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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.531, DE 30 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.

O VICE_PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná");

DECRETA:

Art. 1o  O Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.7.2000

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus 7respectivos Governos,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Registrar o Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná, de 19/06/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.

Artigo 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro, de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza Torri

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai: Efrain Dario Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castellis Mendivil

NOTA DA SECRETARIA-GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de “Santa Cruz de la Sierra” sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cárceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais como AAP/A14TM/5.R5.

REGULAMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA-PARAGUAI-PARANÁ

REGULAMENTO PARA A DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAIA-PARANÁ.

ARTIGO 1

NORMAS APLICÁVEIS

O presente Regulamento será aplicado para a determinação do arqueação das embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná.

ARTIGO 2

ESFERA DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento aplica-se:

a) As embarcações novas;

b) As embarcações existentes nas quais se efetuem transformações que, segundo parecer da Administração, dêem lugar a uma variação importante de sua arqueação bruta ou líquida;

c) As embarcações existentes a pedido do proprietário;

d) As embarcações novas ou existentes que se incorporem à matrícula de um País Signatário, com posterioridade à data da entrada em vigor do presente Regulamento; e

e) A todas as embarcações existentes, depois de transcorrido um (1) ano da entrada em vigor do presente Regulamento.

A data de entrada em vigor do presente Regulamento será de acordo como estabelecido no Artigo 30 - Capítulo XII do Acordo.

ARTIGO 3

EMBARCAÇÕES EXCLUÍDAS

Estão excluídas das disposições do presente Regulamento as seguintes embarcações:

3.1. Aquelas monocasco cujo comprimento seja inferior a 20m e aquelas de casco múltiplo com comprimento inferior a 10m.

3.1.1. As Embarcações incluídas no parágrafo precedente determinarão sua arqueação bruta e líquida de acordo com a regulamentação do país de matrícula das mesmas.

3.2. Navio de guerra.

3.3. Embarcações empregadas em atividades não comerciais.

3.4. Embarcações empregadas exclusivamente no transporte transversal fronteiriço.

ARTIGO 4

DEFINIÇÕES

Para a aplicação do presente Regulamento, salvo quando se diga expressamente o contrário.

1) O termo “Convênio” significa o Convênio Internacional sobre Arqueação de Navios, 1969 e seus Anexos;

2) O termo “Regulamento” significa o presente documento com seus Anexos e Apêndices;

3) O termo “Acordo” significa o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira);

4) O termo “Administração” significa o Governo do Estado no qual está embandeirada a embarcação;

5) “Arqueação Bruta” é a expressão do tamanho total de uma embarcação, determinado de acordo com as disposições do presente Regulamento;

6) “Arqueação Líquida” é a expressão da capacidade utilizável de uma embarcação, determinada de acordo com as disposições do presente Regulamento;

7) Por “Organização” se entende a Organização Marítima Internacional (OMI);

8) O termo “Comitê” significa o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná (CIH);

9) O termo “Comprimento” significa 96 por cento do comprimento total em uma flutuação situada a uma altura sobre o canto superior da quilha igual a 85 por cento do pontal mínimo de traçado, ou a distância desde a face de proa da roda ao eixo da mecha do timão nesta flutuação, se este último valor for maior.

Nas embarcações projetadas para navegar com assento de quilha, a flutuação na qual será medido o comprimento deve ser paralela à flutuação em carga prevista no projeto.

Ao determinar o comprimento de uma barcaça sem timão de coberta rasa, o comprimento será calculado em 96 por cento do comprimento total de uma flutuação situada a uma altura sobre o canto superior da quilha igual a 85 por cento do pontal mínimo de traçado;

10) A expressão “embarcação nova” significa uma embarcação cuja quilha se põe, ou que se encontre em uma estado equivalente em sua construção na data ou posterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento;

11) A expressão “embarcação existente” significa uma embarcação que não é nova.

ARTIGO 5

DETERMINAÇÃO DAS ARQUEAÇÕES

A determinação das arqueações bruta e líquida será feita pela Administração, mas esta pode confiar essa operação a pessoas ou organismos devidamente organizados por ela. Em todo caso a Administração assumirá a plena responsabilidade da determinação das arqueações bruta e líquida.

A determinação das arqueações bruta e líquida deverá ser efetuada de acordo com o estabelecido no Anexo I do presente Regulamento.

O cálculo dos volumes para a determinação das arqueações deverá ser efetuado de acordo com o Anexo II do presente Regulamento.

