Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.485, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Cria a Floresta Nacional de Humaitá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea h, da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional de Humaitá, com área de 468.790,0000 ha (quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.
Art. 2º A Floresta Nacional de Humaitá tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados: perímetro 403.700 metros. Tomando-se como origem o marco MR-1, de coordenadas planas N=9123480,00 e E=591830,00, situado na linha divisória com a Reserva Indígena Tenharim, segue-se por uma linha seca, com azimute plano de 282º5102 e distância de 10929,77 metros até o marco M-51, de coordenadas planas N=9125910,87 e 581173,98, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 05 e 06 do referido setor; deste, por uma linha seca margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º3817 e distância de 460,84 metros, frente do lote 05, até o marco M-52, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 04 e 05 do referido setor deste, por uma linha seca, margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º3830 e distância de 472,74 metros, frente do lote 04, até o marco M-53, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 04 e 03 do referido setor; deste, por uma linha seca margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º3858 e distância de 522,03 metros, frente do lote 03, até o marco M-54, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 02 e 03 do referido setor, deste, por uma linha seca, margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º3935 e distância de 508,49 metros, frente do lote 02, até o marco M-55, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 01 e 02 do referido setor; deste, por uma linha seca, margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º3945 e distância de 568,32 metros, frente do lote 01, até o marco M-56, situado no cruzamento da estrada denominada Vicinal-03 com a linha divisória lateral esquerda do lote 01 do referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 299º2920 e distância de 1.983,42 metros, limite lateral do lote 01 até o marco M-130, comum para lotes 01 e 22 de referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 301º1020 e distância de 1.787,03 metros, limite lateral do lote 22, até o marco M-58, situado na margem da estrada denominada Vicinal-02, no cruzamento com linha de frente do lote 22 do referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 273º3749 e distância de 226,79 metros, até o marco M-57, situado na margem da estrada denominada Vicinal-02, no cruzamento com a linha de fundos do lote 23 do referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 298º1725 e distância de 30 metros, até o marco M-81 situado na margem da estrada denominada Vicinal-01, no cruzamento com a linha de frente do lote 44 do referido setor; deste, por uma linha seca, limite lateral do lote 44, com azimute de 298º1906 e distância de 1.999,03 metros, até o marco M-129, localizado no cruzamento das linhas lateral e de fundos do lote 44 de referido setor; deste, por uma linha seca, até o marco MR-2, e coordenadas planas N=9132680,00 e E=566000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-3, de coordenadas planas N=9134400,00 e E=560930,00 deste, por uma linha seca, até o marco MR-4, de coordenadas planas N=9137310,00 e E=558580,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-5, de coordenadas planas N=9152000,00 e E=536000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-6, de coordenadas planas N=9160000,00 e E=516000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-7, de coordenadas planas N=9165000,00 e E=504420,00, situado na margem esquerda do Igarapé Paraíso, no encontro do referido Igarapé com o Rio Madeira; deste, pela margem direita do Rio Madeira, sentido montante, contornando a Ilha Salomão pelo seu limite este, até o marco MR-8, de coordenadas planas N=9128820,00 e E=513490,00, situado na margem direita do Pio Madeira, em sua confluência com um igarapé sem denominação; deste, por uma linha seca, até o marco MR-9, de coordenadas planas N=9128400,00 e E=516940,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-10, de coordenadas planas N=9128827,00 e E=522283,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-11, de coordenadas planas N=9112790,00 e E=524150,00; situado na margem direita do Rio Maicimirim, em sua confluência com um igarapé sem denominação; deste, pela margem direita do Rio Maicimirim, sentido montante, paralelamente à linha divisória dos Estados de Rondônia e Amazonas, até o marco MR-12, de coordenadas planas N=9072890,00 e E=552510,00, situado na margem direita do Rio Maicimirim, linha divisória com os Estados de Rondônia e Amazonas, até o marco MR-13, de coordenadas planas N=9041090,00 e E=591650,00; situado na linha divisória interestadual citada, deste, por uma linha seca, até o marco MR-14, de coordenadas planas N=9043800,00 e E=591700,00; situado no vértice inferior esquerdo do quadrilátero que delimita as terras da Reserva Indígena Tenharim; deste, por uma linha seca, limite com as terras da Reserva Indígena Tenharim, até o marco MR-1, início da descrição deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente 468.790,0000 ha (quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa hectares).
Art. 3º A Floresta Nacional de Humaitá tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional.
Parágrafo único. Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de Humaitá, sob regime de produção sustentada.
Art. 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Humaitá, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause