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Presidência
da República |
DECRETO No 2.232, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à
Constituição Federal constante da Emenda Constitucional número 4,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Industrial de Juiz de Fora
Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934,
para estabelecer, a título precário na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas
Gerais sem direito a exclusividade uma estação de televisão, geradora de
programas, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo
Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º A referida estação de televisão e suas instalações
complementares obedecerão à normas constantes do
Decreto nº 31.835 de 21 de
novembro de 1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data
da publicação dêste decreto no Diário Oficial deverá ser assinado o
contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 22 de janeiro de 1963; 142º da
Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
João Mangabeira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.2.1963
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