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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 92.323, DE 23 DE JANEIRO
DE 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, e parágrafo
único, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento da
Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder
econômico.
Art
2º A estruturação, atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo Ministro
de Estado da Justiça, mediante delegação que ora se lhe outorga.
Art
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 52.025, de 20 de maio de 1963.
Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.1.1986
REGULAMENTO DA
LEI Nº 4.137, DE 10 DE
SETEMBRO DE 1962, QUE DISCIPLINA A REPRESSãO AO ABUSO DO PODER ECONôMICO.
REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO
Art 1º Será reprimido o abuso do poder econômico,
quaisquer que sejam as formas que assuma, desde que caracterizadas, isolada ou
simultaneamente, situações de:
I - domínio dos mercados;
II - eliminação da concorrência;
III - aumento arbitrário dos lucros.
AGENTES
Art 2º São agentes todos quantos, pessoas naturais ou
jurídicas, públicas e privadas, desenvolvam atividade que cause, direta ou
indiretamente, situações definidas em lei, caracterizadoras de abuso do poder
econômico.
SANÇÕES
Art 3º Os agentes sujeitar-se-ão, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, cominadas pela
Lei nº 4.137,
de 10 de setembro de 1962:
I - multa;
II - intervenção judicial;
III - liquidação judicial.
MULTA
Art 4º A multa, cominada entre 05 (cinco) e 10.000 (dez
mil) vezes o maior valor de referência vigente no País, na data da decisão do CADE,
será fixada, levando-se em consideração:
I - a gravidade do abuso;
II - a vantagem auferida pelo agente;
III - o prejuízo causado pela
prática abusiva, quer a terceiros, quer à economia nacional.
§ 1º A aplicação da multa à
pessoa jurídica dar-se-á sem prejuízo de sua imposição aos respectivos controladores,
administradores e gerentes.
§ 2º A reincidência do agente
legitimará a imposição de nova multa cujo limite será igual a 20.000 (vinte mil) vezes
o maior valor de referência vigente no País, à data da decisão do CADE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL
Art 5º A intervenção, requerida pelo CADE ao Juiz
Federal competente, dar-se-á nas hipóteses de:
I - não cessação da prática
abusiva;
Il - descumprimento das
determinações do CADE;
III - violação do compromisso de
cessação do abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A intervenção
perdurará enquanto não ocorrer a cessação definitiva do abuso apurado.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
Art 6º A liquidação, requerida pelo CADE ao Juiz
Federal competente, dar-se-á na hipótese de verificação da impossibilidade de
normalização da atividade econômica ao agente.
DESAPROPRIAÇÃO
Art 7º Na hipótese de liquidação, quando a entidade
liquidanda desenvolver atividade de relevante importância para o sistema produtivo
nacional ou para a comunidade, a União terá a faculdade de desapropriação, por
interesse público.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art 8º Encerrado o processo administrativo, o CADE
oficiará ao Ministério Público, para as providências cabíveis, remetendo-lhe cópia
da decisão e das principais peças do processo administrativo, bem assim relação dos
demais documentos existentes nos autos.
Parágrafo único, A omissão do dever
imposto neste artigo ou o retardamento de sua prática, sem justificação, induzirão a
responsabilidade disciplinar do servidor faltoso.
SINDICÂNCIA
Art 9º Após o recebimento do requerimento pela
Secretaria-Executiva, esta, ouvida a Procuradoria-Geral, emitirá parecer conclusivo,
opinando pela existência, ou não, de indícios para a instauração dos procedimentos.
§ 1º Havendo divergência entre a
Secretaria-Executiva e a Procuradoria-Geral, será ela resolvida pelo Presidente do
Conselho.
§ 2º A sindicância tem por objeto a
avaliação prévia das circunstâncias de fato e de direito referentes aos atos e fatos
apresentados como constitutivos de abuso do poder econômico.
§ 3º Aplicam-se à sindicância, no
que couber, as regras processuais pertinentes à averiguação preliminar e ao processo
administrativo.
§ 4º Na sindicância, o CADE, se
julgar necessário, poderá convocar o agente imputado para que preste esclarecimentos no
prazo assinalado.
§ 5º A Secretaria-Executiva dará
conhecimento ao Conselho do seu parecer, devendo o Conselho decidir, após parecer do
Relator, pelo arquivamento do feito ou pela instauração de averiguação preliminar.
PROCEDIMENTOS
Art 10. Os procedimentos do CADE para a repressão ao
abuso do poder econômico serão instaurados de ofício ou a requerimento de qualquer
pessoa física ou jurídica e demais entidades e órgãos referidos no art. 28, alínea b , da Lei nº 4.137,
de 10 de setembro de 1962.
