Presidência
da República |
DECRETO No 1.658, DE 5 DE OUTUBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.375, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Compete ao Ministério da administração Federal e Reforma do Estado realizar,
no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
concursos públicos periódicos, em cada exercício, segundo normas e procedimento a serem
previamente baixadas pelo respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado poderá
delegar a competência para realizar concurso público, mediante ato específico.
Art. 2° A nomeação para cargo de provimento efetivo, inclusive cargo de carreira, nos
órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior, depende de prévia autorização
do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 3° O órgão ou entidade interessado em
realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar, junto à
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal do Estado,
justificativa fundamentada, indicando as vagas existentes, nos termos do
Decreto n°1.580,
de 3 de agosto de 1995, bem como comprovar a disponibilidade orçamentária para face às
despesas decorrentes.
Art. 4° O disposto neste Decreto não se aplica aos cargos das carreiras a que se refere
a Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 1995; 174° da
Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.10.1995
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