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Presidência
da República |
DECRETO No 628, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1962.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a construção da rodovia Belém-Brasília foi vinculada ao “Plano de Viação” de que trata a letra “F”, do artigo 7º, da Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953, incumbindo, portanto, à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nos exatos têrmos do artigo 22 do mesmo diploma, a administração da aplicação dos recursos destinados à referida estrada;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.974, de 25 de outubro de 1961, autorizou o Poder Executivo a abrir, pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) - Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (RODOBRÁS), o crédito especial de cinco bilhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000.000,00), para as obras de complementação da Rodovia Belém-Brasília, o que foi feito pelo Decreto nº 420, de 21 de dezembro de 1961, já tendo sido efetuado pagamento à SPVEA da primeira parcela, no valor de dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 2.500.000.000,00).
CONSIDERANDO que, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, os recursos consignados à SPVEA “serão centralizados em conta especial no Banco do Brasil S.A., a ser movimentada exclusivamente pelo Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia”.
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.974, de 25 de outubro de 1961, em seu artigo 2º, determinou expressamente fôsse o crédito especial, por ela autorizado, distribuído à Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás);
CONSIDERANDO que, por fôrça da Lei nº 3.974, de 25 de outubro de 1961, tendo sido restabelecida a Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás), extinta pelo Decreto nº 50.272, de 15 de fevereiro de 1961, impõe-se reorganizar a mesma e disciplinar o seu funcionamento, observando modificações que a experiência anterior aconselha;
CONSIDERANDO que o equipamento rodoviário utilizado pela Rodobrás e transferido para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, pelos Decretos nos. 50.272, de 15 de fevereiro de 1961, e 50.409, de 4 de abril de 1961, foi adquirido com recursos financeiros do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia composição legal mixta, além da participação da União, de contribuições dos Estados, Territórios e Municípios da área amazônica, que ainda hoje está indenizando o respectivo custo de aquisição, constituindo, portanto, legítima propriedade da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), à qual, por fôrça do artigo 22 da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953 cabe promover a execução dos programas previstos para a recuperação econômica da Região, com responsabilidade intransferível perante a legislação em vigor,
decreta:
Art. 1º A
Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás), a que se refere a
Lei nº 3.974, de 25 de outubro de
1961, funcionará como parte da estrutura administrativa da Superintendência
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e terá por finalidade administrar
a aplicação dos recursos destinados às obras de implantação, construção e
pavimentação, inclusive obras de arte e acesso às cidades marginais, da estrada
“Bernardo Sayão”, ligando a cidade de Belém a Brasília, extinguindo-se,
automaticamente, após a usa conclusão.
Art. 2º A
Comissão Executiva, de que trata o presente decreto, ficará sob a jurisdição da
Presidência do Conselho de Ministros e terá a seguinte constituição:
I - um Presidente;
II - um Assistente de Administração e Coordenação;
III - um Assistente Técnico;
IV - um Assistente Jurídico;
V - um Assistente Contábil.
§ 1º As
funções de Assistente Técnico, Assistente Jurídico e Assistente Contábil serão
exercidas, respectivamente, por engenheiro civil, bacharel em direito e técnico
em contabilidade.
§ 2º Os
integrantes da Comissão Executiva, de que tratam os incisos II a V, dêste
artigo, serão nomeados por decreto do Poder Executivo, através escolha, em cada
caso, em lista tríplice apresentada pelo Superintendente do Plano de Valorização
Econômica da Amazônia, que será seu Presidente.
§ 3º O
Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia presidirá a
Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília usando das atribuições que lhe
estão conferidas pelo
artigo 47, do Regulamento à Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, aprovado
pelo
Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953, salvo no que venha a ser
expressamente disposto em contrário pelo Regimento Interno.
§ 4º As
deliberações da Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) serão
tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, metade e mais um de seus
integrantes.
§ 5º Os
componentes da Comissão de que trata êste artigo trabalharão sob o regime de
dedicação exclusiva à SPVEA e seus vencimentos, bem como suas substituições
eventuais, serão fixados no Regimento Interno.
§ 6º Os
atos decisórios da Comissão Executiva da Rodovia de que trata êste artigo ficam
sujeitos à divulgação no Diário Oficial do Estado do Paraná, como
condição de sua validade.
Art. 3º Os
expedientes relacionados com a aplicação de recursos destinados à rodovia
Belém-Brasília processar-se-ão através do órgãos da estrutura administrativa da
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, na forma que
dispuser o Regimento Interno da Comissão, obedecendo o padrão especial que os
identifique fàcilmente entre os da SPVEA.
Parágrafo
único. A escrituração contábil será feita em separado, incorporando-se porém, à
prestação de contas anual da Superintendência do Plano de Valorização Econômica
da Amazônia, determinada pelo
§ 5º do artigo 9º, da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Art. 4º À
aquisição de material e à execução de obras ou serviços por particulares, deverá
preceder contrato, mediante:
a - concorrência pública, quando o valor da operação fôr superior a hum milhão de cruzeiros;
b - concorrência administrativa, quando o valor fôr igual ou superior a cem mil cruzeiros e inferior ou igual a hum milhão de cruzeiros;
§ 1º O processo das concorrências e de tomada de preços obedecerá a instruções especiais baixadas pelo Presidente e aprovadas pela Comissão Executiva, observado o disposto no artigo 246 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União, aprovado pelo Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922.
§ 2º Dispensada a concorrência, ou quando o valor da operação fôr inferior a cem mil cruzeiros, efetuar-se-á coleta de preço entre firmas idôneas.
Art. 5º A
execução de serviços e obras pertinentes à rodovia Belém-Brasília poderá ser
adjudicada diretamente a entidade públicas rodoviárias, mediante convênio,
sujeito a registro prévio do Tribunal de Contas da União.
Art. 6º O
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem devolverá imediatamente à SPVEA,
mediante têrmo específico, todo o equipamento rodoviário - máquinas, veículos e
implementos, que lhe foi entregue, por fôrça dos
Decretos nos. 50.272, de 15 de fevereiro de 1961, e
50.409, de 4 de abril de 1961.
Art. 7º A
Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) submeterá, dentro em 30
dias de sua instalação, à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros,
regimento interno disciplinado as suas atividades e o andamento do expediente
que diga respeito aos recursos que lhe caiba administrar, de modo a assegurar a
comprovação, em qualquer tempo, de todos os seus atos e a fiscalização
financeira, pelo Tribunal de Contas da União, sob o mesmo regime a que está
sujeita a superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 8º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário, e, especialmente, os
Decretos nos. 50.272,
50.409,
50.464,
368 e
499, respectivamente, de 15 de fevereiro, 4 de abril, 14 de
abril, 15 de dezembro de 1961 e 15 de janeiro de 1962.
Brasília, em 23 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco de Almeida
Clovis M. Travassos
Ulysses Guimarães
Souto Mayor
Antonio de Oliveira Britto
J. de Segadas Vianna
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.2.1962 e
retificado em 26.2.1962
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