Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.886, DE 29 DE ABRIL DE 1996.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 25, 33, § 1°, inciso XI, 47 e 49 da Lei n°
8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1°
A partir de 2 de maio de 1996, a requisição da mão-de-obra do trabalho portuário
avulso só poderá ser realizada aos órgãos de gestão de mão-de-obra, salvo
disposição em contrário pactuada em contrato, acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
§ 1°
Para os fins previstos no caput deste artigo, cabe aos órgãos de gestão de mão-de-obra
arrecadar repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores
portuários, relativos a remuneração do trabalhador portuário avulso e providenciar o
recolhimento dos encargos fiscais, sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2° O
descumprimento das disposições deste artigo, pelas concessionárias ou entidades
delegadas do serviço público de exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres,
caracteriza infringência às normas do contrato de concessão ou de delegação,
acarretando, respectivamente, a aplicação das penalidades cabíveis e a revogação da
delegação.
§ 3° No
caso do operador portuário, o descumprimento das disposições deste artigo acarretará a
desqualificação do mesmo, mediante revogação do ato administrativo de
pré-qualificação.
§ 4° O
disposto neste artigo se aplica também aos titulares de instalações portuárias,
localizadas dentro ou fora da área dos portos organizados, que utilizam a mão-de-obra do
trabalhador portuário avulso, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 2°
Os órgãos de gestão de mão-de-obra deverão ter disponíveis, para uso da
fiscalização do Ministério do Trabalho, as listas de escalação diária dos
trabalhadores portuários avulsos, por tomadores da mão-de-obra e por navio.
§ 1°
Caberá exclusivamente ao órgão de gestão de mão-de-obra a responsabilidade pela
verificação da exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas neste artigo,
assegurando que não haja simultaneidade de escalação no mesmo turno de trabalho.
§ 2° Os
tomadores da mão-de-obra serão os responsáveis exclusivos pela verificação da
presença, no local do trabalho, dos trabalhadores constantes das listas de escalação
diária de cada navio.
Art. 3°
A partir do dia 15 de junho de 1996, só poderão realizar operações portuárias,
conforme definidas no
inciso II do § 1° do art. 1° da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, os operadores portuários pré-qualificados pela Administração do Porto, desde
que se mantenham em dia com as suas contribuições para o órgãos de gestão de
mão-de-obra e no recolhimento dos encargos sociais relativos ao trabalho portuário
avulso.
Art. 4°
A partir de 1° de julho de 1996, somente serão escalados para a prestação do trabalho
portuário avulso os trabalhadores que estejam devidamente registrados ou cadastrados nos
órgãos locais de gestão de mão-de-obra.
Art. 5º
A partir da data estabelecida no artigo anterior, o ingresso de trabalhador portuário
avulso na área do porto organizado só será autorizada mediante a apresentação de
carteira de identificação expedida pelo órgão local de gestão de mão-de-obra.
Parágrafo único. Cabe à Administração do
Porto proceder à identificação dos operadores portuários e seus prepostos, bem como
das demais pessoas, por ocasião do ingresso na área do porto organizado.
Art. 6°
As autoridades aduaneira, marítima, sanitária de saúde e de polícia marítima
ajustarão o despacho das mercadorias e embarcações e a concessão de livre prática às
disponibilidades da mão-de-obra inscrita nos órgão de gestão de mão-de-obra.
Art. 7°
Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização das condições gerais do trabalho
portuário, adotando as medidas regulamentares previstas na hipótese de descumprimento da
legislação.
Art. 8°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1996; 175° da
Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1996
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