Presidência
da República |
DECRETO No 3.502, DE 12 DE JUNHO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 9.075, de 2017 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público
com apoio de natureza financeira de fontes externas, mediante prévia manifestação da
Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, órgão colegiado integrante da estrutura
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. São também consideradas apoio de natureza financeira,
para os fins deste Decreto, as operações de cunho comercial destinadas ao financiamento
de aquisições de bens e serviços para projetos públicos.
Art. 2o A COFIEX tem por finalidade:
I - identificar, examinar e avaliar pleitos de apoio externo de natureza
financeira (reembolsável ou não reembolsável), com vistas à preparação de projetos
ou programas de entidades públicas; e
II - examinar e avaliar pleitos relativos a alterações de aspectos técnicos
de projetos ou programas em execução, com apoio externo de natureza financeira, nos caos
em que requeiram modificações nos respectivos instrumentos contratuais, especialmente
prorrogações de prazo de desembolso, cancelamentos de saldos, expansões de metas e
reformulações dos projetos ou programas.
Art. 3o O resultado das avaliações da COFIEX será
consubstanciado em recomendações às autoridades competentes.
Parágrafo único. As recomendações relativas às matérias previstas no
inciso I do artigo anterior indicarão as fontes de financiamento, bem como as modalidades
de apoio aplicáveis.
Art. 4o O atendimento dos seguintes requisitos mínimos
condicionará as recomendações da COFIEX:
I - compatibilidade do projeto com as prioridades do Governo Federal;
II - compatibilidade do financiamento externo com as políticas do Governo
Federal;
III - compatibilidade do projeto com as metas fiscais do setor público;
IV
- avaliação dos aspectos técnicos do projeto; e
V - avaliação do desempenho da carteira de projetos em execução do
proponente mutuário e do executor.
Art. 5o Nos casos de entidades do Governo Federal, as
recomendações da COFIEX estarão condicionadas, adicionalmente, ao seu enquadramento
dentro dos programas, ações e recursos previstos no Plano Plurianual - PPA, bem como a
observância de fontes de recursos vinculadas, alternativas ao financiamento externo.
Art. 6o Nos casos de Estados, Municípios e suas
entidades e de empresas públicas ou de sociedade de economia mista, inclusive as
federais, as recomendações da COFIEX estarão condicionadas, adicionalmente, ao
atendimento dos seguintes requisitos específicos:
I - existência de capacidade de pagamento e de aporte de contrapartida do
proponente mutuário, apurada pelo Ministério da Fazenda; e
II - avaliação do cumprimento do contrato de renegociação da dívida entre o
proponente mutuário e a União e do programa de ajuste fiscal a ele associado, quando
existirem.
Art. 7o Por proposta do Secretário do Tesouro Nacional,
a COFIEX aprovará limite global consolidado para as operações com financiamento
externo.
Art. 8o A COFIEX terá a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
que será o seu Presidente;
II - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que será o seu Secretário-Executivo;
III - Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
V - Economista-Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
VI - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
VII - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VIII - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IX - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
X - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de
remuneração por sua participação na Comissão.
Art. 9o Fica instituído o grupo Técnico da COFIEX -
GTEC, com finalidade de assessorar a Comissão, no desempenho de suas funções.
§ 1o O GTEC será composto por representantes dos
respectivos Membros titulares da COFIEX.
§ 2o A COFIEX poderá constituir outros grupos de
trabalho para assessorá-la em suas deliberações.
Art. 10. A COFIEX não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos
órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico.
Art. 11. A Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da COFIEX,
prestando apoio administrativo a seu funcionamento e a seus grupos de trabalho.
Art. 12. As operações destinadas a financiar o balanço de pagamento ou
equivalentes não se subordinam às disposições deste Decreto.
Art. 13. A COFIEX aprovará o seu Regimento Interno que estabelecerá
normas e procedimentos de seu funcionamento.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o
Decreto
no 688, de 26 de novembro de 1992.
Brasília, 12 de junho de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2000
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