Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.943, DE 20 DE JANEIRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.851, de 27.6.2001 |
|
O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o É
aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2o A
estrutura e a competência dos órgãos e unidades da CEF serão adequadas, mediante ato
de sua Diretoria, ao Estatuto aprovado por este Decreto.
Art. 3o A
prestação de contas anual da administração da CEF, depois de aprovada pelo seu
Conselho de Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, para
remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em
legislação específica.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se
os Decretos nos 2.254, de 16 de junho de 1997, e
2.644, de 29 de junho
de 1998.
Brasília, de de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
A N E X O
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E
DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A
Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de
empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de
agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei no 1.259, de 19 de fevereiro
de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2o A
CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional,
sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3o Instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de
crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do
órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4o Além
dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a
administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:
I - programação e coordenação
de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da
autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às
atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos
administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;
IV - simplificação de sua
estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de
produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;
VI - licitação para contratação
de obras, compras e alienações, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5o A
CEF tem por objetivos:
I - receber depósitos, a qualquer
título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em
especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;
II - prestar serviços bancários
de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de
intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;
III - administrar, com
exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;
IV - exercer o monopólio das
operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados
pelo Governo Federal, que se adaptem a sua estrutura e a sua natureza de instituição
financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações
e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo;
VII - efetuar operações de
subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros
títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar quaisquer
operações ou serviços nos mercados financeiros e de capitais, inclusive câmbio,
restrito a operações de interesse próprio da Instituição, captação, repasses de
linhas de crédito, retorno dessas operações, observada a legislação em vigor, vedada
a instalação de dependências no exterior, bem assim "leasing", corretagem de
seguros e de valores;
IX - prestar, direta ou
indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo,
inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
X - atuar como agente financeiro
dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e principal órgão de execução da
política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como
sociedade de crédito imobiliário, de forma a facilitar e promover a aquisição de casa
própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
XI - atuar como agente operador e
principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XII - administrar o Fundo de
Assistência Habitacional - FUNDHAB e outros, cuja gestão lhe seja atribuída;
XIII - conceder empréstimos e
financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal,
observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir o custo de
captação dos recursos oferecidos;
XIV - realizar, na qualidade de
agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços nos
mercados financeiro e de capitais que lhe forem delegados.
Parágrafo único. No
desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:
I - depósitos judiciais, na forma
da lei;
II - depósitos de disponibilidades
de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 6o O
capital autorizado da CEF é de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).
Parágrafo único. O capital
autorizado será corrigido anualmente com base nos mesmos índices utilizados na
correção das contas do patrimônio líquido.
Art. 7o O
capital social é de R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais),
totalmente integralizado pela União.
§ 1o Anualmente,
será efetuado o aumento do capital social até o limite autorizado, mediante
incorporação do saldo das reservas de capital.
§ 2o O
aumento do capital com a incorporação de outras reservas, não referidas no parágrafo
anterior, e a absorção de eventuais prejuízos com a utilização das reservas de
lucros, poderão ser realizados, após deliberação das respectivas propostas pelo
Conselho de Administração, ouvidos a Diretoria e o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 8o O
órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por:
I - cinco membros indicados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Presidente da CEF, que
exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
III - um membro indicado pelo
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 1o Os
membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e
reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com mandato de três anos,
podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2o Os
membros do Conselho, nomeados na forma do § 1o, que tiverem exercido o
mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado, depois de
decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3o Salvo
impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração
corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.
