Presidência da República |
DECRETO No 3.533, DE 30 DE JUNHO DE 2000.
Dispõe sobre a execução do Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná");
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.7.2000
REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Registrar o Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia, de 19/06/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.
Artigo 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Argentina
Mario Lea Plaza Torri
Pelo Governo da República da Bolívia
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Efrain Darío Centurión
Pelo Governo da República do Paraguai
Adolfo Castells Mendivil
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
NOTA DA SECRETARIA-GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de “Santa Cruz de la Sierra”, pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R7.
REGIME ÚNICO DE DIMENSÕES MÁXIMAS DOS COMBÓIOS DA HIDROVIA
HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
REGIME ÚNIDO DE DIMENSÕES MÁXIMAS DOS COMBOIOS
Artigo 1
O presente Regulamento é aplicável na navegação de reboque em comboio nas condições atuais da Hidrovia Paraguai-Paraná, Porto Cáceres - Porto Nueva Palmira, incluindo os diferentes braços de desembocadura do Rio Paraná e do Canal Tamengo.
Artigo 2
Navegação por empurrador:
2.1 Trecho Rio Paraná
Entre a desembocadura do Canal Honda no Rio Paraná de Las Palmas e o Km 177 do Rio Paraná (estacionamento entre Isla Dorada e Las Palmas).
|
Comprimento |
Boca |
Categoria A: |
236m |
50m |
Categoria B: |
180m |
37,50m |
2.1.1 Canais para as bocas do Rio Paraná Guazú-Sauce-Paraná Bravo até o Km 458 do Rio Paraná
|
Comprimento |
Boca |
Categoria A: |
290m |
50m |
Categoria B: |
180m |
37,50m |
Nota: Excepcionalmente, o comprimento dos comboios poderá superar dez por cento (10%) a longitude indicada no ponto 2.1.1, prévia autorização da Autoridade Competente.
Referências:
Categoria A: São os rebocadores equipados com radar aptos para rios.
Categoria B: São os rebocadores que não possuam radar.
2.1.2 Águas acima do complexo San Martin-San Lorenzo (Km 458)
As dimensões dos comboios ficarão a critério de seus Capitães conforme as condições de navegação, capacidade e potência das máquinas, sendo tomadas as devidas precauções nas situações de cruzamento e ultrapassagem. A partir do Km 714 até o Km 1.200 serão tomadas precauções especiais especiais de segurança da navegação em consideração às condições imperantes no rio e fatores meteorológicos.
2.2 Trecho Rio Paraguai
2.2.1. Os comboios em navegação e por empurrador não poderão superar um comprimento máximo de 290m desde a proa da primeira barcaça até a popa da última embarcação.
2.2.2. A boca máxima desta modalidade de navegação será de 50m.
2.3 A potência das máquinas dos rebocadores deverá estar de acordo com deslocamento dos comboios e segurança dos mesmos com características suficientes para garantir a manobrabilidade em trechos críticos. Como elemento de referência não obrigatório agregamos como Anexo A uma Tabela com a Força Total de Tração Estatica Longitudinal requerida para diferentes TPB.
Artigo 3
Navegação a reboque por comprimento:
Nesta modalidade de reboque, em navegação normal, a longitude dos cabos será adequada para permitir o bom governo das embarcações e com isso cumprir com os regulamentos de segurança estabelecidos, especialmente para permitir passagens críticas e no cruzamento com os navios que naveguem de volta encontrada.
Artigo 4
Navegação a reboque por docagem ou por aproximação
Os rebocadores que navegam nesta modalidade poderão fazê-lo até duas embarcações, uma por cada costado.
Para adotar esta modalidade deve contar-se com visibilidade da ponte de governo que abranja todo o horizonte assegurando-se de que o comboio oferece um bom governo.
Artigo 5
Sistema combinado: por docagem e por comprimento:
Esta modalidade de reboque será regida pelo estabelecido no Art. 3º.
