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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.508, DE 10 DE JULHO DE 1918

Revogado pelo Decreto nº 6.138, de 1974

Define o delicto da falsificação dos adubos chimicos e regula o seu commercio

O Presidente da Republica dos Eatados Unidos do Brasil. Faço saber que o Congresso Nacional decretou o eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Vender ou explorar a venda de addubos chimicos, illudindo ou tentando illudir o comprador, seja quanto á natureza, origem ou procedencia dos referidos productos, sua composição ou dosagem dos elementos uteis que contenham, seja pela designação de um nome que conforme o uso, é dado a nutras substancias fertilizantes.

Pena de multa de 15 a 30 % sobre o valor da quantidade vendida e de 50$ a 100$ pela exbibição fraudulenta; o dobro na reincidencia.

Art. 2º O fabricante ou negociante deverá consignar no contracto ou junta de venda todas as indicações necessarias sobre a constituição dos adubos vendidos, sendo que a sua composição ou titulo em principios fertilizantes deve ser expressa pelos pesos de azoto, acido phosphorico e de potassa contidos em cem kilogrammas de mercadoria facturada, tal qual é vendida, com a indicação da natureza ou do estado de combinação desses corpos, segudo as prescripções  do regulamento a que se refere n art. 4º desta lei.

Aos infractores, pena de multa de 5 a 20 % sobre o valor da quantidade vendida; o dobro na reincidencia.

Art. 3º As desposições dos artigos anteriores não se applicam áquelles que venderem, sob a sua denominação usual, materias esteccoraes, residuos de matadouros ou de fabricas diversas, marna, vasa, conchas, calcareos communs, cinzas, fuligem proveniente de oleos e outros combustiveis.

Art. 4º O Poder Exccutivo, no regulamento que expedir para a conveniente execução da presente lei, estatuirá registro gratuto dos fabricantes negociantes de adubos chimicos, prescrever os processos de analyse a siguir para a deterrninação das materias fertilizantes, bem como as regras para a fiscalização e defesa commercial dos referidos productos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, de 10 julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

J. G, Pereira Lima.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1918

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