Presidência
da República |
DECRETO No 2.896, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre as obrigações acessórias das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998,DECRETA:
Art 1º As Unidades Executoras, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 8º, da Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, das escolas instituídas e mantidas pelo poder público, participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola, são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as sociedades civis são formadas por membros das entidades representativas da comunidade escolar, constituídas sob a forma de Associação de Pais e Mestres, Caixa Escolar, Conselho Escolar e similares.
Art 2º O FNDE poderá em caráter excepcional, sub-rogar-se na obrigação de apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal a Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, relativas às Unidades Executoras de que trata o artigo anterior, desde que previamente solicitado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à solicitação feita pelas Unidades Executoras ao FNDE mediante termo de sub-rogação, conforme anexo.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a declaração, a ser apresentada pelo FNDE, observará modelo simplificado, contendo as informações relativas às Unidades Executoras.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o prazo para entrega da declaração de que se trata este artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não elide a obrigação de as Unidades Executoras se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 5º No prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata este artigo, contendo as informações das Unidades Executoras relativas aos exercícios de 1996 a 1998.
§ 6º A apresentação da declaração, a que se refere o parágrafo anterior, supre, para todos os efeitos, a exigência de apresentação da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas, em relação às Unidades Executoras sub-rogadas na forma do §1º.
Art 3º As Unidades Executoras que não contrataram trabalhadores no período ficam dispensadas da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, na modalidade negativa, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, correspondente aos anos de 1995 a 1998.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1998
Luciano Oliva PatrícioAnexo
TERMO DE SUB-ROGAÇÃO
Fica sub-rogada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a apresentação da Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, contendo os seguinte dados:
MUNICÍPIO:
UF:
NOME DA ESCOLA:
ENDEREÇO:
C.G.C DA UNIDADE EXECUTORA:
NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
ANO
RECURSOS RECEBIDOS FNDE
RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES
TOTAL
1995
NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
ANO
RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE
RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES
TOTAL
1996
NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
ANO
RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE
RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES
TOTAL
1997
As informações contidas neste Termo são a expressão da verdade.
Em, _____/_______/_______.
Representante legal da Unidade Executora