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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.489, DE 26 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I - PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

II - SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;

III - SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

IV - ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;

V - SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.

Parágrafo único.  Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.

Art.  3o  Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 26 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias

Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.2000