Artigo 6
Os armadores na construção de suas embarcações com paus fixos deverão levar em conta a altura das cérceas mínimas das pontes existentes na Hidrovia.
Artigo 7
Este Regulamento sobre dimensões máximas dos comboios poderá ser objeto de modificação e/ou ampliação de comum acordo entre os Estados Partes, na medida em que avancem os trabalhos de melhoramento das vias navegáveis, permitindo a adequação permanente das dimensões dos comboios às condições de navegação.
As demais situações que possam apresentar-se ficarão sujeitas às normas vigentes na Hidrovia Paraguai-Paraná.
Anexo A
Tabela de Correspondência entre deslocamento de porte bruto (TPB) das embarcações e força total de tração estatica longitudinal requerida (Bollard - Pull)
TPB (+) |
BOLLARD PULL |
TPB (+) |
BOLLARD PULL |
|||||||||
HASTA |
|
|
2.00 |
2.5 |
De |
110.001 |
Hasta |
120.000 |
60.0 |
|||
De |
2.001 |
Hasta |
2.500 |
3.0 |
De |
120.001 |
Hasta |
130.000 |
62.0 |
|||
De |
2.501 |
Hasta |
5.000 |
7.0 |
De |
130.001 |
Hasta |
140.000 |
64.0 |
|||
De |
5.001 |
Hasta |
7.500 |
9.0 |
De |
140.001 |
Hasta |
150.000 |
66.0 |
|||
De |
7.501 |
Hasta |
10.000 |
11.0 |
De |
150.001 |
Hasta |
160.000 |
81.0 |
|||
De |
10.001 |
Hasta |
12.500 |
14.0 |
De |
160.001 |
Hasta |
170.000 |
83.0 |
|||
De |
12.501 |
Hasta |
15.000 |
17.0 |
De |
170.001 |
Hasta |
180.000 |
86,.0 |
|||
De |
15.001 |
Hasta |
17.500 |
19.0 |
De |
180.001 |
Hasta |
190.000 |
87.0 |
|||
De |
17.501 |
Hasta |
20.000 |
21.0 |
De |
190.001 |
Hasta |
200.000 |
89.0 |
|||
De |
20.001 |
Hasta |
25.000 |
25.0 |
De |
200.001 |
Hasta |
210.000 |
90.0 |
|||
De |
25.001 |
Hasta |
30.000 |
28.0 |
De |
210.001 |
Hasta |
220.000 |
91.0 |
|||
De |
30.001 |
Hasta |
35.000 |
32.0 |
De |
220.001 |
Hasta |
230.000 |
93.0 |
|||
De |
35.001 |
Hasta |
40.000 |
36.0 |
De |
230.001 |
Hasta |
240.000 |
95.0 |
|||
De |
40.001 |
Hasta |
45.000 |
39.0 |
De |
240.001 |
Hasta |
250.000 |
96.0 |
|||
De |
45.001 |
Hasta |
50.000 |
42.0 |
De |
250.001 |
Hasta |
260.000 |
98.0 |
|||
De |
50.001 |
Hasta |
60.000 |
46.0 |
De |
270.001 |
Hasta |
290.000 |
101.0 |
|||
De |
60.001 |
Hasta |
70.000 |
51.0 |
De |
290.001 |
Hasta |
310.000 |
106.0 |
|||
De |
70.001 |
Hasta |
80.000 |
53.0 |
De |
310.001 |
Hasta |
330.000 |
110.0 |
|||
De |
80.001 |
Hasta |
90.000 |
55.0 |
De |
330.001 |
Hasta |
350.000 |
114.0 |
|||
De |
90.001 |
Hasta |
100.000 |
56.0 |
De |
350.001 |
Hasta |
370.000 |
118.0 |
|||
De |
100.001 |
Hasta |
110.000 |
58.0 |
De |
370.001 |
Hasta |
390.000 |
121.0 |
|||
Obs.: Os Totais de Bollard-Pull nesta tabela são os mínimos considerados necessários para a execução de manobras.
(*) Onde diz: hasta deve ler-se: até