ARTIGO 6

EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS

1) Será expedido um Certificado de Arqueação da Hidrovia a toda embarcação cujas arqueações bruta e líquida tiverem sido determinadas de acordo com as disposições do presente Regulamento.

2) Esse Certificado será expedido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organismo por ela devidamente autorizado. Em todo caso, a Administração assumirá a plena responsabilidade do Certificado.

ARTIGO 7

EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO POR OUTRO GOVERNO

1) Um País Signatário pode, a pedido de outro País Signatário, determinar as arqueações bruta e líquida de uma embarcação e expedir ou autorizar a expedição do correspondente Certificado de Arqueação da Hidrovia para essa embarcação, de acordo com o presente Regulamento.

2) O mais breve possível será enviada ao País Signatário que enviou o pedido uma cópia do Certificado expedido de conformidade com o Artigo 6, acompanhada dos cálculos correspondentes.

3) O Certificado assim expedido deve incluir uma declaração onde conste que foi expedido a pedido do País Signatário, cuja bandeira arvore ou arvorará a embarcação e tem a mesma força e aceitação que um Certificado expedido de conformidade com o Artigo 6.

ARTIGO 8

INTERPRETAÇÕES

As interpretações da Organização (OMI) referentes ao Convênio poderão ser levadas em conta para sua incorporação ao presente Regulamento.

Os Países Signatários poderão estabelecer, em conjunto, novas interpretações específicas para a Hidrovia, sempre que considerarem necessário ou conveniente.

ARTIGO 9

FORMA DO CERTIFICADO

O Certificado de Arqueação será redigido em português ou em espanhol.

A forma do Certificado será idêntica ao modelo constante do Anexo III.

ARTIGO 10

VALIDEZ DOS CERTIFICADOS

Os Certificados de arqueação emitidos de acordo com as disposições do presente Regulamento serão, em princípio, válidos durante toda a vida útil da embarcação, exceto quando ocorrer um dos seguintes casos:

a) quando na embarcação tiverem sido feitas modificações na distribuição, construção, capacidade, uso de espaços, número total de passageiros autorizados a transportar, bordo-livre destinado ou calado autorizado, tais que requeiram uma modificação das arqueações bruta ou líquida;

b) quando a embarcação for arvorada em outro País Signatário, sendo que o Certificado anterior continuará em vigor durante um período não superior a 3 meses ou até que a Administração do novo País Signatário emita outro Certificado que o substitua, se esta expedição ocorrer antes. O País Signatário cuja bandeira arvorou a embarcação até esse momento enviará a administração, o mais breve possível, depois da mudança de bandeira, uma cópia do Certificado que tinha a embarcação até o momento dessa mudança, junto com cópia dos cálculos de arqueação correspondentes.

ARTIGO 11

INSPEÇÕES

Antes da expedição do Certificado de Arqueação as autoridades competentes dos Países Signatários deverão inspecionar a embarcação para verificar se a embarcação foi efetivamente construída de acordo com as informações contidas nos planos considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida.

Essa verificação deverá restringir-se aos detalhes da distribuição e dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a verificação das linhas do casco.

ARTIGO 12

ACEITAÇÃO DE CERTIFICADOS

Os certificados expedidos sob a responsabilidade de um País Signatário de acordo com o disposto no presente Regulamento serão aceitos pelos outros Países Signatários e considerados para todos os efeitos previstos no presente Regulamento de idêntica validez aos Certificados por eles expedidos.

ARTIGO 13

INSPEÇÃO DE VERIFICAÇÃO

1) Toda embarcação que arvore a bandeira de um País Signatário ficará sujeita, nos portos de outros Países Signatários, à inspeção dos funcionários devidamente autorizados por esses Países Signatários.

A Inspeção de Verificação terá como único propósito comprovar:

a) que a embarcação tem um Certificado de Arqueação da Hidrovia válido; e

b) que as dimensões principais da embarcação correspondem às indicadas no Certificado.

2) Em nenhum caso a Inspeção de Verificação deve causar o menor atraso à embarcação.

3) Se da Inspeção de Verificação resultar que as dimensões principais da embarcação diferem das registradas do Certificado de Arqueação da Hidrovia até o ponto de significar um aumento da arqueação bruta ou da arqueação líquida, a autoridade competente do País Signatário cuja bandeira arvore a embarcação será informada sem demora.

