Presidência
da República |
DECRETO No 3.638, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002 | Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nas Resoluções nos 3/00, 5/00 e 14/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Fica excluído o código 8446.30.10 da Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC.
Art. 3o Em face das alterações introduzidas nos códigos 8708.40.10 e 9028.10.10, os seus cronogramas de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC, passam para os códigos 8708.40.19, 9028.10.11 e 9028.10.19, na forma seguinte:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2000
01/01/2001
8708.40.19
Outras
18
14
9028.10.11
Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
18
14
9028.10.19
Outros
18
14
Art. 4o Os produtos abaixo descritos ficam com suas alíquotas reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2000:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
8477.10.99
Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers"
8477.80.00
Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas
8479.89.12
Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão
8479.89.99
Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20"de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento
9027.80.90
Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134a
Art. 5o Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à TEC, o código 8525.20.71 passa a vigorar com a correspondente descrição do Anexo a este Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.2000
A N E X O
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALIQ. (%)
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALIQ. (%)
1905.20.00 -Pão de especiarias 21
1905.20 1905.20.10
1905.20.90
-Pão de especiarias Panetone
Outros
21
21
1905.90.00 -Outros 21
1905.90 1905.90.10
1905.90.20
1905.90.90
-Outros Pão de forma
Bolachas
Outros
21
21
21
2934.90.9 Outros -
2934.90.73 2934.90.9
Estavudina Outros
15
-
3002.10.31 Soroalbumina 5
3002.10.31 Soroalbumina, exceto a humana 5
3002.10.38 Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab)
3
3002.10.37 3002.10.38
Soroalbumina humana Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab)
7
33003.90.74 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol
173003.90.74 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol
17
3003.90.83 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam
17
3003.90.83 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam
17
3003.90.88 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido e Fosfato de Fludarabina
33003.90.88 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato
3
3004.90.64 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol
173004.90.64 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol
173004.90.73 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam
17
3004.90.73 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam
17
3004.90.78 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido e Fosfato de Fludarabina
33004.90.78 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato
33906.90.49 Outros 17
3906.90.45
3906.90.49
Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso
Outros
5
17
8428.39.90 Outros 17#BK
8428.39.30
8428.39.90
De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais Outros
3 BK
17#BK
8428.90.90 Outros 17#BK
8428.90.30
8428.90.90
Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h
Outros
3 BK
17#BK
8446.30.10 A jato de ar 17#BK
8446.30.10 A jato de ar 3 BK
8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s 19 #BIT
8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
19 #BIT8525.20.79 Outros 19 #BIT
8525.20.73
8525.20.74
8525.20.79
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
Outros
5 BIT
5 BIT
19 #BIT
8538.90.90 Outras 19
8538.90.20
8538.90.90
De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV
Outras5
19
8708.40.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
17#BK
8708.40.1
8708.40.11
8708.40.19
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm
Outras
3 BK
17#BK9028.10.10 De gás natural comprimido, eletrônicos 17#BK
9028.10.1
9028.10.11
9028.10.19De gás natural comprimido, eletrônicos Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
Outros
17#BK
17#BK