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Presidência
da República |
DECRETO No 1.127, DE 4 DE JUNHO DE 1962.
(Vide Decreto nº 80.933, de 1977) |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, Capítulo III, do Ato Adicional
à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional número 4,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à Rádio Televisão de Uberlândia Limitada,
nos têrmos do
art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para
estabelecer, a título precário, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais,
sem direito a exclusividade, uma estação Televisão em VHF, geradora de
programas, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricados pelo
Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º A referida estação de Televisão e suas instalações
complementares obedecerão às normas constantes do
Decreto nº 31.853, de 21 de
Novembro de 1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data
da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o
contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 4 de junho de 1962; 141º da Independência e
74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.6.1963
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