REGULAMENTO DE ARQUEAÇÃO DA HIDROVIA

ANEXO I

REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DAS ARQUEAÇÕES BRUTA E LÍQUIDA DAS EMBARCAÇÕES

REGRA 1

GENERALIDADES

1) A arqueação de uma embarcação compreende a arqueação bruta e líquida.

2) A arqueação bruta e a arqueação líquida serão determinadas de acordo com as disposições destas Regras.

3) A Administração determinará a arqueação bruta e a arqueação líquida daqueles tipos novos de embarcações cujas características estruturais tornarem ilógica ou impossível a aplicação destas Regras. Nesse caso a  Administração comunicará ao Comitê (C.I.H.) detalhes relativos ao método seguido para determinar a arqueação, com o propósito de que os transmita aos Países Signatários a título informativo.

REGRA 2

DEFINIÇÕES DOS TERMOS USADOS NOS ANEXOS

1) Coberta Superior

A coberta superior é a coberta completa mais alta exposta à intempérie e ao rio, dotada de meios permanentes de fechamento estanco de todas as aberturas na pare exposta da mesma e sob a qual todas as aberturas nos costados da embarcação estão dotadas de meios permanentes de fechamento estanco. Em uma embarcação com uma coberta superior escalonada, tomar-se-á como coberta superior a linha mais baixa da coberta exposta à intempérie e sua prolongação paralelamente à parte mais elevada nesta coberta.

2) Pontal de traçado

a) O pontal de traçado é a distância vertical medida desde o canto alto da quilha até o lado inferior da coberta superior do costado. Nas embarcações de madeira e nas de construção mista, esta distância será medida desde o canto inferior do alefriz. Quando a forma da parte inferior da caverna mestra for côncava ou quando existirem tábuas de revestimento exterior junto à quilha de grande espessura, esta distância será medida desde o ponto em que a linha do plano de fundo, prolongada para o interior, corte o costado da quilha.

b) Nas embarcações que tenham tricanizes arredondadas, o pontal de traçado se medirá até o ponto de interseção da linha de traçado da coberta com a das chapas de costado do forro prolongando as linhas como se o trincanil fosse de forma angular.

c) Quando a coberta superior for escalonada e a parte elevada dessa coberta passar por cima do ponto no qual se determinará o ponto de traçado, este se medirá até uma linha de referência que se obtém prolongando a parte mais baixa da coberta paralelamente à parte mais elevada.

3) BOCA

A boca é a boca máxima da embarcação, medida no cento da mesma, fora de membros nas embarcações de forro metálico, ou fora de forros nas embarcações de forro não metálico.

4) Espaços fechados

São espaços fechados todos os limitados pelo casco da embarcação, por anteparos ou tabiques fixos ou móveis, por cobertas ou tetos que não sejam todos permanentes ou móveis. Nenhuma interrupção em uma coberta, nem abertura alguma no casco da embarcação, em uma coberta ou no teto de um espaço, nem a ausência de anteparos ou tabiques impedirá a consideração de um espaço como espaço fechado.

5) Espaços excluídos

Não obstante o disposto no parágrafo 4) desta Regra, os espaços a que se referem as letras a) e e) deste parágrafo serão considerados espaços excluídos e não serão incluídos no volume dos espaços fechados. Não obstante, quando algum destes espaços cumprir pelo menos com uma das seguintes três condições será tratado como espaço fechado:

- Se o espaço está dotado de sarreta ou outros meios para estiva das cargas ou provisões;

- Se as aberturas estão provistas de qualquer sistema de fechamento; e

- Se a construção permite de que tais aberturas possam ser fechadas.

a) i) Um espaço situado dentro de uma construção frente a uma abertura de extremidade que se estenda de coberta a coberta, excetuada uma chapa de cenefa, cuja altura não exceda 25 milímetros (uma polegada), por baixo dos vãos contíguos, tendo essa abertura uma largura igual ou superior a 90 por cento da boca da coberta na esguelha da abertura. Esta disposição deve ser aplicada de modo que somente seja excluído dos espaços fechados o compreendido entre a abertura propriamente dita e uma linha traçada paralelamente ao plano da abertura, a uma distância esta igual à metade da boca da cobertura na esguelha da abertura (Figura 1, Apêndice 1).

ii) Se a despeito de qualquer disposição, exceto a convergência do forro exterior, a largura desse espaço chega a ser inferior a 90 por cento da boca da coberta, somente se excluirá do volume de espaços fechados o espaço compreendido entre a linha da abertura e uma linha paralela que passe pelo ponto em que a largura transversal do espaço se torna igual ou inferior a 90 por cento da boca da coberta (Figuras 2, 3 e 4, Apêndice 1).

