Presidência
da República |
DECRETO No 3.463, DE 17 DE MAIO DE 2000.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil, e o Governo da República da Polônia sobre a Isenção Recíproca de Vistos, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia celebraram, em Brasília, em 14 de julho de 1999, um Acordo sobre a Isenção Recíproca de Vistos ;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 20, de 14 de março de 2000.
Considerando que o Acordo entrou em vigor 22 de abril de 2000, nos termos de seu art. 11;
DECRETA :
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil, e o Governo da República da Polônia sobre a Isenção Recíproca de Vistos, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 1999, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.2000
Acordo entre o governo da República federativa do brasil e o governo da República da polônia sobre a isenção recíproca de vistos
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Polônia
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;
Visando a simplificar e facilitar as viagens de cidadões de um Estado ao território do outro, Acordam o seguinte:
Artigo 1
1. Cidadãos do Estado de cada uma das partes Partes Contratantes, independentemente do local de sua residência permanente, que sejam titulares de documentos de viagem válidos, poderão entrar, sair, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante sem visto, por um período máximo de 90 (noventas) dias, a partir da data de entrada.
2. Em casos justificados, esse período poderá ser prolongado pelas autoridades competentes do Estado receptor por um período de até 90 (noventa) dias.
Artigo 2
O disposto no Artigo 1 deste Acordo não se aplicará aos cidadãos do Estado de uma das Partes Contratantes que intencionam entrar no território do Estado da outra Parte Contratante com o objetivo de obter emprego ou exercer atividade remunerada, ou ainda com o propósito de residência permanente.
Artigo 3
Os documentos de viagem válidos mencionados no presente Acordo são:
1. Para os cidadãos da República Federativa do Brasil:
a) passaporte comum;
b) passaporte diplomatico;
c) passaporte oficial;
d) autorização de retorno ao Brasil (ARB); e
e) carteira de marítimo.
2. Para os cidadãos da República da Polônia:
a) passaporte;
b) passaporte diplomático;
c) passaporte de serviço expedido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) passaporte temporário;
e) carteira de marítimo.
Artigo 4
1. Cidadãos do Estado de um das Partes Contratantes, portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, que sejam designados para trabalhar em Missões diplomáticas ou consulares, ou organismos internacionais situados no território do Estado da outra Parte Contratante, terão permissão de entrada, permanência e partida sem necessidade de visto durante o período de suas missões.
2. As facilidades decorrentes do disposto no parágrafo 1 são extensivas aos familiares diretos dos beneficiários referidos, independentemente do tipo de pasaporte de que sejam portadores.
Artigo 5
Os cidadãos do Estado de uma das Partes Contratantes que entrem no território do Estado da outra Parte Contratante estarão obrigados a observar as leis e regulamentos vigentes nesse território.
Artigo 6
Um cidadão do Estado de uma das Partes Contratantes que se veja privado de seu documento de viagem no território do Estado da outra Parte Contratante está obrigado a relatar o ocorrido, imediatamente, às autoridades competentes, e a solicitar à Missão Diplomática ou Repartição Consular de seu país novo documento de viagem.
Artigo 7
As disposições deste Acordo não limitam o direito de cada Parte Contratante de impedir a entrada ou permanência de cidadão do Estado da outra Parte Contratante que venha a ser considerado indesejável.
Artigo 8
1. Cada Parte Contratante poderá, por razões de segurança pública, proteção da ordem ou saúde pública, ou por outra razão relevante, suspender a aplicação deste Acordo, de forma total ou parcial.
2. A outra Parte Contratante deverá ser imediatamente notificada, por via diplomática, de que o Acordo foi suspenso ou restabelecido.
Artigo 9
Comunicações sobre quaisquer alterações relativas às normas de entrada, permanência ou partida de cidadãos de qualquer dos Estados de cada Parte Contratante serão transmitidas imediatamente, por via diplomática.
Artigo 10
1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus documentos de viagem válidos, no mínimo 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor deste Acordo.
2. Caso uma das Partes Contratantes modifique ou substitua seus documentos de viagem, deverá ela encaminhar à outra Parte Contratante os respectivos espécimes modificados ou novos, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de sua entrada em vigor.
Artigo 11
Este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após as Partes Contratantes, por troca de Notas, comunicarem uma à outra o cumprimento das formalidades internas necessárias à sua vigência.
Artigo 12
Este Acordo será válido por prazo, indeterminado e poderá ser denunciado mediante notificação de uma Parte Contratante à outra. Nesse caso, a denúncia terá efeito no prazo de 90 (noventa) dias após a data do recebimento da referida notificação.
Artigo 13
No dia de sua entrada em vigor, este Acordo substituirá o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Isenção de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomático e de Serviço, concluído por troca de Notas, em 29 de julho de 1991.
Feito em Brasília, em 14 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe de Seixas Corrêa Ministro, interino, das Relações Exteriores |
Pelo Governo da República da Polônia Radoslaw Silorski Ministro dos Negócios Estrangeiros |