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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.296, DE 10 DE JULHO DE 1917.

 

Declara serem da exclusiva competencia do Governo Federal os serviços radiotelegraphico e radiotelephonico no territorio brazileiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º O serviço de radiotelegraphia (telegrapho sem fio) no territorio e nas aguas territoriaes brazileiras é de exclusiva competencia do Governo Federal. Paragrapho unico. No serviço de radiotelegraphia está comprehendido o de radiotelephonia (telephonia sem fio).

Art. 2º O estabelecimento e a exploração das estações radiotelegraphicas compete ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, no que diz respeito ás applicações de caracter civil, e aos Ministerios da Guerra e Marinha, no que se refere ás applicações destinadas á defesa nacional e ao serviço do Exercito e da Armada. Paragrapho unico. Os tres ministerios acima mencionados entrarão em accôrdo a respeito das localidades em que devem ser estabelecidas as estações necessarias ao commercio, á navegação e á defesa do territorio nacional.

Art. 3º O Governo poderá conceder permissão a terceiros, nacionaes, sem privilegio algum, para installar e trafegar uma ou mais estações ultrapotentes em pontos apropriados do litoral, nos termos do regulamento internacional sobre serviço radiotelegraphico e bem assim nos dos respectivos regulamentos para a execução do mesmo serviço no Brasil, que estiverem em vigor, com o fim exclusivo de estabelecer communicações inter-oceanicas e inter-territoriaes com estações congeneres, em outros paizes.

§ 1º Estas estações deverão ser ligadas ás do Telegrapho Nacional, por cujo intermedio se collectará e distribuirá o serviço radio-telegraphico internacional, do e para o Brasil, de modo que ao Governo caiba a respectiva taxa terminal em vigor.       (Vide DPL nº 4.262, de 1921)

§ 2º Da prerogativa que lhe confere a disposição contida neste artigo só poderá usar o Governo depois das conclusões adoptadas a respeito pela Convenção Pan-Americana Internacional, convocada para 1917 em Washington, pela recente conferencia de Buenos Aires.        (Vide DPL nº 4.262, de 1921)

Art. 4º Os Estados que, em localidades de seu territorio ainda não servidas por telegrapho com ou sem fio, tiverem de estabelecer estações radiotelegraphicas, incumbirão a Repartição Geral dos Telegraphos da installação e trafegamento dellas, correndo as respectivas despezas por conta dos mesmos Estados, que, para os effeitos de ajuste de contas provenientes do trafego, serão considerados como administrações em trafego mutuo com a referida repartição.

Art. 5º As companhias nacionaes de navegação, cujos vapores tenham lotação para mais de cincoenta passageiros e curso superior a 150 milhas, a partir do porto de origem dos navios e séde da companhia, são obrigadas a installar a bordo dos referidos vapores uma estação radiotelegraphica de alcance de cem milhas nauticas, no minimo, servida por um radiotelegraphista portador de certificado de habilitação, passado por autoridade competente. As installações de bordo serão providas de apparelhos e baterias expeditas que permittam continuar o serviço no caso de falhar o supprimento de energia electrica pelos geradores que dependem da installação corrente.

Art. 6º Aos navios estrangeiros será permittido se utilizem de suas estações radiotelegraphicas, montadas a bordo, dentro ou fóra das aguas territoriaes brasileiras, para correspondencia com as estações costeiras montadas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, precedendo autorização do mesmo ministerio ou da repartição para esse fim designada, observadas as prescripções regulamentares concernentes ao mesmo serviço. Paragrapho unico. Aos navios de guerra estrangeiros será essa licença dada pela autoridade que fôr designada pelo Ministerio da Marinha.

