravos, tendo para isso prazo igual ao do aggravante.

§ 3º Para a execução da sentença proferida em gráo de appellação ou em aggravo de instrumento, basta a certidão authentica do julgado do tribunal superior, passada pelo escrivão da appellação ou do aggravo.

§ 4º Nos aggravos de petição, a execução far-se-ha no processo original, que para esse fim deve baixar ao juiz inferior, com a maior urgencia e sem ficar traslado.

Art. 189. Todas as publicações sobre fallencia e concordata, editaes, avisos, annuncios, quadro geral de credores e outras, serão insertas por tres vezes, ao menos, no Diario da Justiça, no Districto Federal, e no diario official ou outro jornal que, nas capitaes dos Estados, façam as vezes daquelle, ou sejam orgãos officiaes, por lei estadoal, dos juizes e tribunaes.

§ 1º Não será attendivel, para qualquer effeito, a allegação de não ter recebido cartas, avisos ou notificações pelo Correio ou pelo Telegrapho, quando a publicação tiver sido feita nos jornaes acima referidos.

A parte prejudicada pela falta de recebimento dessas cartas, avisos ou notificações, terá acção de perdas e damnos contra quem se mostrou desidioso no cumprimento de deveres que esta lei impõe.

§ 2º O escrivão certificará sempre nos autos qual o numero e a data do Diario da Justiça ou do jornal official que fez a publicação e quantas vezes.

§ 3º Todos os editaes e avisos ou communicados pela imprensa serão precedidos da epigraphe "Fallencia de N. Aviso a...", "Concordata preventiva do N. Aviso a..."

§ 4º O syndico e liquidatario nos avisos que são obrigados a dar pela imprensa, quando entrarem no exercicio de suas funcções, declararão qual o jornal que publicará os actos officiaes da fallencia.

§ 5º Tratando-se de avisos que exijam larga publicação, como o de que trata o paragrapho anterior, venda de bens e outros actos, o syndico e liquidatario poderão mandar reproduzil-os em outros jornaes do logar e de fóra.

§ 6º Si no logar não houver jornaes, as publicações serão feitas por editaes affixados na porta da sala dos auditorios.

Art. 190. Os juizes e escrivães perceberão nos processos de fallencias e seus incidentes as custas dos seus regimentos, approvados pelo poder federal ou estadual.

Os escrivães não terão mais de que 500 réis por circular ou carta que enviarem.

O salario dos peritos pelos exames de livros do fallido será arbitrado pelo juiz, não excedendo de 300$ para cada um. Si se tratar de trabalho excepcional, nas fallencias de grande activo, o syndico poderá préviamente ajustar os salarios desses peritos e submetter á approvação do juiz, não excedendo, em caso algum, do dobro daquella taxa.

Na verificação de contas de que trata o art. 1º, n. 8, o salario maximo será de 50$ para cada perito.

Os avaliadores terão pela metade as custas taxadas nos respectivos regimentos.

O depositario de que trata o art. 15 perceberá um quarto das taxas marcadas nos regimentos de custas para os depositarios judiciaes e nada perceberá si fòr o requerente da fallencia ou pessoa sobre que recahir a nomeação de syndico.

Os contadores judiciaes perceberão pela metade as custas taxadas nos seus regimentos.

A massa não pagará custas a advogados dos credores e do fallido.

Os credores em moeda estrangeira serão convertidos pelo cambio do dia em que for decretada a fallencia, ou requerida a concordata preventiva, em moeda brasileira e só nesta serão considerados para todos os effeitos desta lei.

As verificações e exames periciaes de que tratam o art. 1º, n. 8, lettra "a", o art. 83, § 6º e o art. 84, § 4º, só poderão ser feitos por contadores diplomados por estabelecimentos de ensino technico commercial e instituições de classe reconhecidos pelo Governo Federal, e cujos diplomas, devidamente legalizados, estejam registrados nas Juntas Commerciaes, ou repartições que as substituam. Onde não houver contadores em taes condições, os juizes nomearão peritos dentre os profissionaes da mais notoria idoneidade.

Art. 191. A commissão dos agentes de leilões, que venderem bens das massas falidas, será a estabelecida na legislação em vigor.

A commissão será paga sómente pelos compradores.

Art. 192. Os depositos de dinheiro, que esta lei manda fazer em estabelecimentos bancarios, serão realizados onde estes não existirem, em mão do syndico ou liquidatario.

Art. 193. A presente lei não depende de regulamento do Poder Executivo.

Art. 194. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de1929

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