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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 36, DE 26 DE JANEIRO DE 1892.

 

Autoriza o Governo a abrir credito para a verba - Extraordinarias no exterior - do exercicio de 1892, creditos supplementares para diversas verbas do de 1891 e para pagamento da despeza effectuada com a sessão extraordinaria do Congresso Nacional; bem assim liquidar e pagar as dividas de exercicios findos, que não foram satisfeitas em virtude da lei n. 3.018 de 1890.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

    Art. 1º Fica o Governo autorisado:

    1º A abrir pela verba - Extraordinarias no exterior - o credito necessario para proceder-se á liquidação dos serviços extinctos pelo orçamento vigente;

    2º A abrir creditos supplementares para occorrer ás despezas que excederam ás respectivas verbas, no orçamento de 1891, bem como para as verbas da tabella annexa e para pagamento das despezas concernentes a subsidios dos membros do Congresso, serviço stenographico e de publicação dos respectivos debates, no periodo da actual sessão extraordinaria;

    3º A liquidar e pagar as dividas de exercicios findos, que deixaram de ser satisfeitas em virtude da lei n. 3.018 de 5 de novembro de 1880.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

    Capital Federal, 26 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves.

Tabella das verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1892

MINISTERIO DO INTERIOR

Soccorros publicos.

MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    Ajudas de custo.

    Extraordinarias no exterior.

MINISTERIO DA MARINHA

    Hospitaes - Pelos medicamentos e utensis.

    Reformados - Pelo soldo de officiaes e praças.

    Munições de boca - Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

    Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

    Fretes - Por diferenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterro.

    Eventuaes - Pelas passagens autorisadas por lei, ajudas de custo e gratificações extraordinarias tambem determinadas por lei.

MINISTERIO DA GUERRA

    Hospitaes - Pelos medicamentos, dietas, utensis a praças de pret.

    Pelas gratificações de voluntarios e engajados o premios aos mesmos.

    Etapas - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

    Despezas de corpos e quarteis - Pelas forragens e ferragens.

    Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformadas.

    Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

    Fabricas - Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.

    Diversas despezas e eventuaes - Pelo transporte de praças.

MINISTERIO DA AGRICULTURA

    Garantia de juros ás estradas de ferro e aos engenhos centraes - Pelo que exceder ao decretado.

    Correio geral.

MINISTERIO DA MARINHA

    Juros da divida interna fundada - Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

    Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.

    Caixa de Amortização - Pelo feitio de notas;

    Juizo seccional - Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.

    Differenças de cambio - Pelo que for preciso afim de realizar-se a remessa fundos para o exterior e o pagamento dos juros o amortização dos emprestimos nacionaes de 1868, 1879 e 1889 e das apolices convertidas ao juro de 4 % em ouro.

    Juros diversos e juros dos bilhetes do Thesouro - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

    Commissões e corretagens - Pelo que for necessario além da somma concedida.

    Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos - Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

    Juros dos depositos das caixas economicas e dos montes de soccorro - Pelos que forem devidos além do credito votado.

    Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei.

    Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados quando a importancia delles exceder á consignação.

    Capital Federal, 26 de janeiro de 1892. - F. de Paula Rodrigues Alves.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1892

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