Art. 7º Do estabelecimento e da exploração das estações radiotelegraphicas costeiras e outras de caracter civil no interior do paiz, será encarregada a Repartição Geral dos Telegraphos, á qual incumbe tambem a superintendencia e a execução de todos os serviços de fiscalização com relação ao emprego dos systemas telegraphicos desta especie pelos Estados e pelas companhias nacionaes de navegação, tanto em estações fixas como moveis, a execução dos actos administrativos, a promulgação da data da abertura, o alcance e a categoria do serviço de cada estação e a instauração dos processos relativos a delictos commettidos que dizem respeito a esse ramo de serviço. Paragrapho unico. A referida repartição creará uma secção especial a que serão attribuidos esses serviços e bem assim uma escola para formar radiotelegraphistas, podendo contractar, dentro ou fóra do paiz, profissional habilitado a ministrar a parte pratica do ensino. Só serão admittidos a guarnecer quaesquer estações radiotelegraphicas telegraphistas nacionaes com certificado de habilitação passado pela escola acima mencionada ou por outras equiparadas admittidas a funccionar no paiz.

Art. 8º Todas as estações radiotelegraphicas que forem estabelecidas no territorio brasileiro e a bordo de navios nacionaes, e as de bordo de navios estrangeiros, emquanto elles permanecerem ou navegarem em rios e aguas territoriaes brazileiras e pretenderem estabelecer communicação com as estações nacionaes para esse fim autorizadas, estão sujeitas as disposições do regulamento do serviço interior e internacional que estiverem em vigor.

Art. 9º E' autorizada a correspondencia radiotelegraphica entre navios da marinha mercante nacional tanto entre si como com os navios estrangeiros que possuam estações radiotelegraphicas a bordo e bem assim entre os referidos navios e estações costeiras brazileiras dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

Art. 10. Qualquer concessão para o estabelecimento de um serviço radiotelegraphico por particulares e qualquer autorização dada para a utilização dos respectivos apparelhos installados a bordo de um navio estrangeiro, poderão ser revogadas si não forem cumpridas as disposições regulamentares ou si os Ministerios da Marinha e da Guerra o julgarem necessario á segurança do paiz e á sua defesa.

Art. 11. Quando as autoridades federaes civis ou militares, dependentes do ministerio de que trata o art. 2º, tiverem de fazer experiencias scientificas ou technicas em materia de radiotelegraphia, darão disso conhecimento aos ministerios de que dependam, e quando se trate de experiencias por parte do funccionarios de outros ministerios, do caso deve ter conhecimento o Ministerio da Viação e Obras Publicas.

Art. 12. Excepto as autoridades federaes, não podem outras ou particulares fazer experiencias ou estabelecer estações experimentaes radiotelegraphicas sem prévia permissão do Ministerio da Viação e Obras Publicas, que poderá dal-a com as restricções necessarias a acautelar a segurança e os interesses do Estado e a efficacia do trafego das estações officiaes.

Art. 13. Ficam extensivas ao serviço radiotelegraphico todas as disposições constantes do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, quanto ao sigillo dos telegrammas, e aos damnos causados ás estações e ao seu material.

Art. 14. O Governo procederá nos temos da legislação em vigor contra aquelles que, sem permissão, explorarem o serviço radiotelegraphico, quer publicamente, quer clandestinamente, e, em tempo de perturbação da ordem publica ou de guerra externa, serão esses delictos classificados e punidos, no primeiro caso, como acto de resistencia á autoridade constituida e, no ultimo caso, como acto de espionagem.

Art. 15. Ficam abertas á correspondencia publica as estações radiotelegraphicas costeiras e interiores dependentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas, que não forem destinadas a fins especiaes. Paragrapho unico. não se acceita responsabilidade para o serviço radiotelegraphico, procedendo-se, em casos de erro de serviço ou falta de entrega dos telegrammas, nos termos do art. XLI do regulamento revisto em Londres.

Art. 16. Qualquer estação radiotelegraphica brazileira, civil ou militar, terrestre ou naval, é obrigada a attender de preferencia aos chamados de soccorro, que forem pela mesma recebidos.

Art. 17. Em todas as estações radiotelegraphicas terá o serviço publico preferencia ao particular, salvo os casos de força maior (accidentes e pedidos de soccorro).

