DECRETO Nº 2.339, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997.
Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º Não se aplica a suspensão de que trata o artigo anterior às inadimplências referentes aos convênios celebrados após 6 de maio de 1997.
Art. 3º Até 31 de dezembro de 1997, os órgãos da Administração Pública Federal direta e as entidades autárquicas e fundacionais providenciarão a análise e o saneamento dos processos relativos a prestação de contas recebidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive daqueles situados nos bolsões de pobreza, que estejam em situação de inadimplência, ou diligenciarão e adotarão, naquele mesmo prazo, todas as medidas no sentido de obter as prestações de contas dos recursos transferidos, de modo a regularizar as pendências.
Parágrafo único. As providências previstas no caput deverão ser tomadas, também, com relação às inadimplências das demais transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.10.1997*