Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.721, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil, Argentina e Uruguai;
DECRETA:
Art 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO COMERCIAL Nº 19
Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,
CONVÊM EM:
Artigo único.- Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 19 e das preferências pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados no presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Jesus Sabra Pela Governo da República Federativa do Brasil: Hildebrando Tadeu N. Valadares Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Página
A - Pactuadas entre a Argentina, Brasil e Uruguai ...................................................... 6
B - Pactuadas entre a Argentina e o Brasil ................................................................ 29
C - Pactuadas entre a Argentina e o Uruguai .............................................................. 110
D - Pactuadas entre o Brasil e o Uruguai ................................................................... 111
Abreviaturas
LI - Livre importação
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998,de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
1. Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Resoluções DECEX nº 15, de 9/VIII/ 91, DECEX nº 03, DE 31/I/92, DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92, DECEX nº 26, de 11/IX/92, SECEX nº 03, de 14/I/93, MICT nº 80, de 12/XI/93, e MICT nº 84, de 25/XI/93.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.
2. Lei nº 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei nº 8.630, de 25/II/93 .
As operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, estão sujeitas ao pagamento do Adicional da Tarifa Portuária (ATP), fixado em 20 por cento, a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.
URUGUAI
Decretos nº 125, de 2/III/77 e nº 649, de 28/XII/92 .
O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 6 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.
Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 6 por cento.