Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.904, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 7.049, de 2009. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
tendo em vista o que estabelece o Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° A Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, tem
por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP, exercer as atividades de que tratam os Decreto-Leis n°s 73, de
21 de novembro de 1966, 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei n° 6.435, de 15 de
julho de 1977.
Art. 2° A Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP compreende a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de
Administração Superior:
1. Conselho Diretor;
2. Procuradoria-Geral;
3. Secretaria-Geral.
II - Órgãos de
Assessoramento:
1. Gabinete;
2. Auditoria;
3. Assessoria Técnica.
III - Órgãos de
Coordenação e Assessoria Específica:
1. Assessoria de Planejamento;
2. Centro de Informática;
3. Centro de Documentação.
IV - Órgãos de
Administração Geral:
1. Departamento de
Administração e Finanças.
V - Órgãos de
Administração Específica:
1. Departamento
Técnico-Atuarial;
2. Departamento de Controle
Econômico;
3. Departamento de
Fiscalização;
4. Departamentos Regionais;
5. Representações Regionais.
Art. 3° A SUSEP será
dirigida por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e quatro Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da
Fazenda.
1° O Conselho Diretor
funcionará como órgão de deliberação colegiada.
2° A organização técnica e
administrativa da SUSEP, bem como o funcionamento do Conselho Diretor, serão fixados em
Regimento Interno aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
3° O quadro de pessoal da
SUSEP e os respectivos salários serão aprovados pelo CNSP e submetidos ao Conselho
Interministerial de Salários de Empresas - CISE, de acordo com o disposto nos Decretos
n°s 91.370, de 26 de junho de 1985, 95.524, de 21 de dezembro de 1987, e 96.295, de 11 de
julho de 1988.
Art. 4° Serão custeadas
exclusivamente com recursos próprios da SUSEP. sem ônus adicionais para o Tesouro
Nacional, as despesas que possam decorrer da aplicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988