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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.838, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998.

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a tradição de, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo, proporcionando-lhes a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,

DECRETA:

Art. 1o  É concedido indulto:

I -  ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 1998, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II – ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 1998, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava com menos de vinte e um anos de idade e até 25 de dezembro de 1998 tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1998 e que, na mesma data, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

V - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 1998, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

VI - ao condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou doente em estágio terminal, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

VII - ao condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 1997;

VIII - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 1997;

IX - ao condenado submetido a regime aberto, cujo benefício tenha sido concdido até 31 de dezembro de 1997;

Parágrafo único. O indulto previsto neste Decreto não se estende às penas acessórias (Código Penal Militar) e aos efeitos da condenação.

Art. 2o  O condenado que, até 25 de dezembro de 1998, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

Parágrafo único. A comutação de pena prevista neste artigo não beneficia o condenado por crimes hediondos, de racismo, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Art. 3o  Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação de pena que o condenado:

I - não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);

II - não esteja sendo processado por outro crime entre os previstos no art. 7º, incisos I, II e III deste Decreto, ou praticado dolosamente com violência contra a pessoa.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste artigo não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art. 1º.

Art. 4o  Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento do recurso da defesa na instância superior;

II - haja recurso da acusação que não vise alterar a quantidade da pena aplicada ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.

Art. 5o  A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Parágrafo único.  O agraciado por comutação anterior terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei no 7.210, de 1984).

Art. 6o  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único. A soma das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições previstas no artigo seguinte.

Art. 7o  O indulto previsto neste Decreto não alcança:

I -  os condenados por crimes de racismo, de tortura, de terrorismo e de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II – os condenados por crimes hediondos;

III – os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;

IV – o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.

Art. 8o  A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, bem como o Conselho Penitenciário, encaminharão ao Juiz da Execução Penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

§ lo  O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de oficio, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado tetraplégico ou doente em estado terminal.

§ 2o  O Juiz da Execução Penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento.

Art. 9o  Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 1999, ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.

Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo DEPEN e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional – (FUNPEN).

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1998