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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.393, DE 28 DE MARÇO DE 2000.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I - Corumbá IV, no rio Corumbá, Estado de Goiás;

II - Olho D'água, no rio Corrente, Estado de Goiás;

III - São Jerônimo, no rio Tibagí, Estado do Paraná;

IV - Castro Alves, no rio Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

V - Monte Claro, no rio Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

VI - Itaocara, no rio Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro;

VII - Serra do Facão, no rio São Marcos, Estado de Goiás;

VIII - Pedra do Cavalo, no rio Paraguaçu, Estado da Bahia;

IX - Monjolinho, no rio Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul;

X - São Domingos, no rio Verde, Estado de Mato Grosso do Sul;

XI - Corumbá III, no rio Corumbá, Estado de Goiás.

Parágrafo único.  Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias

Hélio Vitor Ramos Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2000