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Presidência
da República |
DECRETO No 2.183, DE 21 DE MARÇO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 2.214, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como
no caput do art. 6º da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo,
dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos",
"Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da
Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, ficam limitados aos valores constantes do Anexo
I deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
a) referentes às transferências constitucionais;
b) custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;
c) relativas à contrapartida nacional de empréstimos; e
d) destinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do
Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos
trabalhadores para a Seguridade Social.
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá remanejar os limites de
projetos e atividades de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que sejam mantidos o
montante autorizado para cada órgão ou unidade orçamentária e o valor estabelecido
para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B".
Art. 2º A Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, providenciará a disponibilização dos valores das dotações de
subatividades, observado o limite de atividades indicado no Anexo I, a que se refere o
art. 1º deste Decreto, independentemente de solicitação dos órgãos Setoriais de
Orçamento ou equivalentes.
Art. 3º Até o dia 30 de abril do corrente exercício, as dotações de subprojetos
poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários, observado o limite para projetos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A partir do dia 1º de maio, a movimentação e o empenho das
despesas relativas a subprojetos dependerá de prévia aprovação, pela Secretaria de
Orçamento Federal, da proposta de programação anual a ser apresentada até 20 de abril
pelos órgãos detentores dos respectivos créditos orçamentários, através do Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, observado o limite referido no caput deste
artigo.
Art. 4º As liberações dos recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional,
do Ministério da Fazenda, para execução das despesas de que trata o Anexo I, bem como
para os Restos a Pagar do exercício de 1996, vinculados a despesas da mesma categoria e
fontes de que trata o art. 1º deste Decreto, terão como base os montantes indicados nos
Anexo II e III deste Decreto.
§ 1º As liberações de recursos financeiros acumuladas até o final de cada bimestre
não poderão ultrapassar em mais de dezoito por cento os montantes indicados nos Anexos
II e III para cada órgão ou entidade.
§ 2 O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, em cada bimestre, o fator a ser
aplicado aos valores indicados nos Anexos II e III, para fins de determinação do
montante da liberação financeira do período, observado o limite estabelecido no
parágrafo anterior, e levando em consideração as metas fiscais para 1997.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, ainda, ampliar os limites de
liberação financeira de cada órgão, desde que o acréscimo total das liberações não
ultrapasse dois por cento do valor global estabelecido no Anexo II.
§ 4º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite
financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se
refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1997.
§ 5º Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos II e III as cotas financeiras
relativas a DARF eletrônicos emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI na modalidade "sem transferência de recursos".
Art. 5º A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Planejamento e
Orçamento, em cada bimestre, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional a
distribuição, por órgão, dos recursos do "Brasil em Ação" a serem
liberados no período.
Art. 6º Os órgãos Setoriais de Programação Financeira do Poder Executivo deverão
adotar as providências necessárias a que os compromissos de pagamentos decorrentes de
empenho de despesas no âmbito do respectivo órgão sejam assumidos respeitando-se os
limites estabelecidos nos Anexos II e III, ajustados pelos fatores previstos no § 2º do
art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo constitui falta
grave, aplicando-se aos responsáveis as comunicações legais cabíveis.
Art. 7º Aos órgãos setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno
incumbe zelar pelo cumprimento do disposto no art. 6º deste Decreto, bem como
responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as
disposições nele contidas.
Art. 8º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir o montante das liberações
previstas nos Anexos II e III, em cada bimestre, quando o órgão mantiver
disponibilidades financeiras sem utilização, sem prejuízo de sua utilização nos
bimestres seguintes.
Art. 9º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos ao longo do
exercício de 1997, relativos aos grupos de despesas e fontes de recursos de que trata o
art. 1º deste Decreto, terão sua disponibilização condicionada aos limites indicados
nos Anexos deste Decreto.
Art. 10 Os Órgãos Setoriais de Orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de
Orçamento Federal as dotações disponíveis de outras despesas correntes e de capital,
exceto de amortizações, que deverão ser canceladas para abertura de créditos
adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre
que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
Art. 11 Os órgãos da Administração Pública direta e indireta, submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da
União, e somente após o parecer favorável desta poderão dar cumprimento à sentença.
Art. 12 O Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, no
âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
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