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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.002, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

Promulga o Tratado sobre Transferência de Presos Condenados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmaram, em Brasília, em 29 de abril de 1998, um Tratado sobre Transferência de Presos Condenados;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 25 de janeiro de 1999;

Considerando que o Tratado sobre Transferência de Presos Condenados entrou em vigor em 18 de março de 1999, nos termos de seu Artigo 10, parágrafo 2º;

DECRETA:

Art. 1º O Tratado sobre Transferência de Presos Condenados, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 29 de abril de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 19999. 178º da Independência e 111º da República.

 

Tratado sobre Transferência de Presos Condenados entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile

A República Federativa do Brasil

e

A República do Chile

(doravante denominados as "Partes"),

Desejosos de promover a reabilitação social de condenados permitindo que cumpram suas sentenças no país de que são nacionais,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

1. As penas de detenção impostas na República do Chile a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

2. As penas de detenção impostas a nacionais chilenos na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

Artigo 2

Para fins do presente Tratado:

a) por "Estado remetente" se compreenderá a Parte da qual se transfere o condenado;

b) por "Estado recebedor" se compreenderá a Parte para a qual se transfere o condenado;

c) por "nacional" se compreenderá, no caso do Brasil, um brasileiro, segundo definido pela Constituição brasileira;

d) por "nacional" se compreenderá, no caso do Chile, um chileno, segundo definido pela Constituição Política chilena;

e) por "condenado" se compreenderá uma pessoa condenada por delito segundo sentença proferida no território de uma das Partes.

Artigo 3

A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:

a) o delito pelo qual a pena seja imposta deverá também constituir delito no Estado recebedor;

b) o condenado deverá ser nacional do Estado recebedor;

c) no momento da apresentação da solicitação a que se refere o parágrafo terceiro do Artigo 5 deverão restar pelo menos 6 (seis) meses de pena a cumprir;

d) a sentença seja definitiva, transitada em julgado;

e) o condenado consinta na transferência, uma vez informado de suas conseqüências legais.

Artigo 4

Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:

a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;

b) pela República do Chile, o Ministério da Justiça.

Artigo 5

  1. Cada Parte deverá explicar o teor do presente Tratado a qualquer condenado a que o mesmo possa aplicar-se.

2. A transferência de condenados no âmbito do presente Tratado poderá efetuar-se por iniciativa de qualquer uma das Partes. Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento para que um condenado apresente pedido de transferência a qualquer um dos dois Estados.

3. Antes de tomar uma decisão relativa a uma transferência, cada Parte deverá examinar todos os fatores que possam contribuir para promover a reabilitação do condenado.

4. O Estado que receber a solicitação de transferência da outra Parte poderá solicitar a comprovação do consentimento expresso do condenado em relação à transferência. O consentimento não poderá ser revogado depois da aceitação da transferência pelos dois Estados.

  1. O Estado que aprovar o pedido do condenado deverá notificar o outro Estado de sua decisão por via diplomática. Tendo recebido o assentimento do outro Estado, serão tomadas as medidas necessárias para a realização da transferência. A recusa de qualquer um dos Estados deverá ser comunicada, sem demora, ao outro Estado também por via diplomática.

6. O Estado remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se indique o delito pelo qual ocorreu a condenação, a duração da pena e o tempo já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A declaração deverá conter ainda uma exposição detalhada do comportamento do condenado em detenção, para fins de determinar se o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado recebedor uma cópia autenticada da sentença proferida pela Autoridade Judicial competente certificando que é autêntica, junto com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá fornecer qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao condenado com o intuito de promover sua reabilitação social. Os documentos anteriormente citados deverão ser redigidos ou traduzidos no idioma do Estado recebedor.

  1. O Estado recebedor poderá solicitar informações complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado remetente não lhe permitem cumprir o disposto no presente Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da execução que seguirá.
  2. Cada Parte deverá tomar as medidas legais pertinentes e, caso necessário, estabelecer os procedimentos adequados com o fim de que, para os objetivos do presente Tratado, as sentenças pronunciadas pelos tribunais da outra Parte produzam efeitos jurídicos dentro de seu território.

Artigo 6

1. O Estado remetente deverá transferir o condenado para o Estado recebedor em local acordado entre as Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia e transporte do condenado até a penitenciária ou o local onde deva cumprir a pena; quando necessário, o Estado recebedor solicitará a cooperação de terceiros países com o intuito de permitir o trânsito de um condenado através de seus territórios. Em casos excepcionais, mediante acordo entre ambas as Partes, o Estado remetente deverá prestar assistência em relação às mencionadas solicitações feitas pelo Estado recebedor.

2. No momento da entrega do condenado, o Estado remetente fornecerá aos agentes policiais encarregados da mesma um certificado autêntico, destinado às autoridades do Estado recebedor, em que constem, atualizados à data da entrega, o tempo efetivo de detenção do condenado e o tempo deduzido em função dos benefícios penitenciários, se existirem, assim como uma fotocópia do expediente penal e penitenciário, que sirva de ponto de partida para o prosseguimento do cumprimento da pena.

3. O Estado recebedor será responsável por todas as despesas relacionadas com um condenado a partir do momento em que este passe à sua custódia.

4. Na execução da pena de um condenado que tenha sido transferido, deverá observar-se a legislação e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado remetente poderá conceder indulto, anistia ou comutação da pena conforme sua Constituição ou outras disposições legais aplicáveis. Não obstante, o Estado recebedor poderá solicitar do Estado remetente a concessão do indulto ou comutação, mediante petição fundamentada a qual será examinada com benevolência.

  1. A pena imposta pelo Estado remetente não poderá ser aumentada, prolongada ou diminuída pelo Estado recebedor sob nenhuma circunstância.
  2. Por solicitação de uma das Partes, a outra Parte deverá apresentar um relato sobre a situação do cumprimento da pena de qualquer condenado transferido no âmbito do presente Tratado, incluída, em particular, a liberdade condicional ou soltura.

7. O condenado transferido de acordo com as disposições deste Tratado não será privado de nenhum direito em virtude da legislação do Estado recebedor, salvo quando suscitado pela própria imposição da pena.

Artigo 7

Somente o Estado remetente terá competência para julgar um recurso de revisão. Uma vez recebida a oportuna notificação do Estado remetente, o Estado recebedor deverá comprometer-se a executar quaisquer modificações introduzidas na pena.

Artigo 8

Um condenado transferido de conformidade com o disposto no presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou sentenciado no Estado recebedor pelo mesmo delito que houver dado origem à pena.

Artigo 9

1. O presente Tratado poderá estender-se a pessoas sujeitas à vigilância ou outras medidas, de acordo com a legislação de uma das Partes com relação aos menores infratores. As Partes deverão, de conformidade com suas legislações, acordar o tipo de tratamento que deverá ser dispensado a tais pessoas no caso de transferência. O consentimento para a transferência deverá ser obtido junto à pessoa legalmente autorizada.

2. Nenhuma disposição do presente Artigo deverá ser interpretada como fator limitante da capacidade que possam ter as Partes, independentemente do presente Tratado, de outorgar ou aceitar a transferência de menores infratores ou de outros presos.

Artigo 10

1. O presente Tratado estará sujeito a ratificação. A troca dos instrumentos de ratificação deverá efetuar-se em Santiago.

2. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor durante 3 (três) anos.

3. Caso nenhuma das Partes notifique à outra sua intenção em contrário com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao término do período acima mencionado, o presente Tratado será considerado tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 3 (três) anos.

4. Em caso de denúncia do presente Tratado, suas disposições permanecerão em vigor em relação aos condenados que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidos, até o término das respectivas penas.

Feito em Brasília , em 29 de abril de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa                                         Pela República do Chile
         do Brasil                                                                Heraldo Munoz Valenzuela
   Renan Calheiros                                                                Embaixador
Ministro de Estado da Justiça

 

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