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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.449, DE 9 DE MAIO DE 2000.

Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 3.238, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, inciso VI, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 2o do Decreto no 3.238, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrículas nos 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1a Circunscrição Judiciária de Rondônia, com os limites geográficos previstos no memorial descritivo seguinte: a área tem início no Ponto P1, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’01.44"Wgr e 08º30’43.26"S, situado na margem direita do igarapé Capitari; daí, segue em linha reta até o Ponto P2, de coordenadas geográficas aproximadas 63º38’11"Wgr e 08º30"43"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P3, de coordenadas geográficas aproximadas 63º38’23"Wgr e 08º27’06"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P4, de coordenadas geográficas aproximadas 63º37’15.30"Wgr e 08º27’07"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P5, de coordenadas geográficas aproximadas 63º37’15.04"Wgr e 08º24’22"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P6, de coordenadas geográficas aproximadas 63º33’56.51"Wgr e 08º16’17.50"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P7, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’52.98"Wgr e 08º16’17.82"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P8, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’52.77"Wgr e 08º13’31"S, situado na margem direita do igarapé Aponiã; daí, segue pela margem direita do referido igarapé até o Ponto P9, de coordenadas geográficas aproximadas 63º19’21.76"Wgr e 08º09’39.57"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P10, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’43"Wgr e 08º10’10"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P11, de coordenadas geográficas aproximadas 63º22’08"Wgr e 08º12’56"S; daí, segue até o Ponto P12, de coordenadas geográficas aproximadas 63º24’03"Wgr e 08º15’37"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P13, de coordenadas geográficas aproximadas 63º24’48"Wgr e 08º18’18"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P14, de coordenadas geográficas aproximadas 63º26’24"Wgr e 08º24’26"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P15, de coordenadas geográficas aproximadas 63º28’27"Wgr e 08º25’41"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P16, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’07"Wgr e 08º25’28"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P17, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’10"Wgr e 08º26’05"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P18, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’59"Wgr e 08º25’21"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P19, de coordenadas geográficas aproximadas 63º35’53"Wgr e 08º28’51"S; daí, segue pelo igarapé sem denominação, afluente do igarapé Capitari até à confluência com o Capitari, seguindo por este no sentido jusante até encontrar o Ponto P1, início da descrição deste polígono, totalizando deste modo a área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, conforme as Cartas Planialtimétricas da DSG, SC.20-V-B-II, SC.20-V-B-III e a Planta elaborada em 1982 pelo INCRA, em escala de 1:100.000, a partir de recobrimento aerofotogramétrico, realizado no período 1964/1965, na escala 1:70.000, e planimetria baseada em mosaico aerofotogramétrico semicontrolado apoiado em pontos astronômicos e sistema de projeção UTM convertidos em coordenadas geográficas.

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Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2000

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