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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.461, DE 19 DE JANEIRO DE 1998.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia, lavrada em 16 de outubro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino- Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        CONSIDERANDO que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 16 de outubro de 1997, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia,

        DECRETA:

        Art. 1º A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e sete, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:

PRIMEIRO.- Que no Regime de Origem incluído no Anexo 9 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, subscrito entre o MERCOSUL e a Bolívia, foram constatados erros de datilografia com relação à indicação “(**)” que deve constar no Apêndice 1 desse Anexo para aqueles produtos sujeitos a um requisito específico diferente, nas condições estabelecias no Apêndice 2.

SEGUNDO.- Que a existência do mencionado erro surge de que os produtos classificados na Posição 3916, correspondente ao Requisito Nº 13 e do item 4819.40.00 do Requisito Nº 19, figuram em ambos os casos com essa indicação, sendo que esta não corresponde por não registrar-se no Apêndice 2 nenhum produto compreendido nestas classificações tarifárias.

Outrossim, que a Posição 3917 incluída no mencionado Requisito Nº 6 tampouco registra a indicação “(**)”, sendo que os itens 3917.29.00 e 3917.40.00 estão sujeitos ao requisito específico estabelecido na letra b) do Apêndice Nº 2.

TERCEIRO.- Que o expresso nos artigos precedentes foi posto em conhecimento dos países signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, por nota ALADI/SGR/365-97, de 6 de outubro de 1997, com o propósito de corrigir esses erros nos textos originais do mencionado Acordo, outorgando-se um prazo de cinco dias úteis para que as Partes manifestassem suas observações, caso existissem.

QUARTO.- Que, vencido este prazo sem que fossem apresentadas observações, a Secretaria-Geral risca nos textos originais do Acordo de Complementação Econômica Nº 36 a Indicação “(**)”, que se registra no Apêndice 1, do Anexo 9, para a Posição 3916 incluída no Requisito Nº 6 e no item 4819.40.00 incluído no Requisito Nº 19, e intercala essa indicação “(**)” para a Posição 3917, que se registra no Requisito Nº 6 do mencionado Apêndice 1.

E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Quando forem utilizados insumos não originários dos países signatários será necessário cumprir o critério de salto de posição do sistema harmonizado e conteúdo de valor agregado regional calculado de acordo com o estabelecido no inciso h) do artigo 3º.

1507 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS,
MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS.

1508 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS.

1511.10.00 Óleo em bruto

1512.19.10 De girassol

1512.29.00 Outros

1513.21.10 De amêndoas de palmeiras, exceto de babaçu

39.16 MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE
TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 mm; VARAS, BASTÕES E
PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM
QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICO.

39.17 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, (**)
COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS.

39.18 REVESTIMENTOS PARA PISOS, DE PLÁSTICOS, MESMO (**)
AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU
DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDE OU DE TETOS, DE
PLÁSTICOS DEFINIDOS NA NOTA 9 DESTE CAPÍTULO.

39.19 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS
FORMAS PLANAS AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM
ROLOS.

39.22 BANHEIRAS, CUBAS DE BOXE, LAVATÓRIOS, BIDÊS, VASOS
SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE
DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS
SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS.

39.23 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICO;
ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS
DESTINADOS A FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICO.

39.24 SERVIÇOS DE MESA, ARTEFATOS DE COZINHA E OUTROS (**)
ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR,
DE PLÁSTICO.

Riscado: “(**)”, NÃO VALE.
Intercalado: “(**)”, VALE.

3925 ARTIGOS PARA CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE DA
NOMENCLATURA.

3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS
MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914.

4010 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE
BORRACHA VULCANIZADA.

4011 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA.

4012.90.10 “Flaps”

4013 CAMÂRAS-DE-AR DE BORRACHA

4816.20.00 Papel autocopiativo

4816.90.00 Outros (**)

4817 ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO
ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL
OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU
CARTÃO, CONTENDO JOGOS (“KITS”) DE ARTIGOS PARA
CORRESPONDÊNCIA.

4819.30.00 Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm (**)

4820 LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE
NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS,
DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS
SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS,
CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE
FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E
OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE
PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO
“MANIFOLD”, DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA
AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE
PAPEL OU CARTÃO.

4821 ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU
CARTÃO,
CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO.

4823.11.00 Auto-adesivos

4823.19.00 Outros

4823.51.00 Impressos, estampados ou perfurados

4823.59.00 Outros

14. Impressos e laminados sobre películas de polietileno, polipropileno,
mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países
signatários.

3920.10.10 De polietileno

3920.10.90 Outras

3920.20.10 De polipropileno

3920.20.90 Outras

3920.41.10 De policloreto de vinila

3920.41.20 De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

3920.41.90 Outras

3920.71.00 De celulose regenerada

15. Impressos ou laminados sobre películas de polietileno, copolímeros
acrílicos e foil de alumínio produzidos no território dos países signatários.

3921.11.00 De polímeros de estireno

16 Elaborados a partir de papel Kratf produzido no território dos países
signatários.
Este requisito será aplicado transitoriamente até 31 de dezembro de 2000.

4802.52.00 Com gramatura igual ou superior a 40 g/m² (**) mas não superior a 150 (**)
g/m²

17. Elaborados a partir de papel cristal produzido no território dos países
signatários, que contenham dióxido de titânio.
Este requisito será aplicado transitoriamente até 31 de dezembro de 2000.

4806.40.00 Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos.

18. Elaborados a partir de papéis, polietileno e alumínio produzidos no
território dos países signatários.
Este requisito será aplicado transitoriamente até 31 de dezembro de 2000.

4811.31.00 Branqueados, de gramatura superior a 150g/m².

19. Elaborados a partir de papel e cartão produzidos no território dos países
signatários. Este requisito será aplicado transitoriamente até 31 de
dezembro de 2000.

4819.40.00 Outros sacos, sacolas e cartuchos

20. Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.

6101 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABOES, CAPAS, ANORAQUES,
CASACOS E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO,
EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103.

6102 MANTÔS, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS E SEMELHENTES, DE
MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA
POSIÇÃO 6104.

6103 TERNOS, CONJUNTOS, PALETÓS, CALÇAS, JARDINEIRAS, (**)
BERMUDAS E “SHORTS” (EXCETO DE BANHO (“BAÑADORES”),
DE MALHA DE USO MACULINO.

6104 “TAILLEURS”, CONJUNTOS “BLAZERS” (CASACOS), VESTIDOS, (**)
SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E
“SHORTS” (EXCETO DE BANHO (“BAÑADORES), DE MALHA, DE
USO FEMININO

6105 CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO. (**)

6106 CAMISAS, BLUSAS, BLUSAS “CHEMISIER”, DE MALHA, DE USO (**)
FEMININO.

6107 CUECAS (MESMO AS QUE NÃO CHEGAM ATÉ A CINTURA OU (**)
NAO ULTRAPASSAM A INGLE), CAMISOLOES, PIJAMAS,
ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE
USO MASCULINO.

6108 COMBINAÇÕES, ANÁGUAS, CALCINHAS (CALÇÕES) (MESMO
AS QUE NÃO CHEGAM ATÉ A CINTURA), CAMISOLAS, PIJAMAS,
PENHOARES, ROUPÕES DE BANHO E ARTEFATOS
SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO.

6109 “T-SHIRTS” E OUTRAS CAMISETAS (INCLUSIVE AS DE MANGAS (**)
COMPRIDAS), DE MALHA.

6110 PULÓVERES, CARDIGÃS, COLETES E SEMELHANTES, DE (**)
MALHA.

6111 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS.

Riscado: “(**)”, NÃO VALE.

 

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