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Presidência da República |
DECRETO No 1.842, DE 22 DE MARÇO DE 1996.
Vide Decreto nº 6.591, de 2008. |
Institui Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituído Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, com a finalidade de promover:
I - no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimento e a consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
II - a articulação interestadual, de modo a garantir que as iniciativas regionais de estudos, projetos, programas e planos de ação sejam partes complementares, integradas e consonantes com as diretrizes e prioridades que vierem a ser estabelecidas para a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul compreende a região hidrográfica delimitada pela área de drenagem da bacia do Rio Paraíba do Sul e das bacias contíguas situadas no Estado do Rio de Janeiro, com fozes localizadas, em escala 1:1.000.000, entre as coordenadas 21°30'20” latitude Sul e 41°04'12,21” longitude Oeste e 22°19'32,45” latitude Sul e 41°43'26,10” longitude Oeste. (Incluído pelo Decreto nº 6.591, de 2008).
Art. 2º O CEIVAP é integrado por:
I - três representantes do Governo Federal, sendo um de cada dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) de Minas e Energia;
c) do Planejamento e Orçamento;
II - doze representantes do Estado de Minas Gerais;
III - doze representantes do Estado do Rio de Janeiro;
IV - doze representantes do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A representação de cada Estado referida nos incisos II a IV deste artigo será composta mediante indicações do respectivo Governador, de prefeitos municipais, de entidades da sociedade civil organizada e de usuários de recursos hídricos, garantindo-se a estes no mínimo cinqüenta por cento da representação estadual.
Art. 3° A composição inicial do CEIVAP será formalizada em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, observados os seguintes procedimentos:
I - caberá ao Governador de cada Estado referido nos incisos II a IV do artigo anterior informar ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal a composição da representação respectiva, de acordo com o parágrafo único daquele artigo;
II - os representantes do Governo Federal serão designados mediante portaria de cada um dos Ministros de Estado titulares das Pastas a que se refere o inciso I do artigo anterior.
Parágrafo único. As substituições dos representantes do CEIVAP serão formalizadas pelo Presidente do Comitê, na forma estabelecida no regimento interno, respeitados os critérios definidos no artigo anterior e neste artigo.
Art. 4° A Presidência do CEIVAP será exercida, pelo período de dois anos, por um de seus titulares, escolhido pelo voto dos membros integrantes das representações dos Estados de que tratam os incisos II a IV do art. 2°.
Parágrafo único. A Presidência do CEIVAP poderá convidar outras instituições para o Assessoramento às deliberações do Comitê e consultar entidades e especialistas, relacionados com o uso de recursos hídricos ou com a preservação do meio ambiente, sempre que necessário.
Art. 5º As decisões do Comitê serão tomadas mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços da totalidade dos membros das representações estaduais.
Art. 6° São atribuições do CEIVAP:
I - propor o enquadramento dos rios federais da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, em classes de uso, a partir de propostas dos comitês de sub-bacias, submetendo-o à aprovação do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - estabelecer níveis de qualidade e de disponibilidade dos recursos hídricos nas regiões de divisas e metas regionais que visem à sua utilização de forma sustentada;
III - propor aos órgãos competentes diretrizes para a outorga e o licenciamento ambiental de uso dos recursos hídricos;
IV - propor aos órgãos competentes diretrizes para a cobrança pelo uso e pelo aproveitamento dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
V - propor diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
VI - compatibilizar os planos de sub-bacias e aprovar propostas do Plano de Gestão de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
VII - dirimir eventuais divergências sobre os usos dos recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Art. 7º Compete ao CEIVAP aprovar, em regimento interno, o seu funcionamento, inclusive de sua Secretaria-Executiva, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da publicação deste Decreto.
Art. 8° A Presidência do CEIVAP poderá requisitar, junto aos órgãos e entidades nele representados, todos os meios, subsídios e informações necessárias às suas deliberações e ao exercício de suas funções.
Art. 9° A Presidência do CEIVAP encaminhará a Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto das atividades des envolvidas no período.
Art. 10. O Comitê instituído por este Decreto substitui o Comitê de Estudos Integrados do Vale do Paraíba do Sul - CEIVAP, criado pela Portaria nterministerial n° 90, de 29 de março de 1978.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 1996; 175° da Independência e l08° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1996