§ 1º O requerimento conterá
exposição do fato imputado como constitutivo do abuso do poder econômico e
identificará o requerente e a pessoa apontada como infratora.
§ 2º Os procedimentos constarão de:
a) averiguação preliminar;
b) processo administrativo.
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR
Art 11. Na averiguação preliminar, o Relator poderá
adotar as conclusões da sindicância ou determinar a sua complementação, opinando no
final pela abertura do processo administrativo ou pelo arquivamento da averiguação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art 12. O processo administrativo culminará no julgamento
em plenário, após o relatório, podendo cada Conselheiro ter vista do processo.
Parágrafo único. A resolução que
julgar configurado o abuso do poder econômico determinará o prazo dentro do qual o abuso
deverá cessar, sob pena de intervenção, independentemente da imposição da multa.
CUMPRIMENTO DOS PRAZOS
Art 13. Aberto o processo administrativo e expirado o
prazo de 30 (trinta) dias para a produção de provas, o processo será imediatamente
concluso ao Relator, que poderá ou não conceder a dilação probatória de 20 (vinte)
dias.
§ 1º Na hipótese de o Relator não
conceder a dilação probatória prevista neste artigo, pedirá incontinenti a inclusão
do processo na pauta de julgamento pelo Plenário.
Parágrafo único. Verificado, a
qualquer tempo, o descumprimento do compromisso, dar-se-á:
a) a abertura imediata do processo
administrativo, se já instaurada a sindicância ou a averiguação preliminar;
b) a imediata retomada e o julgamento,
em caráter prioritário, do processo administrativo, se já em curso este.
DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA
Art 16. Poderão ocorrer as seguintes delegações de
competência:
I - do Presidente a qualquer
Conselheiro, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral;
Il - do Secretário-Executivo a
qualquer diretor;
III - do Procurador-Geral a qualquer
Procurador.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art 17. Em qualquer fase da sindicância e dos
procedimentos, quaisquer pessoas físicas ou pessoas jurídicas, públicas ou privadas,
são obrigadas a prestar ao CADE as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. São competentes
para requisitar informações:
a) os Conselheiros;
b) o Procurador-Geral;
c) o Secretário-Executivo;
d) os Inspetores Regionais.
§ 2º O servidor do CADE, que
descumprir injustificadamente algum prazo durante o processo administrativo,
sujeitar-se-á às sanções funcionais ou administrativas que forem aplicáveis.
CONSULTA
Art 14. A consulta poderá ser apresentada por pessoa,
entidade ou órgão referidos no artigo 10 deste Regulamento que, demonstrando legítimo
interesse, pretenda obter do CADE uma decisão sobre se determinado ato a ser praticado
configura ou não abuso do poder econômico.
§ 1º Aplicar-se-ão ao processo de
consulta, no que couber, as normas procedimentais estabelecidas neste decreto e aquelas
aplicáveis ao processo administrativo.
§ 2º A decisão proferida no
processo de consulta será vinculativa para o CADE na medida em que os fatos forem
similares.
§ 3º Equivalerá à consulta o
pedido de registro de quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão,
incorporação, cisão e agrupamento de sociedades.
COMPROMISSO DE CESSAÇÃO
Art 15. Se, durante qualquer fase da sindicância ou dos
procedimentos, a parte a eles submetida assumir o compromisso de cessar a prática sob
investigação, o CADE suspenderá a sindicância ou o processo, sem que tal compromisso
implique na confissão de ocorrência de abuso do poder econômico, inexistindo
conseqüentemente penalidade a ser aplicada.
CERTIDÕES
Art 18. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE é obrigado a fornecer a qualquer interessado , no prazo de 30 (trinta)
dias, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, certidões de atos,
pareceres ou decisões, bem assim a prestar informações sobre qualquer matéria que se
inclua em sua esfera de competência, sob pena de responsabilização do servidor de
qualquer hierarquia funcional, que retardar a expedição da certidão ou a prestação de
informações.
§ 1º Não serão fornecidas
certidões pertinentes a matérias que afetem ou possam afetar o direito à privacidade ou
situações de reserva previstas em lei.
§ 2º Não serão prestadas
informações cuja divulgação prematura possa frustrar a cessação do abuso do poder
econômico ou comprometer a celebração de acordo tendente àquele mesmo fim.
§ 3º No mesmo prazo a que alude o caput deste artigo, o
CADE deverá atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, se
outro não for por eles fixado.
§ 4º A impossibilidade de fornecimento de
informação deverá constar de certidão.
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