Presidência
da República |
DECRETO No 93.408, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 977, de 1993 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO a opção social do Governo fixada no I Plano Nacional de
Desenvolvimento da Nova República;
CONSIDERANDO a importância que, nesse contexto, assume a proteção às crianças em
idade não escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar assistência pré-escolar aos filhos dos
servidores da totalidade dos órgãos e entidades da Administração Federal,
durante a jornada de trabalho,
DECRETA:
Art. 1º
Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e as Fundações
sob supervisão ministerial deverão adotar as providências que se fizerem
necessárias para a instituição de Planos de Assistência Pré-Escolar, destinados
aos filhos dos respectivos servidores, em caráter supletivo às obrigações de
família.
Art. 2º
O atendimento pré-escolar alcançará as crianças da faixa etária de três meses a
seis anos e far-se-á, conforme a idade dos atendidos, através de creches,
instituições materno-infantis e jardins de infância.
Art. 3º
Os planos assistenciais de que trata este Decreto terão por objetivo precípuo
oferecer aos servidores, que não disponham de meios para deixar os filhos em
segurança durante a jornada de trabalho, condições de atendimento pré-escolar
que propiciem às crianças:
I -
educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade
e à sua integração ao ambiente social;
II -
condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e
recreação adequadas;
III -
proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância
sanitária e profilaxia;
IV -
assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas
educativos específicos para cada faixa etária;
V -
condições para que se desenvolvam de acordo com suas características
individuais, proporcionando-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da
liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.
Art. 4º
Para os efeitos deste Decreto, os órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º
poderão, alternativamente:
I -
propor a instituição de creches, maternais ou jardins de infância, como unidades
integrantes de sua própria estrutura organizacional, de preferência sob a
supervisão direta do órgão de recursos humanos;
II -
contratar, mediante licitação, os serviços de instituições particulares que
exerçam atividades pré-escolares com objetivos e condições estabelecidas no
artigo 3º deste Decreto, ou, ainda,
III -
utilizar, mediante convênios, as instituições e os serviços de atendimento
pré-escolar conjuntamente com outros órgãos ou entidades públicas.
IV adotar sistema de reembolso de despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três meses e seis anos, observado o limite mensal máximo correspondente a dois Maiores Valores de Referência (MVR) regionais. (Incluído pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
Art. 5º
O Plano de Assistência Pré-Escolar de cada órgão ou entidade, ou de conjuntos
destes, deverá estabelecer:
I - a
forma jurídica a ser adotada para o atendimento através de creches, unidades
maternais ou jardins de infância, como previsto no artigo 4º deste Decreto;
II - os
tipos e condições de serviços a serem oferecidos, no que diz respeito à
assistência psico pedagógica, médica e alimentar;
III - a
capacidade estimada de atendimento através das creches, das unidades maternais e
dos jardins de infância, pela faixa etária estabelecida para cada tipo;
IV - os
critérios de seleção dos beneficiários, de acordo com a renda familiar, o número
de dependentes, as condições de moradia e o tempo de serviço no órgão ou
entidade;
V - os
processos e programas de treinamento específico do pessoal técnico e
administrativo a ser alocado a serviço das unidades de atendimento pré-escolar,
nas hipóteses indicadas nos itens I e III do artigo 4º;
VI - o
custo do projeto, compreendendo as despesas de instalação e a estimativa de
manutenção, nas hipóteses previstas nos itens I e III do artigo 4º, ou do
preço-base, com a respectiva margem de variação, para os casos de serviços a
serem contratados mediante licitação, na forma do disposto no item II do mesmo
artigo;
VII -
as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente
proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de
pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República.
VII as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
Art. 6º
Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades a estes
vinculadas serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida
apreciação pela Secretaria de Planejamento e pela Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República, com vistas, respectivamente, aos aspectos
referentes à sua viabilidade orçamentária e à observância de uniformidade
estrutural compatível com os objetivos enumerados no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no item II do
artigo 4º, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos
padronizados pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República.
Art. 6° Os Planos de Assistência
Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal
indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado,
após a devida apreciação:
(Redação dada pelo
Decreto nº 99.548, de 1990)
I - pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
quanto à viabilidade orçamentária;
(incluído pelo Decreto
nº 99.548, de 1990)
II - pela Secretaria da Administração Federal, quanto à
observância de uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados
no art. 3°.
(incluído pelo Decreto
nº 99.548, de 1990)
Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II do art. 4°, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
Art. 7º
A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de
servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com
normas estabelecidas pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República.
Art. 7° A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 99.548, de 1990)
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de15.10.1986