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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.569, DE 29 DE ABRIL DE 1998.

Fixa, para o período de 1º maio 1998 a 30 de abril de 1999, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; no art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994,

        DECRETA:

        Art 1º Os limites globais das importações incentivadas realizadas por intermédio das empresas comerciais localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM e nas Áreas de Livre Comércio ALC, são fixados, respectivamente, em US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) e US$67,500,000.00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1998 e 30 de abril de 1999.

        § 1º Até quinze por cento dos limites fixados serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

        § 2º Dos limites globais de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

        a) de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;

        b) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

        c) de derivados de petróleo.

        § 3º Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação em cada localidade, no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

        § 4º A distribuição do limite de importações de que trata caput deste artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:

        a) ALC de Macapá Santana - US$40 milhões;

        b) ALC de Guajará-Mirim - US$24 milhões;

        c) ALC de Tabatinga - US$700 mil;

        d) ALC de Brasileia/Epitaciolândia - US$700 mil;

        e) ALC de Cruzeiro do Sul - US$700 mil;

        f) ALC de Pacaraima - US$700 mil;

        g) ALC de Bonfim - US$700 mil.

        Art 2º Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a vinte por cento, em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, independentemente do resultado da aplicação do critério de que trata o § 3º do artigo anterior.

        Art 3º Além dos limites globais de importação estabelecidos no art. 1º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais, cujo início efetivo de operação tenha-se dado após o mês de maio de 1997, serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada:

        a = (b/c x 12) - b, sendo;

        a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base no § 3º do art. 1º deste Decreto;

        b = valor total das importações contingenciadas realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998;

        c = número de meses de operação da empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

        Art 4º A SUFRAMA poderá conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em datas previamente estabelecidas, limites adicionais de importação.

        § 1º O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que vinte por cento dos limites globais fixados no artigo 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo anterior.

        § 2º Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1998 até o anterior à distribuição.

        § 3º O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$1,200,000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial mais adicionais porventura concedidos.

        § 4º Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

        LAe = [ MVIe x 0,30 + Mle x 0,20 + NEe x 0,20 + ( RTe x Ce ) x 0,15 + BIRe x 0,1 5]x LAG

äMVI

äMI

äNE

äRT

äBIR

        sendo:

        LAe - limite adicional da empresa;

        MVIe - maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos cinco anos;

        äMVI - somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas nos últimos cinco anos;

        MIe - média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos cinco anos;

        äMI - somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos cinco anos;

        NEe - número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;

        äNE - somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;

        RTe - recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1997, efetuado na Amazônia Ocidental;

        Ce - relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 1997 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas), efetivadas pela empresa no mesmo período;

        äRT - somatório de recolhimento de Tributos de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1997;

        BIRe - valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, referentes a cada empresa;

        äBIR - somatório do valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, de todas as empresas;

        LAG - valor do limite adicional global a ser distribuído.

        § 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os valores máximo e médio das importações incentivadas, no caso das empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1993, serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano em que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo:

        Vle = (a / b x 12), sendo:

        Vle - Valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação;

        a - Valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades;

        b - Número de meses de operação no ano de início de suas atividades.

        Art 5º Observados os limites globais de importação estabelecidos no art. 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º, a SUFRAMA poderá adequar a distribuição destes limites entre as empresas, bem como proceder à distribuição dos limites para as empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, com base em critérios aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

        Art 6º O As empresas comerciais deverão comunicar, em datas a serem definidas pela SUFRAMA, o valor total do limite de importação a ser utilizado no período de maio de 1998 a abril de 1999, sob pena de terem os saldos remanescentes naquelas datas, redistribuídos.

        Parágrafo único. Os saldos colocados à disposição serão considerados como efetivamente utilizados para efeito de cálculo do limite de importação nos períodos subsequentes.

        Art 7º A SUFRAMA poderá autorizar limites de importação para empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importação no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, até US$300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos) para cada empresa, observadas as seguintes condições:

        a) não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação;

        b) tenham no mínimo 3 (três) empregados.

        Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas comerciais que, em função dos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto venham a ser contempladas com limite individual de importação inferior a US$300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos).

        Art 8º Os limites globais de que trata o art. 1º deste Decreto referem-se aos Pedidos de Licenciamento de Importação efetuados a partir de 1º de maio de 1998.

        Art 9º Compete à SUFRAMA adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

        Art 10. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a SUFRAMA do Ministério do Planejamento e Orçamento poderão expedir instruções, em suas respectivas áreas de competência, visando o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto, bem como sua operacionalização.

        Art 11. A SUFRAMA editará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrente dos critérios ora estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.

        Parágrafo único. Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, a SUFRAMA poderá autorizar pedidos de importação até o limite de quinze por cento do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

        Art 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 13. Revoga-se o Decreto nº 2.218, de 30 de abril de 1997.

Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva