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Presidência
da República |
DECRETO No 889, DE 12 DE ABRIL DE 1962.
(Vide Decreto nº 75.844, de 1975) |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o Artigo 18, número III, do Ato Adicional à
Constituição Federal constante da Emenda Constitucional número 4,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Alvorada de Londrina Limitada, nos
têrmos do artigo 11 do Decreto número 24.655 de 11 de julho de 1934, para
estabelecer, a título precário, na cidade de Londrina Estado do Paraná, sem
direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda tropical, de acôrdo
com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações
complementares obedecerão as normas constantes do
Decreto número 31.835, de 21
de novembro de 1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data
da publicação deste Decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado
o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º
da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.4.196
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