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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.448, DE 5 DE MAIO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 3.695, de 21.12.00
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Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como de suprir os governos federal, estaduais e municipais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.

Art. 2º  Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Defesa e da Integração Nacional, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Agência Brasileira de Inteligência, como órgão central.

§ 1º  Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º  Aos integrantes do Subsistema cabe, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais; promover a coleta, busca e análise de dados; e produzir conhecimentos que subsidiem decisões nas esferas dos governos federal, estadual e municipal, reduzindo ao máximo o grau de incerteza sobre questões pertinentes à segurança pública.

Art. 3º  Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que terá a seguinte composição:

I - como membros permanentes:

a)  o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, que o presidirá;

b)  o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência;

c)  dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do órgão de inteligência da Polícia Federal;

d)  cinco representantes do Ministério da Defesa, sendo, pelo menos, um de cada órgão de inteligência das Forças Armadas;

e)  um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

f)  um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

II - como membros eventuais, um representante de cada um dos órgãos de que trata o § 1º do art 2º.

§ 1º  O Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência substituirá o presidente do Conselho Especial em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os representantes referidos nas alíneas "a" a "f" do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º  Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos chefes do Poder Executivo e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º  A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 5º  O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 6º  Os representantes referidos na alínea "b" somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.

§ 7º  O Presidente do Conselho Especial poderá convidar para participar das reuniões do Conselho Especial, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.

§ 8º  As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 7º, que correrão por conta da Agência Brasileira de Inteligência.

Art. 4º  Cabe ao Conselho Especial:

I - exercer a orientação normativa sobre as atividades de inteligência na área de segurança pública;

II - acompanhar e avaliar o desempenho dos planos e programas da Política Nacional de Inteligência pertinentes à segurança pública;

III - propor alterações no regimento interno; e

IV - propor a integração ao Subsistema dos órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5º  O Conselho Especial poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos comitês pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o assunto em pauta.

Art. 6º  O regimento interno do Conselho Especial, contemplando o detalhamento das atribuições e condições de seu funcionamento, será submetido à aprovação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º  Caberá à Agência Brasileira de Inteligência prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Especial.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2000

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