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Presidência
da República |
DECRETO No 966, DE 7 DE MAIO DE 1962.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da
atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, da Emenda, Constitucional nº 4,
a fim de ser regularizada a Lei nº 3.960, de 20 de setembro de 1961, publicada
no Diário Oficial de 2 de
outubro do mesmo ano,
Decreta:
Art. 1º É
obrigatório o uso, pelas entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, do
emblema distintivo das profissões médicas e para-médicas, representado por um
bastão serpentário na côr vermelha sôbre fundo branco, instituído pela
Lei nº 3.960, de 20 de setembro de
1961 e representado no desenho anexo.
§ 1º
As disposições dêste artigo não se aplicam aos serviços de Saúde das Fôrças
Armadas do País, que conservarão o uso do Emblema da Cruz Vermelha Internacional
estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.
§ 2º O
uso do emblema de que trata êste artigo é privativo das entidades e classes
profissionais mencionadas.
Art. 2º As
entidades compreendidas no artigo 1º deverão providenciar para que seus médicos,
enfermeiras e demais membros das profissões para-médicas, quando no exercício de
suas atividades em hospitais, casa de saúde, centro de saúde, postos de higiene,
centros e postos puericultura, dispensários e ambulatórios, sanatórios, órgãos
móveis de profilaxia e de assistência e outros, de natureza médico-sanitária ou
assistencial porem o emblema distintivo, com a identificação do grupo
profissional a que pertencem (médico, enfermeiros, etc.).
Art. 3º Nas
ambulâncias e carros destinados ao socorro e transporte de doentes, o emblema
distintivo de que trata êste Decreto será gravado nas côres recomendadas e em
local bem visível, para garantia de sua identificação e livre trânsito.
Art. 4º Os órgãos
profissionais de existência legal quando solicitarem ao Ministério da Saúde,
poderão ter autorizado aos seus membros o uso do emblema distintivo em seus
consultórios, residências e carros, a fim de lhes assegurar maiores facilidades
no exercício de suas atividades.
Art. 5º Compete ao
Ministério da Saúde, pelo seu órgão próprio de fiscalização profissional a
aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º As
entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, dentro do prazo de sessenta
dias deverão já ter em uso o emblema de que trata êste Decreto.
Art. 7º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Souto Maior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1962
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