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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.344, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Dispõe sobre a instauração de processo de inventário em entidades em extinção, cujas atividades serão absorvidas por organizações sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o processo de inventário a ser observado pelas entidades extintas, com vistas à absorção de suas atividades por organizações sociais.

Parágrafo único. No âmbito do inventário, o levantamento preliminar dos bens móveis e imóveis, dos contratos e convênios e a identificação dos servidores é suficiente e necessário à celebração do contrato de gestão com organizações sociais.

Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, o processo de inventário ficará a cargo do órgão ou entidade supervisora da entidade extinta, com supervisão do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 3º Em todos os atos, o inventariante utilizará a denominação social das entidades, seguida da expressão "em extinção".

Art. 4º São atribuições do inventariante:

I - viabilizar o prosseguimento das atividades sociais da entidade extinta, até que se efetive a plena absorção de suas atividades por entidade qualificada como organização social;

II - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis e móveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais da entidade extinta, disponibilizando os bens móveis ao órgão ou à entidade supervisora;

III - proceder à análise dos contratos e convênios firmados, podendo promover sua manutenção, alteração ou rescisão, ouvida a entidade qualificada como organização social, à qual poderão ser sub-rogados após a celebração do contrato de gestão;

IV - proceder, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), ao levantamento e à regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares;

V - adotar as providências cabíveis quanto a regularização da situação dos bens móveis e imóveis;

VI - encaminhar ao órgão ou entidade supervisora e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado relação de inativos, dos cargos efetivos ou em comissão, ocupados ou extintos;

VII - representar a entidade extinta, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;

VIII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da entidade extinta;

IX - requisitar, junto aos quadros da Administração Pública Federal direta ou indireta, pessoal necessário ao processo de inventariança.

Art. 5º O prazo para conclusão do inventário será de até 180 dias a contar da publicação do ato de nomeação do inventariante, podendo ser prorrogado pela autoridade competente, ouvido o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1º Compete à autoridade referida no caput dispor, mediante ato conjunto com o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre os procedimentos adicionais concernentes ao inventário da entidade extinta.

§ 2º A nomeação e a exoneração do inventariante da entidade extinta serão propostas pelo titular do órgão ou entidade supervisora.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1997.