iii) Quando um intervalo completamente aberto, excetuadas as paredes pavesadas, separa dois espaços que possam ser ambos, ou um deles, excluídos, em virtude do previsto nas letras a) i) ou ii), essa exclusão não será aplicada se a separação entre os dois espaços for inferior à metade da boca mínima da coberta na zona de separação (Figuras 5 e 6, Apêndice 1).

b) Todo espaço situado sob as cobertas ou tetos, aberto ao rio ou à intempérie, cuja única conexão com os lados expostos do corpo da embarcação for as dos pontais necessários para suportá-lo. Nesse espaço podem ser instalados paveses ou uma parede e uma chapa de cenefa, e também pontais sobre o costado da embarcação, sempre que a distância entre a parte superior dos paveses ou da parede e a cenefa não for inferior a 0,75 metros (2,5 pés) ou um terço da altura do espaço, tomando-se dos dois valores o maior (Figura 7, Apêndice 1).

c) Todo espaço que, em uma construção de banda a banda, encontre-se diretamente em frente de aberturas laterais de altura não inferior a 0,75 metro (2,5 pés) ou um terço da altura da construção, tomando-se destes dois valores o maior. Se essa construção somente tem abertura em um costado, o espaço que deve excluir-se do volume de espaços fechados fica limitado para o interior, a partir da abertura, a um máximo da metade da boca da coberta da zona e abertura (Figura 8, Apêndice 1).

d) Todo espaço em uma construção situada imediatamente debaixo de uma abertura descoberta em seu teto, sempre que essa abertura esteja exposta à intempérie e o espaço excluído os espaços fechados esteja limitado pela área da abertura (Figura 9, Apêndice 1).

e) Todo nicho no anteparo de limitação de uma construção que estiver exposto à intempérie e cuja abertura se estenda de coberta a coberta sem nenhum dispositivo de fechamento, com a condição de que sua largura interior não seja maior que a largura na entrada e sua profundidade dentro da construção não seja superior a o dobro da largura da entrada (Figura 10, Apêndice 1).

6) Passageiro

Por passageiro se entende toda pessoa que não seja:

a) O Capitão e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou contratadas para qualquer trabalho a bordo necessárias para a embarcação; e

b) Uma criança menor de um ano.

7) Espaços de carga

Os espaços de carga que devem ser incluídos no cálculo da arqueação líquida são os espaços fechados adequados para o transporte da carga que deverá ser descarregada da embarcação com a condição de que esses espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta. Estes espaços de carga serão certificados mediante marcas permanentes com as letras CC (Compartimento de Carga), colocadas de modo que sejam facilmente visíveis e não tenham menos de 100mm (4 polegadas) de altura.

8) Estanque à intempérie

Estanque à intempérie significa que a água não penetrará na embarcação, seja qual for o estado do rio.

9) Para a Aplicação Unificada e Interpretação destas Definições será levado em conta o Apêndice 2.

REGRA 3

ARQUEAÇÃO BRUTA

A arqueação bruta de um navio (GT) calcula-se aplicando a seguinte fórmula:

GT = K1V

na qual: V = Volume total de todos os espaços fechados da embarcação, expresso em metros cúbicos.

K1 = 0,2 + 0,02 log 10V (ou o valor tabulado no Apêndice 3).

REGRA 4

ARQUEAÇÃO LÍQUIDA

1) A arqueação líquida (NT) de uma embarcação é calculada aplicando a seguinte fórmula:

NT = K2Vc (4d)2 + K3, (N1 + N2)

                  3D                     10

Na qual:

a) o fator  (4d)2 não se tomará superior a 1;

                 3D

b) o termo K2Vc (4d)2 não se tomará inferior a 0,25 GT; e

                         3D

c) NT não se tomará inferior a 030 GT; e:

Vc = Volume total dos espaços de carga, em metros cúbicos.

K2= 0,2 + 0,02 log10Vc (ou o valor tabulado no Apêndice 3)

K3= 1,25 GT + 10.000

                    10.000

D = Pontal de traçado no centro da embarcação expresso em metros segundo a definição dada na Regra 2 (2).

d = Calado de traçado no centro da embarcação expresso em metros segundo a definição dada no parágrafo (2) desta Regra.