Art. 9o Compete
ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos
negócios e serviços da CEF;
II - fiscalizar a execução da
política geral dos negócios da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste artigo, para
o que poderá solicitar informações, a qualquer tempo, sobre livros, papéis, registros
eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
III - autorizar a rescisão e
contratação de auditores independentes;
IV - opinar, quando solicitado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento
econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;
V - aconselhar o Presidente da CEF
nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da Empresa;
VI - promover, junto às principais
instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e
resultados da atuação da CEF;
VII - examinar e aprovar, por
proposta do seu Presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, bem
assim o plano de trabalho anual, ambos em harmonia com a política econômico-financeira
do Governo Federal;
VIII - apreciar e aprovar, mediante
proposta do Presidente da CEF, os regimentos internos e suas alterações, dos Comitês de
Crédito e Renegociação, de Compras e Contratação e Estratégico de Captação e
Aplicação;
IX - aprovar a proposta do
orçamento de investimentos;
X - apreciar os relatórios de
auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e
projetos por esta apoiados, nas áreas econômica e social;
XI - autorizar a criação de
fundos de reserva e de provisão, após pronunciamento do Conselho Fiscal e apreciação
da respectiva proposta pela Diretoria;
XII - deliberar sobre o aumento do
capital social, até o limite autorizado, para a expressão monetária de seu valor,
mediante incorporação da reserva correspondente, ouvido o Conselho Fiscal e após
apreciação da respectiva proposta pela Diretoria;
XIII - pronunciar-se sobre proposta
de aumento do capital autorizado, do capital social integralizado, inclusive mediante
incorporação dos resultados operacionais, ou de outras reservas que não as referidas no
item anterior, e bem assim sobre a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de
lucros, após pronunciamento da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XIV - aprovar as matérias
constantes do art. 13, inciso I, alíneas "d" e "h";
XV - decidir sobre os vetos do
Presidente da CEF às deliberações da Diretoria;
XVI - conceder licença aos membros
da Diretoria;
XVII - pronunciar-se, ouvidos a
Diretoria e o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda,
sem prejuízo de legislação específica, quando for o caso, sobre as matérias
seguintes:
a) alienação, no todo ou em parte, de
ações de suas controladas, abertura de seu capital, renúncia a direitos de subscrição
de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas, emissão de
debêntures conversíveis em ações ou sua venda, se em tesouraria, venda de debêntures
conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda,
emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b) promoção de operações de cisão,
fusão ou incorporação, inclusive de suas empresas controladas;
c) permuta de ações ou outros valores
mobiliários;
XVIII - aprovar, mediante proposta
do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do
art. 11;
XIX - dirimir dúvidas emergentes
de eventuais omissões deste Estatuto.
Art. 10. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1o O
Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.
§ 2o As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata,
cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Seção II
Da Diretoria
Art. 11. A Diretoria é
composta por:
I - um órgão colegiado, integrado
pelo Presidente e seis Diretores, sem designação especial;
II - um Diretor responsável
exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de terceiros.
Art. 12. O Presidente e os
Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado da Fazenda, dentre brasileiros de reputação ilibada e de capacitação técnica
compatível com o exercício do cargo, observado o disposto no art. 23, sendo
demissíveis ad nutum.
Parágrafo único. Pelo menos
dois dos membros da Diretoria serão economiários da CEF, escolhidos dentre os do
serviço ativo ou aposentados.
Art. 13. Compete à Diretoria
o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e em especial:
I - à Diretoria Colegiada, de que
trata o art. 11, inciso I:
a) aprovar a estrutura organizacional da
CEF, com as respectivas funções e competências de suas unidades;
b) aprovar a requisição de pessoal e a
cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da
legislação pertinente;
c) aprovar a designação dos titulares
dos cargos de gerente de área e superintendente de escritório de negócio, mediante
proposta do membro da Diretoria a que se vincular a respectiva área de atuação;
d) aprovar os Regimentos Internos dos
Comitês de Crédito e Renegociação, de Compra e Contratação e Estratégico de
Captação e Aplicação e suas alterações, observado o disposto no art. 28,
submetendo-os à apreciação e aprovação do Conselho de Administração;
e) aprovar o regime de alçadas.
f) aprovar, em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de
Administração:
1. as normas disciplinadoras do
planejamento, organização e controle dos serviços e operações, bem assim o sistema
normativo interno;
2. os programas de aplicação e
captação de recursos e das demais modalidades operacionais;
3. as normas disciplinadoras de
processos seletivos internos, para promoção na carreira, e de concursos públicos para
admissão de pessoal;
4. o limite de níveis salariais a serem
concedidos através da promoção por merecimento, bem como a quantidade média de
referências por empregado promovível;
5. o quadro de pessoal e suas
alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e
benefícios;
6. o Regulamento de Pessoal, com os
direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de
responsabilidade;
7. o Regulamento de Licitações;
g) estabelecer diretrizes para fixação
de taxas relativas à captação e aplicação;
h) deliberar e submeter ao Conselho de
Administração:
1. os balanços, inclusive patrimoniais,
balancetes e demais demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela
operados ou administrados;
2. a prestação de contas anual;
3. a proposta orçamentária, a de
destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e integralização de
capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e a de absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
i) autorizar a alienação e a
oneração de bens imóveis, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de
imóveis de uso próprio;
j) decidir, em colegiado, sobre
operações de valores superiores às de alçadas dos Comitês de Crédito e
Renegociação e de Compra e Contratação.
l) decidir, em Colegiado, sobre a
criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e
a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da
legislação pertinente.
