Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.413, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 11.120, de 2022 |
Dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.118, de 27 de
agosto de 1962, no art. 2º inciso VIII, alínea "a" , da Lei nº 6.189,
de 16 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.781, de 27 de
junho de 1989, e nos arts. 46 e 90 do Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963,
Art
1º As atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e
minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas
composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e
de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado de interesse para
a energia nuclear, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art 2º Durante o prazo de cinco anos, contado da publicação deste
Decreto, as operações de comércio exterior dos materiais referidos no artigo anterior
somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear. (Prorrogação até 2002) (Prorrogação até 2020)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2030 as operações de comércio exterior dos materiais referidos no art. 1º somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear. (Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 2020)
§
1º A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear é obrigatória e
indispensável à validade da importação ou exportação, independente do País de
origem, da destinação e do emprego que se pretenda dar aos materiais.
§
2º A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear não prejudicará a
aplicação de outras medidas a que estiverem sujeitas as importações.
§
3º A Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de trinta dias da publicação deste
Decreto, deverá estabelecer critérios e limites quantitativos para as operações a que
se refere o caput deste artigo, os quais deverão ser revistos pelo menos uma vez a
cada ano.
Art
3º Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear:
I -
cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referidos no art. 1º;
II
- acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das
empresas referidas no inciso I deste artigo;
II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do
processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de
inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.577, de 2020)
III
- propor medidas de incentivo ao desenvolvimento e à consolidação do domínio
tecnológico e industrial do setor;
IV
- exigir das empresas referidas no inciso I deste artigo que assumam compromissos de
investimento, de desenvolvimento tecnológico e de suprimento do mercado interno no prazo
a que se refere o art. 2º deste Decreto;
V -
adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste
Decreto.
V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral
cumprimento do disposto neste Decreto; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.577, de 2020)
VI - exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais
sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do
mercado interno de lítio.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.577, de 2020)
Art
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.12.1997