Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.522, DE 20 DE MARÇO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de “Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980” nº 11, entre Brasil e Equador, de 18 de dezembro de 1997.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de “Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980” nº 11, entre Brasil e Equador,

        DECRETA:

        Art. 1º O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de “Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980” nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

        ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR

        Décimo Terceira Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria - Geral da Associação,

        CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

        REAFIRMANDO A vontade de prosseguir as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países - membros do MERCOSUL e a República do Equador para criar uma zona de livre comércio,

        CONVEM EM:

        Artigo único.- Prorrogar de 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de “Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980” nº 11 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e República do Equador.

        A Secretaria - Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
José Artur Denot Medeiros

PELO GOVERNO DA REPúBLICA DO EQUADOR:
Guillermo Wagner Cevallos

 

botao.jpg (2876 bytes)