II - ao Diretor de que trata o art.
11, inciso II, compete responder exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de
terceiros nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e
segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas à
Diretoria.
Art. 14. A Diretoria
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1o A
Diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus
membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2o O
Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo o veto ao Conselho de
Administração, no prazo de setenta e duas horas.
Art. 15. Compete ao
Presidente da CEF:
I - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;
II - designar, após a aprovação
do Conselho de Administração, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o
inciso I do art. 11;
III - representar a CEF, em juízo
ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes
poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da Empresa;
IV - submeter ao Conselho de
Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, a prestação
de contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria e do parecer do Conselho
Fiscal;
V - apresentar, em tempo hábil, ao
Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação
do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;
VI - encaminhar ao Ministro de
Estado da Fazenda, semestralmente, o relatório das suas atividades;
VII - comunicar ao Banco Central do
Brasil a nomeação e designação, conforme o caso, de Diretor e de membro dos Conselhos
de Administração e Fiscal;
VIII - admitir, dispensar,
promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e
punir empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a prática desses
mesmos atos pelos órgãos administrativos;
IX - propor à Diretoria a
criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e
a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da
legislação pertinente;
X - exercer os demais poderes de
direção executiva.
§ 1o É
facultado ao Presidente delegar poderes de administração.
§ 2o O
Presidente, nos impedimentos, será substituído por Diretor indicado pelo Conselho de
Administração.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 16. O Conselho Fiscal
será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 1o Os
membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, dentre brasileiros, residentes no País, diplomados em curso de nível superior,
de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de
administração de empresas, observado o disposto no art. 23.
§ 2o Dentre
os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente
serão, obrigatoriamente, indicados pelo Ministério da Fazenda, como representantes do
Tesouro Nacional.
§ 3o Salvo
impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo
exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração
média mensal dos Diretores.
§ 4o Os
membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 5o O
Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
§ 6o No
caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal
convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.
§ 7o Além
dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a
vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem
justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
Art. 17. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre a prestação de
contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias ou úteis;
III - analisar e opinar sobre os
balanços, inclusive patrimoniais, os balancetes e demais demonstrações financeiras da
CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
IV - examinar e emitir parecer
sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;
V - denunciar aos órgãos de
administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes
as providências cabíveis;
VI - opinar sobre a proposta
orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e
integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e
sobre absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
VII - exercer as demais
atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1o Mediante
comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao
Conselho Fiscal, dentro de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões,
e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de
execução de orçamentos.
§ 2o O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de
administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3o Os
membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da
Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
Seção IV
Da responsabilidade
Art. 18. O Presidente, os
Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na
forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS,
DOS LUCROS E RESERVAS
Art. 19. O exercício social
da CEF corresponderá ao ano civil.
Art. 20. A CEF levantará
demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores
independentes, conforme normas do Banco Central do Brasil.
§ 1o Outras
demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso
necessárias, ou assim exigidas por legislação específica.
§ 2o Do
resultado do exercício, feita da dedução para atender prejuízos acumulados e a
provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará sua
destinação, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para
constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a integridade do capital social,
até que ela alcance vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento, no
mínimo, para o pagamento de dividendos;
III - Reservas de Lucros a
realizar;
IV - Reservas para contingências;
V - Reservas Estatutárias, assim
consideradas:
a) Reserva para Expansão, destinada a
fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades
da CEF, não podendo as parcelas de lucro reservadas à formação desta Reserva,
excederem ao valor da dotação orçamentária para investimentos, aprovada para o ano
subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;
b) Reserva para Desenvolvimento de
Loterias, destinada a fazer face aos investimentos necessários à modernização das
loterias e aos dispêndios com a sua divulgação e publicidade, nos termos da
legislação específica;
c) Reserva de Loterias destinada à
incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das loterias.
§ 3o As
Reservas Estatutárias não poderão exceder a cinqüenta por cento do capital
integralizado da CEF, acrescido da correspondente Reserva de Correção Monetária.
§ 4o No
período em que as Reservas Estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo
anterior, a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais
prejuízos acumulados ou para integralização do capital da CEF.
§ 5o Os
montantes referentes às Reservas para Expansão e para Desenvolvimento de Loterias, que
tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste
Estatuto, objeto de proposta de integralização do capital da CEF.
§ 6o Os
prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma
prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 21. O pessoal da CEF é
admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos,
sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação
complementar.
§ 1o Poderão
ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública
Federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2o Poderão
ser contratados a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento
especial da Diretoria.
§ 3o A
aplicação dos parágrafos anteriores dar-se-á para, no máximo, sete requisitados ou
contratados a termo, um para cada Diretor, ficando a remuneração limitada a setenta por
cento da remuneração média mensal estabelecida para o cargo de Diretor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A unidade de
auditoria interna da CEF, órgão de assessoria a serviço da Administração, vincula-se
ao Presidente do Conselho de Administração, tendo por atribuições e encargos os
estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único. O titular
da unidade de auditoria interna da CEF, escolhido entre os empregados, será designado ou
dispensado por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 23. Não podem
participar dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria, além dos impedidos
por lei:
I - os que houverem sido condenados
por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a
propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os declarados inabilitados
para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí incluídas as entidades de
previdência privada e as sociedades seguradoras, bem como em quaisquer companhias
abertas;
III - sócio, ascendente e
descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de
Administração e Fiscal e da Diretoria;
IV - os que estiverem ou detiverem
o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF,
estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em empresa ou entidade nessa
situação cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura.
Art. 24. Aos membros da
Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo,
processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou
indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela
substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se
tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente
anterior à investidura na CEF.
Art. 25. Aos detentores de
mandato nos Conselhos de Administração e Fiscal aplica-se o seguinte:
I - o prazo de mandato contar-se-á
a partir da investidura;
II - na hipótese de recondução,
o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;
III - findo o mandato,
permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
Art. 26. Os resultados da
administração das loterias federais que couberem à CEF, como executora desses serviços
públicos, serão destinados ao fortalecimento de seu patrimônio, vedada sua aplicação
no custeio de despesas correntes.
§ 1o A CEF
terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pela
administração dos serviços das loterias federais, cujo saldo líquido deve ser
anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para o futuro aproveitamento em aumentos
de capital.
§ 2o A CEF
deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de
administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa
administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma,
para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e
administradores.
§ 3o O
limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços
lotéricos e para a remuneração referida no § 1o, e as normas sobre a
contabilização de renda líquida decorrente da administração dos mesmos serviços,
serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em
vigor.
§ 4o Os
prêmios de loterias prescritos, salvo os da Loteria Esportiva Federal, ou correspondentes
a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida respectiva, após
deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e
julgadas procedentes.
§ 5o Os
prêmios prescritos da Loteria Esportiva Federal serão destinados ao Instituto Nacional
do Desenvolvimento do Desporto - INDESP, nos termos do art. 6o, inciso
IV, da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 27. Nas operações de
penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados,
que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 1o Os
leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF, especialmente
designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande
circulação.
§ 2o Os
objetos empenhados, resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão
devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória, transitada em julgado,
devendo, na hipótese de apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate
da dívida.
§ 3o Os
objetos sob penhor, abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão
devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.
§ 4o Decorrido
o prazo de cinco anos, a contar da custódia, os objetos, de que trata o parágrafo
anterior, serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5o Constituirá
receita da CEF a quantia apurada em leilão, excedente do valor do empréstimo sob penhor,
que não for reclamada na forma da legislação pertinente.
Art. 28. Aos Comitês de
Crédito e Renegociação, de Compras e Contratação e Estratégico de Captação e
Aplicação, cujos respectivos regimentos internos e suas alterações serão aprovados
pelo Conselho de Administração, competem decidir sobre operações de crédito ou
renegociações, compras ou contratações e captação e aplicação de suas alçadas e
opinar conclusivamente sobre as de valor superior.
Art. 29. A Diretoria fará
publicar, no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda, ouvido o Ministério do Orçamento e Gestão:
I - o Regulamento de Licitações;
II - o Regulamento de Pessoal;
III - o quadro de pessoal, com
indicação em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e
vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos
empregados.
Art. 30. Dependerão de
prévia anuência do Ministério da Fazenda os atos da CEF consistentes em firmar acordos
de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer
compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive com relação às empresas controladas.