Art. 18. Seja qual fôr o objectivo da installação radiotelegraphica, será o respectivo serviço organizado de fórma a não causar perturbação ás outras estações da mesma categoria, adoptando os respectivos ministerios providencias e regras necessarias a esse fim em cada caso especial.

Art. 19. Os radiotelegrammas procedentes de uma navio que arvore o pavilhão de um paiz não adherente á Convenção e ao regulamento de Londres sobre radiotelegraphia e, bem assim, os dirigidos a navios de taes paizes, só serão transmittidos pelas estações brasileiras no caso em que o respectivo paiz tenha préviamente declarado conformar-se com as disposições do referido regulamento, quanto ao ajuste de contas.

Art. 20. Quando os Ministerios da Marinha e da Guerra tiverem de estabelecer estações radiotelegraphicas, para fins especiaes, em pontos estrategicos e praças fortificadas, terrestres ou maritimas, precederá accôrdo entre os mesmos ministerios e o da Viação, quanto á escolha do local e ao modo de execução do serviço, afim de não se prejudicarem mutuamente em seu trafego. Estas estações poderão ser trafegadas por telegraphistas da administração civil. Emquanto os funccionarios civis guarnecerem as estações estabelecidas em praças estrategicas ou fortificadas, serão sujeitos ao regimen militar.

Art. 21. A's estações radiotelegraphicas costeiras trafegadas pela Repartição Geral dos Telegraphos incumbem a recepção e a transmissão de observações meteorologicas, devendo ser munida uma ou mais estações das installações e apparelhos necessarios á transmissão do signal da hora, de accôrdo com o estabelecido pela conferencia da hora, reunida em Paris, em outubro de 1912. Paragrapho unico. Os navios nacionaes munidos de apparelhos de telegraphia sem fio devem, e os navios estrangeiros nas mesmas condições podem, assignalar ás estações costeiras, quando estiverem ao alcance das mesmas, as observações acerca do tempo, que serão communicadas ao observatorio Meteorologico do Rio de Janeiro; aos navios, por outro lado, serão communicadas as observações do mesmo observatorio.

Art. 22. Ao serviço radiotelegraphico brazileiro são applicaveis a Convenção Radiotelegraphica Internacional concluida em Londres e o regulamento que fôr baixado para a execução da presente lei.

Art. 23. O ajuste de contas será feitos semestralmente entes a Repartição Geral dos Telegraphos e as agencias das companhias de vapores nacionaes ou estrangeiros, que as representem no Brazil, e, em sua falta, com as administrações de que dependem taes navios, de accôrdo com o estabelecido pelo art. XLII do regulamento internacional (revisão de Londres).

Art. 24. Os indicativos de chamada das estações de bordo de navios nacionaes de guerra e mercantes serão distribuidos pela Repartição Geral dos Telegraphos, de accôrdo com a série de indicativos reservada ao Brazil pela Secretaria Internacional de União Telegraphica de Berna.

Art. 25. As estações radiotelegraphicas no interior do paiz serão estabelecidas e trafegadas pela Repartição Geral dos Telegraphos, constituindo districtos radiotelegraphicos proprios na regiões em que não houver, concomitantemente, serviço telegraphico por meio de conductores, e fazendo parte dos districtos telegraphicos onde houver estações com serviço telegraphico parallelo por meio de conductores.

Art. 26. Ficam de nenhum effeito todos e quaesquer actos praticados pelo Governo, na especie, antes da promulgação da presente lei.

Art. 27. Ao Ministerio da Viação e Obras Publicas competem as providencias para o estabelecimento e o inicio do serviço radiotelegraphico internacional com os paizes limitrophes e, bem assim, a organização das bases para o convenio definitivo, «ad referendum» do Congresso Nacional.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
José Caetano de Faria.
Alexandrino Faria de Alencar.
João Pandiá Calogeras.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1917 e republicado em 22.7.1917

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