N1= Número de passageiros em camarotes que não tenham mais de 8 Beliches.

N2= Número dos demais passageiros.

N1 +  N2 = Número total de passageiros que a embarcação está autorizada a levar segundo o certificado de passageiros da embarcação; quando N1 + N2 for inferior a 13 as magnitudes N1 e N2 serão consideradas iguais a zero.

GT = Arqueação bruta da embarcação calculada segundo o disposto na Regra 3.

2) O calado de traçado (d) mencionado no parágrafo 1) desta Regra será um dos seguintes:

a) Para as embarcações sujeitas às disposições do Regulamento de Bordo Livre da Hidrovia, o calado para navegação fluvial resultante da aplicação do citado Regulamento.

b) Para as embarcações de passageiros, o calado resultante das disposições do Regulamento de Segurança da Navegação para as Embarcações de Passageiros da Hidrovia.

c) Para embarcações não sujeitas ao Regulamento de Bordo Livre da Hidrovia, mas cujo calado esteja limitado devido a Regulamentos nacionais, o calado máximo permitido.

REGRA 5

CÁLCULO DE VOLUMES

1) Todos os volumes incluídos no cálculo das arqueações bruta e líquida devem ser medidos, quaisquer que forem as instalações de isolamento ou de outra índole, até a face interior do forro das chapas estruturais de limitação nas embarcações construídas de metal e até a superfície exterior do forro ou a face interior das superfícies estruturais de limitação nas embarcações construídas de qualquer outro material.

2) O volume dos apêndices deve ser considerado no cômputo do volume total.

3) O volume dos espaços abertos ao rio pode ser excluído do volume total.

4) Para a Aplicação Unificada e Interpretação desta Regra será levado em conta o Apêndice 2.

REGRA 6

MEDIÇÃO E CÁLCULO

1) Todas as medidas usadas no cálculo de volumes devem ser redondeadas ao centímetro mais próximo.

2) As cifras finais da arqueação determinadas de acordo com as Regras 3 e 4 e indicados no Certificado serão redondeadas em números inteiros.

3) O cálculo dos volumes para a determinação das arqueações deverá ser efetuado de acordo como Anexo II do Regulamento.

REGULAMENTO DA ARQUEAÇÃO DA HIDROVIA

ANEXO II

NORMAS PARA O CÁLCULO DOS VOLUMES

1 - As informações necessárias para o cálculo da arqueação bruta e da arqueação líquida deverão ser obtidas preferentemente dos planos da embarcação. Quando esses planos não estiverem disponíveis, as informações poderão ser obtidas mediante medições no próprio navio, sempre que se mantiverem as condições estabelecidas neste Anexo.

2 - O cálculo dos volumes dos espaços fechados abaixo da Coberta Superior será efetuado por meio de um método de integração, sendo recomendada a utilização do Método de Simpson.

3 - As autoridades competentes dos Países Signatários poderão utilizar fórmulas geométricas para a determinação do volume do casco das embarcações cujas formas possibilitem a determinação desse parâmetro por meio  de expressões sem prejuízo da precisão do cálculo efetuado.

4 - Quando for utilizado um método de integração numérica para determinar o volume do casco adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) O cálculo do volume será obtido pela integração da área de pelo menos dez seções transversais.

b) A primeira e a última seções transversais deverão estar localizadas o mais próximas possíveis dos extremos da proa e da popa da embarcação; os volumes a popa da primeira seção e a proa da última serão também considerados. Para o cálculo desses volumes adicionais poderão ser utilizadas fórmulas simplificadas.

c) A área das seções transversais será obtida pela integração de pelo menos cinco pontos.

d) As autoridades competentes dos Países Signatários poderão utilizar fórmulas geométricas para a determinação das áreas das seções transversais das embarcações cujas formas permitam a determinação desse parâmetro por meio de expressões simples, sem prejuízo da previsão de cálculo efetuado.

e) O cálculo das áreas das seções transversais deverá considerar a “brusca” dos vãos, caso ela exista.

5 - O aumento do volume devido à curvatura da cobertura, caso exista, deverá ser também considerado.

6 - O cálculo dos volumes dos espaços fechados acima da Coberta Superior poderá ser efetuado por meio de fórmulas geométricas simples, sempre que tenham uma forma regular. Para o cálculo dos volumes de formas irregulares, as autoridades competentes dos Países Signatários poderão utilizar métodos aproximados, sempre que não comprometam de forma significativa a precisão dos resultados.