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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.839, DE 16 DE JUNHO DE 1989.

Cria o Parque Nacional da Serra do Divisor.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 225, inciso III, ambos da Constituição, e de acordo com o art. 5.° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem assim com o Decreto n.° 84.017, de 21 de setembro de 1979,

        DECRETA:

        Art. 1.° Fica criado, no Estado do Acre, o Parque Nacional da Serra do Divisor, abrangendo terras dos Municípios de Mâncio Lima e Cruzeiro do Sul, com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali existentes, assegurando a preservação de seus recursos naturais, proporcionando oportunidades controladas para uso pelo público, educação e pesquisa científica.

        Art. 2.° O Parque Nacional da Serra do Divisor está localizado no extremo oeste do Estado do Acre, na fronteira com o Peru, entre as coordenadas externas: Norte: 07°07'00"S e 73°48'20"WGr; Leste: 09°08'40"S e 72°40'00"WGr; Sul: 09°24'40"S e 73°12'40"WGr; Oeste: 07°32'40"S e 73°59'20"WGr, tendo 09 seguintes limites, descritos a partir das cartas na escala de 1:250.000, n°s SB.18-2-D/C, SC-18-X-D e SC-18-X-B/A, editadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em 1977:

        Norte: partindo do ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 7°14'32"S e 73°42'54"WGr, situado no marco geodésico demarcador do limite internacional entre Brasil e Peru, segue-se por uma linha seca de azimute aproximado de 123°00' por aproximadamente 8.500 metros, até o ponto de c.g.a. 7°16'58"S e 73°38'58"WGr, situado na cabeceira do Igarapé Timbaúba (ponto 2); daí, segue por uma linha seca de azimute aproximado 154°30' Sul, com cerca de 1.400 metros, até atingir a cabeceira do Igarapé República, no ponto de c.g.a. 7°18'40"S e 73°38'58"WGr, ponto 3; daí, segue-se a jusante, pela margem esquerda do Igarapé República até sua foz no Rio Moa (ponto 4), seguindo pela margem esquerda do Rio Moa até a foz do Rio Azul, ponto de c.g.a. 7°25'15"S e 73°17'02"WGr (ponto 5)l Leste: do ponto 5 segue-se a montante, pela margem direita do Rio Azul, até o ponto de c.g.a. 7°51'11"S e 73°24'30"WGr, situado na confluência do Rio Azul com um seu afluente pela margem direita (ponto 6); daí, segue pela margem direita deste afluente até a cabeceira de um dos seus formadores, no ponto de c.g.a. 08°03'40"S e 73°30'00"WGr, (ponto 7); daí, segue por uma linha seca de azimute aproximado 141°30' e distância aproximada 4.000 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 08°04'40"S e 73°29'00"WGr; situado na cabeceira do Rio Tamboriaco (ponto 8); segue a jusante, pela margem esquerda do Rio Tamboriaco, até sua confluência com o Rio Juruá-Mirim (ponto 9); daí, segue-se pelo Rio Juruá-Mirim, no sentido jusante, até o foz de um seu afluente; pela margem direita, no ponto de c.g.a. 08°11'00"S e 72°53'25"WGr (ponto 10); daí, segue-se por uma linha seca de azimute aproximado 163°00" e distância aproximada 23.400 metros, até atingir a confluência do Rio Ouro Preto com o Rio Juruá, ponto de c.g.a. 08°23'13" S e 72°39'41"WGr; (ponto 11) daí, segue-se a montante, pela margem esquerda do Rio Juruá, até atingir a foz do Igarapé São Luiz, seu afluente pela margem esquerda (ponto 12). Sul: do ponto 12, segue-se a montante, pela margem direita do Igarapé São Luiz, até o ponto de c.g.a. 08°56'24"S e 72°52'20"WGr; (ponto 13); daí, segue-se por uma linha seca de azimute aproximado 168°00' e distância aproximada 7.800 metros, até atingir o ponto de c.g.a. 09°00'33"S e 72°51'10"WGr, situado na confluência do Rio Amônia com um seu afluente pela margem esquerda (ponto 14); daí, segue-se por uma linha seca de azimute aproximado 236°00" e distância aproximada de 11.200 metros, até atingir um marco de fronteira Brasil/Peru, no ponto de c.g.a. 09°03'52"S e 72°56'20"WGr (ponto 15). Oeste: do ponto 15 segue-se acompanhando a divisa internacional Brasil/Peru, no sentido norte até atingir o ponto 1, inicial da presente descrição.

        Art. 3° Fica autorizada a implantação futura do trecho da BR-364 que corta os limites deste Parque Nacional, devendo ser observadas, para este fim, todas as medidas de proteção ambiental e compatibilização do traçado com as características naturais da área.

        Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra do Divisor.

        Art. 5° As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no artigo 2° deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.

        Art. 6° O Parque Nacional da Serra do Divisor fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação.

        Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  19.6.1989