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DECRETO Nº 3.697, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 5.450, de 2005 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista do disposto na Medida Provisória nº
2.026-7, de 23 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º
Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de
licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia
da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e
serviços comuns, no âmbito da União.
Art. 2º
O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema
eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º
O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação
que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º
O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com
apoio técnico e operacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
representado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação SLTI, que
atuará como provedor do sistema eletrônico, para os órgãos integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG.
§ 3º
A SLTI poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos
demais Poderes, no âmbito da União, mediante celebração de termo de adesão.
Art. 3º
Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a
autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da
equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão
eletrônico.
§ 1º
O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha,
pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º
No caso de pregão promovido por órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais
SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de
registro cadastral atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
SICAF, que também será requisito obrigatório para fins de habilitação.
§ 3º
A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão
eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua
inabilitação perante o SICAF.
§ 4º
A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao
provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º
O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo
ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6º
O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do
licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para
realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 4º
Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico, sem
prejuízo do disposto no inciso III do art. 8º do Anexo I do Decreto nº
3.555, de 8 de agosto de 2000, indicar o provedor do sistema eletrônico e providenciar o
credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução
do pregão.
Art. 5º
Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços
apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições previstas no art. 4º
do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000.
Art. 6º O licitante será responsável por todas as
transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes
e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações
no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo
ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema ou de sua desconexão .
Art. 7º A sessão pública do pregão eletrônico será
regida pelas regras especificadas nos incisos I a III e XVIII a XXIV do art. 11 do Anexo I
do Decreto nº 3.555, de 2000, e pelo seguinte:
I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá
a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão
será realizado por meio de sistema eletrônico;
II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão
pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão
registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III - os
licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao
órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do
pregão;
IV - a
participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do
licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos
no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - como
requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo
próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de
habilitação previstas no edital, incluindo, para os órgãos integrantes do SISG,
aquelas que não estejam contempladas pela regularidade perante o SICAF;
VI - no
caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital
deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a
proposta de preço;
VII - a
partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão
eletrônico, com a divulgação das propostas de preço recebidas e em perfeita
consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado
do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IX - os
licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de
aceitação dos mesmos;
X - só
serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido
anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele
que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais
licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII - a
etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de
fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o
que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado
também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a
recepção de lances;
XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em
edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante
encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do
prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XV - no
caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo
sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance
de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua
aceitação;
XVI - o
pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de
lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo
pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o
licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os
respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;
XVIII - como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá
apresentar o documento original ou cópia autenticada;
XIX - os
procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do
licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais
contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do
sistema eletrônico, em formulários próprios;
XX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da
melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo esta
comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior
encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;
XXI - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação
não compreendidos pela regularidade perante o SICAF, quando dos procedimentos
licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG, o licitante deverá apresentar
imediatamente cópia da documentação necessária, por meio de fax, com posterior
encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;
XXII - a
indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais
informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no
sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas no art. 21
do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e na legislação pertinente.
Art. 8º
Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance
subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem
de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que
atenda ao edital.
Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro
poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 9º
Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 10. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de
habilitação, referida no inciso V do art. 7º, deste Regulamento,
sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14 do Anexo I do Decreto nº
3.555, de 2000, e na legislação pertinente.
Art. 11. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa
competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes
para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no
certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez
minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação
expressa aos participantes.
Art. 12. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da
Administração Pública Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações, as empresas públicas e as entidades controladas direta e indiretamente pela
União.
Art. 13. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto,
bem como resolver os casos omissos.
Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições do
Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.12.2000