Presidência
da República |
DECRETO No 3.404, DE 5 DE ABRIL DE 2000.
Vide Decreto nº 4.555, de 2002 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
o Ministério de Minas e Energia, dois DAS 102.5, dois DAS 102.4 e setenta DAS 102.2; e
II - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5, dois DAS 101.4, um DAS
101.3, sessenta e nove DAS 101.2, dois DAS 101.1 e um DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado de Minas e Energia fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 2.826, de
29 de outubro de 1998, e o inciso X do art. 1o do
Decreto no 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 5 de abril de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Hélio Vitor Ramos Filho
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6.4.2000 e retificado em 31.5.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério de Minas e Energia, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - geologia, recursos minerais e
energéticos;
II - aproveitamento da energia
hidráulica;
III - mineração e metalurgia; e
IV - petróleo, combustível e
energia elétrica, inclusive nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Minas e Metalurgia; e
b) Secretaria de Energia:
1. Departamento Nacional de Política
Energética; e
2. Departamento Nacional de Desenvolvimento
Energético;
III - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM;
2. Agência Nacional do Petróleo - ANP; e
3. Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL;
b) empresa pública: Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais - CPRM; e
c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; e
2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS.
§ 1º A
Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
§ 2º A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado,
exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais
no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o
órgão central dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar
os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário
Art. 6º À
Consultoria Jurídica, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - firmar orientações
jurídicas aos órgãos internos do Ministério de Minas e Energia, e exercer a
coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;
VI - opinar sobre atos a serem
submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;
VII - elaborar, após
manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos
sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas
áreas de sua atuação;
VIII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação,
bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; e
c) os projetos de leis, decretos e,
sempre que necessário, outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério; e
IX - fornecer à Advocacia-Geral da
União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matérias de interesse do
Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À
Secretaria de Minas e Metalurgia compete:
I - formular e coordenar a
política do setor minero-metalúrgico, bem como acompanhar e superintender a sua
execução;
II - supervisionar o controle e a
fiscalização da exploração de recursos minerais no País;
III - promover e supervisionar a
execução de estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional;
IV - coordenar a coleta e a
análise de informações sobre a evolução e o desempenho:
a) da exploração e da explotação de
recursos minerais, em especial aquelas referentes a autorizações e concessões de
direitos minerários; e
b) dos setores metalúrgico e mineral
interno e externo; e
V - promover o desenvolvimento e o
uso de tecnologias limpas e eficientes nos diversos segmentos do setor mineral brasileiro.
Art. 8o À
Secretaria de Energia compete:
I - elaborar estudos e consolidar
proposições com vistas à formulação de políticas e diretrizes do setor energético
nacional, bem como coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução, visando
estabelecer racionalidade na matriz de consumo dos diversos energéticos e garantir o
suprimento das necessidades do País, a partir das disponibilidades de recursos internos e
externos;
II - propor critérios para o apoio
governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da
produtividade do setor energético, bem como sua compatibilização com o meio ambiente;
III - coordenar o planejamento, no
nível estratégico, do desenvolvimento energético brasileiro, em articulação com os
objetivos das demais políticas públicas nacionais;
IV - analisar, avaliar e acompanhar
as demandas dos energéticos consumidos no território nacional, bem como os custos
decorrentes da matriz de consumo vigente e suas alternativas;
V - promover e coordenar a
manutenção do sistema nacional de medições hidrometeorológicas dos recursos hídricos
do País, para atender às demandas de dados e informações das diversas entidades
envolvidas ou co-participantes de seu uso e de sua administração;
VI - promover a execução de
estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico relativos aos recursos energéticos, bem
como o uso racional de energia, em todo território nacional;
VII - coordenar e orientar a
implantação de mecanismos destinados ao desenvolvimento da aplicação de recursos
energéticos provenientes de fontes novas e renováveis;
VIII - assistir, técnica e
administrativamente, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, em assuntos de
sua área de atuação;
IX - estabelecer e manter o sistema
nacional de informações energéticas;
X - elaborar e divulgar o Balanço
Energético Nacional; e
XI - coordenar os processos de
integração energética e de cooperação técnica com outros países, visando o
desenvolvimento energético nacional.
Art. 9o Ao
Departamento Nacional de Política Energética compete:
I - fornecer subsídios à
formulação de propostas da política energética nacional, compatibilizando-as com as
demais políticas públicas do País;
II - coordenar o planejamento
integrado do desenvolvimento energético, formulando diretrizes de política global para o
abastecimento nacional e setorial de energia, observados os aspectos de meio ambiente, os
regionais e os de integração com outros países;
III - coordenar a elaboração do
planejamento energético nacional, orientando-o para apoiar o crescimento econômico do
País e o atendimento das demandas sociais básicas das comunidades;
IV - elaborar a Matriz Energética
Nacional, contendo as diretrizes de política e as metas energéticas, para o curto,
médio e longo prazos;
V - elaborar e aperfeiçoar
continuamente o Balanço Energético Nacional, contendo estatísticas de oferta e demanda
de energia;
VI - coordenar o sistema nacional
de informações energéticas, assegurando o livre acesso a órgãos governamentais,
investidores e consumidores; e
VII - apoiar os trabalhos e estudos
a serem realizados no âmbito do CNPE.
Art.10. Ao Departamento Nacional
de Desenvolvimento Energético compete:
I - planejar, coordenar e promover
atividades que apoiem o processo decisório relativo ao desenvolvimento energético do
País e de suas regiões, no curto e no longo prazos, visando o crescimento econômico e o
desenvolvimento social de todos os setores da sociedade;
II - articular parcerias entre
entidades governamentais, federais, estaduais, municipais e do setor privado, visando
analisar e formular propostas para o desenvolvimento energético nacional;
III - apoiar o desenvolvimento
energético estadual e regional, colaborando para o equacionamento e solução de
questões envolvidas;
IV - promover, articular e apoiar a
política e os programas de desenvolvimento energético dos espaços regionais de menor
desenvolvimento;
V - apoiar, nos níveis federal e
estadual, a capacitação permanente de recursos humanos na área de desenvolvimento
energético;
VI - planejar e coordenar as
ações relativas à conservação e ao uso racional de energia, bem como coordenar os
programas nacionais de conservação e uso racional da energia elétrica e dos
combustíveis;
VII - promover e acompanhar os
programas de pesquisas e desenvolvimento nos campos da produção e do uso de energia,
incentivando a utilização de fontes energéticas novas e renováveis; e
VIII - promover, apoiar e
acompanhar os programas voltados para o desenvolvimento energético nacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 11. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 12. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes sejam
cometidas em Regimento Interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os Regimentos
Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
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b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
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ANEXO III
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