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Presidência
da República |
DECRETO No 1.131, DE 4 DE JUNHO DE 1962.
(Vide Decreto nº 77.607, de 1976) |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à
Constituição Federal constante da Emenda Constitucional número 4,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada concessão à Rádio Piratininga de Tupã
Ltda., nos têrmos do
§ 1o A referida estação de
radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes
do
Decreto nº
31.839, de 21 de novembro de 1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data
da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o
contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF., 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.6.1962
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