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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 151, DE 25 DE JUNHO DE 1991

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Relaciona os bens que farão jus à isenção do IPI prevista na Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 1°. da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, 

DECRETA:

Art. 1° Os bens relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados instituída pelo artigo 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991.

Parágrafo único. Os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI, independentemente de seu relacionamento.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991 e retificado no D.O.U de 16.8.1991

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