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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.262, DE 24 DE MAIO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 683, de 19.11.1992

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Introduz alterações no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 20, 22, 31 e seu § 1º e 33, inciso III, do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 20. O Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, os Chefes de Departamento, o Chefe do Cerimonial e o Diretor do Instituto Rio-Branco, reunidos em Câmara de Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso.

Art. 22. A reunião da Câmara de Avaliação será presidida pelo Ministro de Primeira Classe mais antigo que dela participar.

Art. 31. A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado, dos três Secretários-Gerais e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado.

1º O Ministro de Estado presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade.

Art. 33. Compete à Comissão de Promoções:

I - ...........................................................................

II - ...........................................................................

III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as providências pertinentes;"

Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do art. 33 do Regulamento de Promoções de que trata o presente decreto, e renumerado o inciso V como inciso IV.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1990