Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.746, DE 13 DE OUTUBRO DE 1869.
Revogado pelo Decreto nº 24.599, de 1934 |
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Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a
seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art.
1º Fica o Governo autorisado para contractar a construcção, nos differentes
portos do Imperio, de dócas e armazens para carga, descarga, guarda e
conservação das mercadorias de importação e exportação, sob as seguintes bases:
§ 1º Os emprezarios deveráõ sujeitar á approvação do
Governo Imperial as plantas e os projectos das obras que pretenderem executar.
§ 2º Fixaráõ o capital da empreza, e não poderão
argumental-o ou diminuil-o sem autorisação do Governo.
§ 3º O prazo da concessão será fixado conforme as
difficuldades da empreza, não podendo ser em caso nenhum maior de 90 annos.
Findo o prazo ficaráõ pertencendo ao governo todas as obras e o material fixo e
rodante da empreza.
§ 4º A empreza deverá formar um fundo de amortização
por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos, e calculadas de modo a
reproduzir o capital no fim do prazo da concessão.A formação desse fundo de
amortização principiará ao mais tardar, 10 annos depois de concluidas as obras,
§ 5º Os emprezarios poderão perceber, pelos serviços
prestados em seus estabelecimentos, taxas reguladas por uma tarifa proposta
pelos emprezarios e approvada pelo governo imperial.
Será revista esta tarifa pelo governo imperial de
cinco em cinco annos; mas a reducção geral das taxas só poderá ter lugar quando
os lucros liquidos da empreza excederem a 12%.
§ 6º Poderá o governo conceder ás companhias de
dócas a faculdade de emittir titulos de garantia das mercadorias depositadas nos
respectivos armazens, conhecidos pelo nome de warrants. Em regulamento especial
deverá estabelecer as regras para emissão destes titulos e seu uso no Imperio.
§ 7º O governo poderá encarregar ás companhias de
dócas o serviço de capatazias e de armazenagem das alfandegas.
Expedirá neste caso regulamentos e instrucções para
estabelecer as relações da companhia com os empregados encarregados da percepção
dos direitos das alfandegas.
§ 8º Em cada contracto estipulará o governo as
condições que julgar necessarias para assegurar a mais minuciosa e exacta
fiscalisação e arrecadação dos direitos do Estado.
§ 9º Ao governo fica reservado o direito de resgatar
as propriedades da companhia em qualquer tempo depois dos 10 primeiros annos de
sua conclusão.
O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido
a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8% de todo o
capital effectivamente empregado na empreza.
§ 10. Os emprezarios poderão desapropriar, na fórma
do
Decreto nº 1.664 de 27 de Outubro de 1855, as propriedades e as bemfeitorias
pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á
construcção das suas obras.
§ 11. O governo fará inspeccionar a execução e o
custeio das obras, para assegurar o exacto cumprimento dos contractos que houver
estabelecido.
§ 12. Os armazens das dócas construidas pelos
empresarios gozaráõ de todas as vantagens e favores concedidos por lei aos
armazens alfandegados e entrepostos.
§ 13. As emprezas estrangeiras serão obrigadas a ter
representantes nas localidades em que tiverem seus estabelecimentos, para
tratarem directamente com o governo imperial. As questões que se suscitarem
entre o governo e os emprezarios, a respeito dos seus direitos e obrigações,
poderão ser decididas no Brasil por arbitros, dos quaes um será de nomeação do
governo, o outro do emprezario, e o terceiro por accordo de ambas as partes, ou
sorteado.
Art.
2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho,
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em
treze de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da
Independencia e do lmperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o
Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 1869.
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