Presidência
da República |
DECRETO No 3.369, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.
Dispõe sobre a conversão para a versão modificada da Nomenclatura da ALADI, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH 96) do Acordo no 6, subscrito ao amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, de 27 de junho de 1992. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no Artigo 14, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial em matéria de preservação do meio ambiente;
Considerando que o Comitê de Representantes da ALADI aprovou, em 26 de dezembro de 1995, a Resolução 214, que modifica a Nomenclatura da ALADI, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH), e que essas modificações devem ser incorporadas ao Acordo no 6 de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, subscrito em 27 de junho de 1992, ao amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu, de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina e da República Oriental do Uruguai (Decreto no 652, de 15 de setembro de 1992), bem como ao respectivo Protocolo Adicional (Decreto no 956, de 8 de outubro de 1993) e Protocolo de Adesão (Decreto no 1.478, de 2 de maio de 1995);
DECRETA :
Art. 1o O ajustamento das preferências resultante da conversão para a versão modificada da Nomenclatura da ALADI, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH 96) do Acordo no 6, subscrito ao amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu, de 1980, de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.2.2000