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Presidência
da República |
DECRETO No 151, DE 25 DE JUNHO DE 1991
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 1°. da Lei n°
8.191, de 11 de junho de 1991,
DECRETA:
Art. 1°
Os bens relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados instituída pelo artigo 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de
1991.
Parágrafo único. Os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em
quantidade normal, acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI,
independentemente de seu relacionamento.
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e
103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991 e retificado no D.O.U de 16.8.1991