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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996.
(Revogado pelo Decreto n° 9.921, de 2019) (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Na implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos
e entidades públicas são as estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos,
compete:
I - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso;
II - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
III - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação,
acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar;
V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao
envelhecimento;
VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da
Política Nacional do Idoso;
VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações
sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações
não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar
e não-asilar.
Art. 2o À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
I - coordenar a Política Nacional do Idoso;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
II - articular e apoiar a estruturação de rede
nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
III - apoiar a capacitação de recursos humanos para
atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
IV - participar, em conjunto com os demais entes e
órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da
Política Nacional do Idoso;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
V - promover eventos específicos para discussão de
questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
VI - coordenar, financiar e apoiar estudos,
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou
em parceria com outros órgãos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
VII - encaminhar as denúncias relacionadas à violação
dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
VIII - zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
Art. 3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso
sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a
satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do
grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria
família.
Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são
desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de
educação para a cidadania;
II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à
permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite
de assistência médica ou de assistência multiprofissional;
III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas
ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e
sem família;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de
atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida
por normas específicas;
V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja
dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é
prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da
própria comunidade;
VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem
à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Art. 5° Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete:
I - dar atendimento preferencial ao idoso, especificamente nas áreas do Seguro Social,
visando à habilitação e à manutenção dos benefícios, exame médico pericial,
inscrição de beneficiários, serviço social e setores de informações;
II - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização,
visando à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais;
III - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial ao idoso.
Art. 6° Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os
meios de exercê-los.
§ 1° O serviço social atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os
beneficiários idosos em via de aposentadoria.
§ 2° O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e
não-governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação
para aposentadorias, por meio de assessoramento às entidades de classes, instituições
de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas
unidades de recursos humanos.
Art. 7° Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no
trabalho, será encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, não fazendo jus a
outras prestações de serviço, salvo às decorrentes de sua condição de aposentado.
Art. 8° Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de
Política Urbana, compete:
I - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a
observância dos seguintes critérios:
a) identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e
suas necessidades habitacionais;
b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades
da população idosa;
d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e
urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa
identificada;
II - promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias
para o idoso, junto:
a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;
c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos
habitacionais;
III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do
Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e
pesquisa, estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como
sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais vigentes;
IV - estimular a inclusão na legislação de:
a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em
equipamentos urbanos de uso público;
b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios
estabelecidos no inciso I deste artigo.
Art. 9º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à
Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compete:
I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos
níveis de atendimento do Sistema único de Saúde - SUS;
II - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação
da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com
as normas específicas do Ministério da Saúde;
III - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do
Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de
avaliação e de treinamento;
IV - garantir o acesso à assistência hospitalar;
V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e
reabilitação da saúde do idoso;
VI - estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do
Sistema Único de Saúde;
VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um
bom estado de saúde;
VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do
idoso de forma a:
a) estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel
social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;
b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em
integração com outras instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;
IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares,
com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
X- elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua
implementação;
XI - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não-governamentais e entre os
Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de
saúde;
XII - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos
federais;
XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a
ampliação do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção,
tratamento e reabilitação;
XIV - estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades
de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros
serviços alternativos para o idoso.
Art. 10. Ao Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais de educação, compete:
I - viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a
atender o inciso III do Art. 10 da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de
envelhecimento;
III - estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração
intergeracional;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao
idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;
V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos
cursos superiores.
Art. 11. Ao Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos, compete garantir
mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado
de trabalho.
Art. 12. Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades
vinculadas, criar programa de âmbito nacional, visando à:
I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e
fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos;
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único. Às entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas
respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas
à Política Nacional do Idoso.
Art. 13. Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da
Cidadania, compete:
(Revogado pelo Decreto nº
6.800, de 2009)
I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério
Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
(Revogado pelo Decreto nº
6.800, de 2009)
II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar
abusos e lesões a seus direitos.
(Revogado pelo Decreto nº
6.800, de 2009)
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente
qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
(Revogado pelo Decreto nº
6.800, de 2009)
Art. 14. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de
educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e da
justiça deverão elaborar proposta orçamentaria, no âmbito de suas competências,
visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso.
Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das
suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento
do idoso.
Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios
poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 16. Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no
âmbito da seguridade, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da
Política Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de atribuições
administrativas.
Art. 17. 0 idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população.
Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência,
que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua
manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.
Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de
idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de
assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou
a vida de terceiros.
Parágrafo único. A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de
caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.
Art. 19. Para implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as
instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o Sistema de Saúde
local.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
Julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antonio Kandir
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.7.1996
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