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Presidência
da República |
DECRETO No 615, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1962.
Altera o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto número 47.038, de 16 de outubro de 1959, e modificado pelos Decretos n° 47.258, de 17 de novembro de 1959 e n° 49.304, de 21 de novembro de 1960. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos termos da Lei n 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,
Decreta:
Art. 1º e O § 3º do artigo 90, o artigo 93, as letras a e c do artigo 95, os artigos 97, 98, 102, a letra b do artigo 103 e o artigo 137 do Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, e modificado pelos Decretos nº 47.258, de 17 de novembro de 1959 e nº 49.304, de 21 de novembro de 1960, passam a ter a seguinte redação.
“Artigo 90:
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“§ 3º O Vice-Presidente do Conselho substituirá o Presidente, automàticamente, nas ausências eventuais da sede da escola e nas faltas e impedimentos”.
Art. 93. As deliberações do Conselho serão baixadas em resoluções, cuja execução caberá, ordinàriamente, à diretoria da Escola”.
“Art. 95:
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“a) nomear o diretor da escola, observadas as condições do artigo 98, depois de submetido o nome respectivo à aprovação do Conselho de Representantes”;
“b) ...........................................................................................................................................................
“c) fazer uso do voto de qualidade, somente, para desempate”.
“Art. 97. O diretor da Escola será nomeado, na forma da letra a do artigo 95, pelo Presidente do Conselho de Representantes, por um período contratual de três anos, permitida a recondução, devendo a escolha recair em educador qualificado e de reconhecida idoneidade moral, estranho ao mesmo Conselho, e com habilitação para o exercício da função, nos termos do artigo seguinte”.
“Art. 98. São exigências mínimas para ser nomeado diretor da Escola:
a) ser brasileiro;
b) ser diplomado em curso superior ou em curso especial de administração de ensino industrial;
c) possuir, pelo menos, uma das seguintes qualificações como educador:
1) experiência no magistério do ensino industrial, pelo menos por três anos;
2) formação pedagógica em escolas oficiais, equiparadas ou reconhecidas;
3) experiência de direção de estabelecimento de ensino médio ou superior, pelo prazo de dois anos, no mínimo;
4) ser diplomado em curso industrial técnico (2º ciclo ou colégio técnico) e, concomitantemente, possuir habilitação legal para o exercício do magistério ou para direção de estabelecimento de ensino”.
“Art. 102. O Conselho, constituído na forma do regimento da Escola, terá como presidente nato o diretor ou, nas ausências, faltas ou impedimentos, seu substituto legal, qualquer caso com voto de desempate, exclusivamente”.
Art. 103 ...................................................................................................................................
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“b) por dez professôres das matérias de oficina dos cursos básicos (1º ciclo ou ginásio industrial) e de aprendizagem”.
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“Art. 137. Os diretores de escola em exercício à época da expedição deste Regulamento poderão ser contratados para a função de diretor, na forma da letra a do artigo 95, independentemente da exigência da letra b do art. 98”.
Art. 2º Serão acrescentados, no mencionado Regulamento, a letra n ao artigo 94 e parágrafo único aos artigo 101 e 104, bem como, neste último, modificada a redação dos itens g e h, nos termos seguintes:
Art. 94. ....................................................................................................................................
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“n) Aprovar, em sessão especialmente convocada para esse fim, a escolha do diretor da escola, feita pelo Presidente do Conselho para efetivação do respectivo contrato”.
Artigo 101:
“Parágrafo único. Consideram-se questões pedagógico-didáticas, para os efeitos de pronunciamento necessário do Conselho de Professores, as relativas ao currículo escolar e às respectivas cargas horárias, à apreciação dos programas das matérias de que se compõe o currículo, à fixação, tendo em vista a capacidade didática, do número de vagas dos diversos cursos, e do estudo de programas, sistemas de exames de verificação de conhecimentos e concursos para provimento de vagas e de adaptação, nos casos de transferência”.
“Artigo 104:
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“g) escolher, por votação uninominal e secreta, em três escrutínios, em que não será admitido voto de desempate, três nomes, entre os professôres em exercício na escola, para a constituição da lista tríplice destinada à nomeação de um dos componentes do Conselho de Representantes. Entre os indicados, cujos nomes serão apresentados sem menção do número de votos, haverá, pelo menos, um professor de cultura geral e outro de cultura técnica, escolhidos pelos respectivos grupos”;
“h) escolher, por processo idêntico ao do item anterior, a lista de nomes para indicação do suplente do representante do corpo docente.
“Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Professores tornam-se exeqüíveis depois de homologadas ou aprovadas em resolução do Conselho de Representantes”.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1962; 141º a Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Antônio de Oliveira Britto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1962