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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.388, DE 21 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019

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Altera o Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art 92. ................................................

I - ................................................... ...

t) registrador de velocidade (tacógrafo) que substituirá o velocímetro nos veículos destinados ao transporte de escolares, e, desde sua fabricação, nos veículos novos destinados ao transporte de passageiros com mais de dez lugares e ao transporte de carga com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou superior a dezenove toneladas.

................................................... ......"

Art. 2° O registrador de velocidade (tacógrafo), para os veículos novos previstos na letra t do inciso I do art. 92 do Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo art. 1°, tornar-se-á obrigatório no prazo de:

I dois anos, para veículos de carga com capacidade máxima de tração (CMT) inferior ou igual a trinta toneladas;

II cento e oitenta dias, para os demais veículos.

Art. 3° Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador de velocidade (tacógrafo) nos demais casos previstos na legislação vigente.

Art. 4° Caberá aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a fiscalização do cumprimento deste Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1988